ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que negou provimento ao agravo interno.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração buscam tão somente sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado ou se expressam apenas a insatisfação com o resultado do julgamento e a pretensão de nova apreciação da causa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração são incabíveis, pois não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado.<br>4. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não justifica a oposição de embargos de declaração, que têm finalidade integrativa e não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa".<br>Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1º/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por RAK MONTAGENS ELETROMECÂNICAS E SERVICE LTDA. ao acórdão de fls. 1.516-1.529, que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, fundamentando-se na aplicação das Súmulas n. 282, 283 284 do STF e 211 do STJ, por falta de prequestionamento e deficiência na fundamentação do recurso especial.<br>O acórdão foi assim ementado (fls. 1.518-1.519):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS E DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a decisão de indeferimento do pedido de justiça gratuita formulado por pessoa jurídica, por falta de comprovação de hipossuficiência financeira.<br>3. No recurso especial, a parte recorrente alega violação de diversos artigos do Código de Processo Civil e do Código Civil, sustentando a nulidade do acórdão por não apreciar o mérito do agravo de instrumento. Defendendo a extinção do feito sem resolução de mérito.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a recorrente demonstrou as alegadas violações e se impugnou devidamente os fundamentos do acórdão recorrido; e (ii) saber se os artigos apontados como violados foram prequestionados.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A fundamentação do recurso especial foi considerada deficiente, pois a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, a contrariedade à lei federal nem refutou o fundamento do acórdão recorrido, atraindo a aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>6. A ausência de prequestionamento das questões infraconstitucionais alegadas impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A fundamentação deficiente do recurso especial atrai a aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 2. A falta de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 3º, 4º, 6º, 485, VI, § 3º, 489, II e § 1º, IV e VI, 515, I, 784, III, 1.022, II, parágrafo único, II, e 1.025 ; CC, arts. 389 e 397.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no AREsp n. 2.711.964/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025.<br>Em suas razões, a parte embargante alega que o acórdão foi omisso quanto ao pedido sucessivo de nulidade da decisão recorrida para o caso de não conhecimento do recurso especial.<br>Ressalta que "é direito do embargante a interposição de recursos com apreciação do mérito, (arts. 3º, 4º e 6º do CPC), segundo o princípio da primazia do julgamento de mérito" (fl. 1.534).<br>Requer o acolhimento e provimento do presente recurso, a fim de sanar a omissão apontada.<br>A parte embargada apresentou impugnação (fls. 1.540-1.541), afirmando que os embargos de declaração opostos não preenchem os pressupostos do art. 1.022 do CPC, pois inexistem omissões, contradições ou obscuridades no acórdão embargado.<br>Requer o não acolhimento dos embargos e a condenação da embargante ao pagamento de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC por embargos manifestamente protelatórios.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que negou provimento ao agravo interno.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração buscam tão somente sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado ou se expressam apenas a insatisfação com o resultado do julgamento e a pretensão de nova apreciação da causa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração são incabíveis, pois não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado.<br>4. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não justifica a oposição de embargos de declaração, que têm finalidade integrativa e não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa".<br>Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1º/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.<br>VOTO<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.<br>No presente caso, a parte não aponta omissão ou outro vício passível de ser sanado pelo STJ em embargos de declaração; apenas demonstra sua insatisfação com o resultado do julgamento.<br>O acórdão embargado foi claro ao aplicar a Súmula n. 284 do STF, quanto à arguição de violação dos arts. 489, II e § 1º, IV e VI, 1.022, II, parágrafo único, II, e 1.025, CPC, pois a parte recorrente, limitando-se a alegar que não fora analisado o mérito do recurso, não se desincumbiu de demonstrar, de maneira clara e compreensível, em que consistiu a negativa de prestação jurisdicional.<br>O acórdão ora atacado ressaltou que não foi indicado o argumento capaz de infirmar o resultado do julgamento e que não teria sido objeto de enfrentamento no acordão recorrido, nem o precedente qualificado e por ela invocado que não teria sido analisado.<br>Acrescentou que se aplicada a Súmula n. 283 do STF, pois a argumentação apresentada nas razões do recurso especial, de que não se apreciou o mérito do recurso, é dissonante do fundamento do acórdão recorrido de que o agravo versava sobre a gratuidade da justiça.<br>Quanto à arguição de violação dos arts. 3º, 4º, 6º, 485, VI, § 3º, 515, I, 784, III, 389 e 397, parágrafo único, do Código Civil, o acórdão ora embargado esclareceu que se aplicavam as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, na medida em que as questões infraconstitucionais relativas à violação desses artigos não foram objeto de debate no acórdão recorrido, a despeito da oposição dos embargos de declaração, de modo que não houve o indispensável prequestionamento.<br>Dessa forma, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo a decisão recorrida de vícios que autorizariam sua oposição (ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão)<br>Ressalte-se que a mera irresignação da parte embargante com o entendimento adotado no julgamento do agravo interno não viabiliza a oposição dos aclaratórios (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1º/12/2021, DJe de 15/12/2021).<br>A propósito, segundo orientação firmada pela Corte Especial do STJ, "o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa" (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020).<br>Por fim, quanto ao pedido de aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, formulado na impugnação aos embargos de declaração, registre-se que a simples oposição de embargos, ainda que não configurada nenhuma das hipóteses de cabimento, não enseja a incidência da penalidade quando não há a intenção protelatória (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023, DJe de 17/11/2023).<br>No caso, apesar da rejeição dos embargos de declaração, não está configurado, por ora, o intuito protelatório, razão pela qual é incabível a aplicação de multa.<br>Todavia, advirto a parte embargante de que a reiteração de embargos de declaração sobre a mesma matéria poderá ser considerada manifestamente protelatória, com imposição da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.