ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interpos to por instituição financeira contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 284 do STJ, em ação de execução de título extrajudicial.<br>2. O Tribunal de origem negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeira instância que rejeitou a alegação de excesso de execução.<br>3. No recurso especial, alegou-se a necessidade de limitação dos juros nas cédulas de crédito rural a 12% ao ano e a possibilidade de discussão dos juros como matéria de ordem pública.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se foi indevidamente aplicado o óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A falta de indicação clara e fundamentada dos dispositivos legais supostamente violados acerca do mérito da controvérsia inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "A falta de indicação específica e fundamentada dos dispositivos legais violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial".<br>Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 22.626/1933.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.120.664/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.331.105/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.808.839/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por LÁZARO GIACON (ESPÓLIO) contra a decisão de fls. 224-225, que não conheceu de agravo em recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>O agravante sustenta que a decisão agravada deixou de considerar a indicação pormenorizada dos dispositivos legais violados, especialmente o Decreto n. 22.626/1933, que limita os juros remuneratórios nas cédulas de crédito rural a 12% ao ano.<br>Afirma ainda que o acórdão recorrido está em desacordo com o entendimento do STJ, conforme o Recurso Repetitivo n. 1.061.530/RS.<br>Requer seja reconsiderada a decisão agravada ou, não havendo retratação, seja o agravo submetido ao colegiado.<br>Contrarrazões pelo não conhecimento ou pelo não provimento do recurso (fls. 238-242).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interpos to por instituição financeira contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 284 do STJ, em ação de execução de título extrajudicial.<br>2. O Tribunal de origem negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeira instância que rejeitou a alegação de excesso de execução.<br>3. No recurso especial, alegou-se a necessidade de limitação dos juros nas cédulas de crédito rural a 12% ao ano e a possibilidade de discussão dos juros como matéria de ordem pública.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se foi indevidamente aplicado o óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A falta de indicação clara e fundamentada dos dispositivos legais supostamente violados acerca do mérito da controvérsia inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "A falta de indicação específica e fundamentada dos dispositivos legais violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial".<br>Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 22.626/1933.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.120.664/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.331.105/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.808.839/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023.<br>VOTO<br>I - Contextualização<br>Trata-se, na origem, de ação de execução de título extrajudicial.<br>A decisão proferida em primeira instância rejeitou a alegação de excesso de execução (fl. 60).<br>Interposto agravo de instrumento, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso (fls. 60-68).<br>Diante disso, foi interposto recurso especial em que se alegava a necessidade de limitação dos juros nas cédulas de crédito rural a 12% ao ano e a possibilidade de discussão dos juros como matéria de ordem pública.<br>II - Juros remuneratórios<br>Conforme pontuado na decisão agravada, a parte recorrente, ora agravante, deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo.<br>A mera referência genérica à violação da legislação federal, como o Decreto n. 22.626/1933, sem a particularização dos dispositivos e incisos que teriam sido especificamente contrariados, com a exposição da tese jurídica vinculada ao seu conteúdo normativo, revela deficiência da fundamentação recursal.<br>Registre-se que o recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, para o seu cabimento, inclusive quando a eventual dissídio jurisprudencial, é imprescindível que se demonstrem, de forma clara, os dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida, sob pena de inadmissão (AgInt no AREsp n. 2.120.664/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022).<br>Desse modo, a ausência de expressa, clara e fundamentada indicação dos artigos de lei (alínea a) ou de eventual divergência jurisprudencial (alínea c), inviabiliza o conhecimento do recurso, não bastando a mera narrativa acerca da matéria devolvida, aplicando-se, no ponto, a Súmula n. 284 do STF ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.331.105/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.808.839/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023.<br>Portanto, a decisão agravada merece ser mantida.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.