ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 187 do STJ, por falta de comprovação do pagamento do preparo recursal.<br>2. A parte agravante alega que o documento apresentado era apto a demonstrar o recolhimento do preparo, invocando o princípio da instrumentalidade das formas e queixando-se de excesso de formalismo.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação do pagamento do preparo recursal, por meio de documento sem a sequência numérica do código de barras ou com erro no campo no número do processo, justifica a aplicação da Súmula n. 187 do STJ e a consequente deserção do recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O STJ entende que a comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita mediante a juntada das guias de recolhimento devidamente preenchidas e dos comprovantes de pagamento, sob pena de não conhecimento do recurso.<br>5. O STJ possui entendimento consolidado de que documentos sem a sequência numérica do código de barras ou com código de barras ilegível não são aptos para comprovar o pagamento das custas, impossibilitando a comparação com os dados da guia de recolhimento.<br>6. A indicação errada do número do processo na guia de recolhimento impede a comprovação do pagamento das custas, impossibilitando a vinculação da guia ao processo correto.<br>7. Correta a aplicação da Súmula n. 187 do STJ, pois a ausência de comprovação do preparo recursal resulta na deserção do recurso.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação do preparo recursal no momento da interposição do recurso especial, mesmo após intimação para regularização, justifica a aplicação da pena de deserção. 2. Documentos sem a sequência numérica do código de barras ou com código de barras ilegível não são aptos para comprovar o pagamento das custas devidas ao STJ. 3. A indicação errada do número do processo na guia de recolhimento não é apta a comprovar o pagamento das custas, impossibilitando a vinculação da guia ao processo correto".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 423.679/SC, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgados em 24/6/2015; STJ, AgInt no AREsp 2.172.903/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.929.627/RN, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.714.066/PR, relator Ministro Marco Au rélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021; AgInt no AREsp n. 2.629.143/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.086.240/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.208.246/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  interno  interposto  contra  julgado  da  Presidência  que,  com  amparo  no  art.  21-E,  V,  do  Regimento  Interno  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  não  conheceu  do  recuso  especial  em  razão  da  incidência  da  Súmula  n.  187  do  STJ.<br>Nas razões do presente recurso, a parte agravante, alega que, apesar do equívoco na indicação do número do processo na guia de recolhimento, o pagamento foi realizado e comprovado, não causando prejuízo à boa ordem do processo.<br>Aduz que a falta dos números do código de barras em um dos comprovantes é irrelevante, pois o documento contém o Código da Operação emitido pela fonte recebedora das custas, comprovando o pagamento.<br>Afirma que o comprovante de fl. 347 contém os números do código de barras e o Código da Operação.<br>Sustenta que o ato processual deve ser considerado válido, se alcançar sua finalidade, e que o erro de forma não deve acarretar a nulidade, se não houver prejuízo.<br>Invoca o princípio da instrumentalidade das formas, argumentando que o excesso de formalismo deve ser relativizado em prol do julgamento do mérito.<br>Requer que seja reconsiderado o despacho agravado, para que seja acolhido o agravo e dado andamento ao recurso especial originalmente interposto.<br>As contrarrazões não foram apresentadas, conforme certidão de fl. 415.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 187 do STJ, por falta de comprovação do pagamento do preparo recursal.<br>2. A parte agravante alega que o documento apresentado era apto a demonstrar o recolhimento do preparo, invocando o princípio da instrumentalidade das formas e queixando-se de excesso de formalismo.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação do pagamento do preparo recursal, por meio de documento sem a sequência numérica do código de barras ou com erro no campo no número do processo, justifica a aplicação da Súmula n. 187 do STJ e a consequente deserção do recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O STJ entende que a comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita mediante a juntada das guias de recolhimento devidamente preenchidas e dos comprovantes de pagamento, sob pena de não conhecimento do recurso.<br>5. O STJ possui entendimento consolidado de que documentos sem a sequência numérica do código de barras ou com código de barras ilegível não são aptos para comprovar o pagamento das custas, impossibilitando a comparação com os dados da guia de recolhimento.<br>6. A indicação errada do número do processo na guia de recolhimento impede a comprovação do pagamento das custas, impossibilitando a vinculação da guia ao processo correto.<br>7. Correta a aplicação da Súmula n. 187 do STJ, pois a ausência de comprovação do preparo recursal resulta na deserção do recurso.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação do preparo recursal no momento da interposição do recurso especial, mesmo após intimação para regularização, justifica a aplicação da pena de deserção. 2. Documentos sem a sequência numérica do código de barras ou com código de barras ilegível não são aptos para comprovar o pagamento das custas devidas ao STJ. 3. A indicação errada do número do processo na guia de recolhimento não é apta a comprovar o pagamento das custas, impossibilitando a vinculação da guia ao processo correto".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 423.679/SC, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgados em 24/6/2015; STJ, AgInt no AREsp 2.172.903/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.929.627/RN, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.714.066/PR, relator Ministro Marco Au rélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021; AgInt no AREsp n. 2.629.143/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.086.240/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.208.246/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023.<br>VOTO<br>O  recurso  não  reúne  condições  de  êxito. <br>Verifica-se que a decisão agravada aplicou ao caso a Súmula n. 187 do STJ, pois, quando da interposição do recurso especial, não foi comprovado o pagamento do preparo recursal, visto que a parte juntara aos autos apenas a guia de recolhimento das custas devidas ao STJ, sem apresentar o comprovante de pagamento (fl. 323).<br>Determinou-se, ainda no Tribunal de origem, a intimação da parte para recolher as custas em dobro, na forma do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil (fl. 336).<br>A parte recorrente, por sua vez, embora regularmente intimada para sanar o vício em questão, não atendeu à integralidade da determinação, visto que apresentou documentos inaptos a comprovar a quitação do pagamento, uma vez que o documento à fl. 342 não contém a sequência numérica do código de barras e o constante à fl. 347 indica o número do processo no Tribunal de origem equivocado na guia de recolhimento das custas devidas ao STJ.<br>Registre-se que a "guia eletrônica de pagamento via Internet constitui meio idôneo à comprovação do recolhimento do preparo, desde que preenchida com a observância dos requisitos regulamentares, permitindo-se ao interessado a impugnação fundamentada" (EAREsp n. 423.679/SC, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgados em 24/6/2015, DJe de 3/8/2015).<br>Assim, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o documento sem a sequência numérica do código de barras ou com o código de barras ilegível não é apto para comprovar o pagamento das custas devidas ao STJ, tendo em vista a impossibilidade de comparação com os dados constantes da guia de recolhimento apresentada (AgInt no AREsp n. 2.172.903/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.929.627/RN , relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1º/7/2022; AgInt no AREsp n. 1.714.066/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021).<br>Além disso, o documento com a indicação incorreta do número de processo de origem impede a comprovação do pagamento das custas devidas ao STJ, tendo em vista a impossibilidade de vinculação da guia de recolhimento apresentada com os presentes autos (AgInt no AREsp n. 2.629.143/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024; e AgInt no AREsp n. 2.086.240/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022).<br>É correta, pois, a aplicação da Súmula n. 187 do STJ.<br>Também "não há falar em aplicação do princípio da primazia da resolução do mérito, a fim de sobrepujar a não observância dos requisitos de admissibilidade recursal, sobretudo quando se tratar de defeito grave e insanável" (AgInt no AREsp n. 2.208.246/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023).<br>Dessa maneira,  considerando  que  a  parte  agravante  não  comprovou  devidamente  o  recolhimento  do  preparo,  é  de  rigor  a  manutenção  da  decisão  que  não  conheceu  do  recurso  em  razão  d e  sua  deserção.<br>Ante  o  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  interno. <br>É  o  voto.