ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. RECURSO ESPECIAL. Tempestividade. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. CONFIGURAÇÃO. REVISÃO. VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial em razão da intempestividade.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a comprovação de feriado local é suficiente para afastar a intempestividade do recurso especial; e (ii) saber se a instituição financeira pode ser responsabilizada objetivamente pela fraude, mediante contratação de empréstimos bancários com uso de cartão e senha pessoal, e posterior transferência a terceiro.<br>III. Razões de decidir<br>3. A Lei n. 14.939/2024 caracteriza fato novo aplicável às situações não transitadas em julgado que discutam a tempestividade recursal.<br>4. A apresentação de documentos que comprovam a ocorrência de feriado local apto a suspender o prazo recursal permite ultrapassar a intempestividade do recurso para novo exame de admissibilidade.<br>5. Para a caracterização da responsabilidade civil, o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta comissiva ou omissiva do agente deve existir e estar comprovado, bem como ser afastada qualquer das causas excludentes do nexo causal, a saber, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior.<br>6. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da culpa exclusiva da vítima demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7 . Agravo interno não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A superveniência da Lei n. 14.939/2024 aplica-se às situações não transitadas em julgado que discutam a tempestividade recursal. 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 1.003, § 6º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 13 e 479; STJ, REsp n. 1.615.971/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/9/2016; STJ, AgInt no AREsp n. 1.792.999/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por SUELI DOURADO E SILVA e por JOSÉ ROBERTO DE MELLO E SILVA contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da intempestividade do recurso.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 669-671).<br>A parte agravante sustenta que o prazo final para a interposição do recurso foi corretamente respeitado, conforme demonstrado pela certidão emitida pelo próprio Tribunal de origem e pelo sistema PJe, que assinalou o prazo limite no dia 17/4/2024.<br>Afirma que a prova da tempestividade já estava pré-constituída nos autos, de modo a ser desnecessária a apresentação de qualquer outro elemento de informação, uma vez que a referida certidão é dotada de fé pública.<br>Alega que o STJ possui entendimento pacífico de que o prazo assinalado pelo sistema eletrônico de peticionamento deve prevalecer.<br>Requer o provimento do presente agravo regimental para reformar a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial e a regular tramitação do recurso especial.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 690 e 691.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. RECURSO ESPECIAL. Tempestividade. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. CONFIGURAÇÃO. REVISÃO. VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial em razão da intempestividade.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a comprovação de feriado local é suficiente para afastar a intempestividade do recurso especial; e (ii) saber se a instituição financeira pode ser responsabilizada objetivamente pela fraude, mediante contratação de empréstimos bancários com uso de cartão e senha pessoal, e posterior transferência a terceiro.<br>III. Razões de decidir<br>3. A Lei n. 14.939/2024 caracteriza fato novo aplicável às situações não transitadas em julgado que discutam a tempestividade recursal.<br>4. A apresentação de documentos que comprovam a ocorrência de feriado local apto a suspender o prazo recursal permite ultrapassar a intempestividade do recurso para novo exame de admissibilidade.<br>5. Para a caracterização da responsabilidade civil, o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta comissiva ou omissiva do agente deve existir e estar comprovado, bem como ser afastada qualquer das causas excludentes do nexo causal, a saber, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior.<br>6. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da culpa exclusiva da vítima demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7 . Agravo interno não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A superveniência da Lei n. 14.939/2024 aplica-se às situações não transitadas em julgado que discutam a tempestividade recursal. 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 1.003, § 6º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 13 e 479; STJ, REsp n. 1.615.971/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/9/2016; STJ, AgInt no AREsp n. 1.792.999/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021.<br>VOTO<br>Consoante alegado pela parte nas razões recursais, a controvérsia debatida no agravo interno restringe-se à tempestividade do recurso.<br>Registre-se que a superveniência da Lei n. 14.939/2024 caracteriza fato novo aplicável às situações não transitadas em julgado que discutam a tempestividade recursal (Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgada em 5/2/2025).<br>Desse modo, considerando a apresentação do documento às fls. 657-660, que comprova a existência de feriado local, entendo ser caso de ultrapassar a intempestividade do recurso para novo exame de admissibilidade.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Rondônia em apelação nos autos de ação indenizatória. O julgado foi assim ementado (fl. 581):<br>Responsabilidade civil. Relação jurídica não comprovada. Vítima de golpe. Vício de consentimento. Ilegitimidade. Reconhecida. Dano moral.<br>Não há se imputar responsabilidade indenizatória ao Banco, cuja função é meramente para facilitação de transação entre pessoas, especialmente quando não demonstrada qualquer ingerência ou participação na ação fraudulenta.<br>O quantum fixado deve se mostrar proporcional, razoável e suficiente a reparar a lesão causada ao ofendido, sobretudo considerando que a reparação deve ser suficientemente expressiva a fim de compensar a vítima e desestimular o causador do dano, objetivando evitar a repetição de conduta do mesmo gênero, sem causar o enriquecimento sem causa do vencedor da demanda.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 14, caput, do CDC, porque a instituição financeira tem responsabilidade objetiva pelos danos causados por falhas na prestação de serviços, conforme previsto na legislação consumerista.<br>Sustenta que o acórdão combatido divergiu do entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo, que reconhece a responsabilidade da instituição financeira nos casos em que há falha na proteção dos dados dos consumidores, caracterizando a divergência na interpretação da lei federal, bem como de entendimento do próprio Tribunal de Justiça de Rondônia.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, reconhecendo a responsabilidade civil da parte recorrida e declarando nulo o negócio jurídico pactuado junto à instituição financeira.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 607.<br>I - Contextualização<br>A controvérsia diz respeito à ação de anulação de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e materiais em que a parte autora pleiteou a nulidade do negócio jurídico, a reparação por danos morais e materiais e a concessão de tutela de urgência para desbloqueio de contas e suspensão de descontos.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., declarando a nulidade do negócio jurídico firmado com a GM CONSULTORIA EMPRESARIAL SEGUROS E INVESTIMENTOS, condenando-a a restituição do valor de R$ 226.700,00 e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 para cada autor.<br>A Corte estadual manteve integralmente a sentença.<br>I - Art. 14, caput, do CDC<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que a instituição financeira tem responsabilidade objetiva pelos danos causados por falhas na prestação de serviços. Argumenta que a responsabilidade objetiva, prevista no art. 14 do CDC, foi afastada indevidamente pelo tribunal a quo, que entendeu que a recorrente teria concorrido para o ilícito ao realizar operações via aplicativo do banco e confirmação de senha, acreditando estar negociando legitimamente com representantes do banco.<br>A responsabilidade dos serviços prestados pelas instituições financeiras é objetiva, fundamentando-se no risco da atividade, exceto quando demonstrada a culpa do consumidor ou de terceiros, naquilo que determina o art. 14, § 3º, II, do CDC.<br>Por sua vez, nos termos do art. 14, § 1º, do CDC, o serviço é considerado defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, devendo, inclusive, verificar a regularidade e a idoneidade das instituições financeiras (Súmula n. 479 do STJ).<br>No caso, o Tribunal de origem, amparado no acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela ausência de responsabilidade da instituição financeira, consignando que a dinâmica dos fatos evidencia que o consumidor realizou empréstimos bancários, mediante uso de cartão com chip e senha pessoal e intransferível, bem como realizou a transferência via PIX a terceiro. Confira-se trecho do voto do acórdão da apelação (fls. 577-578):<br>No caso, a causa de pedir refere-se a ultimação de contratos de empréstimos de forma fraudulenta entre o apelante e a instituição Banco do Brasil S/A e, em razão desse fato o apelante promoveu transferências de valores a terceiros, via PIX, sem que a apelado tenha participado para consecução do ato.<br>Conforme relatado, a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, ao reconhecer a hipótese de excludente de responsabilidade do banco requerente/apelado, já que a autora/apelante teria confessado que realizaram empréstimos bancários, utilizando-se de cartão com chip e senha, bem ainda realizaram PIX, o qual sabe-se é feito por meio de um smartphone ou dispositivo eletrônico, o que resultou nos supostos danos que teve que suportar.<br> .. <br>Outrossim, é sabido que a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços ofertados.<br>Todavia, no parágrafo terceiro do mesmo dispositivo citado estão contidas as excludentes de responsabilidade, as quais se restringem à inexistência do defeito ou à culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.<br>No caso, o cartão, acesso a conta e a respectiva senha são de uso pessoal e intransferível, assim o titular é que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles, portanto, eventuais operações e/ou saques irregulares na conta somente geram responsabilidade para o Banco se provado ter agido com negligência, imperícia ou imprudência na efetivação da operação e/ou entrega do numerário, o que não ocorreu na espécie.<br>Dessa forma, a Corte a quo, diante do acervo fático-probatório dos autos, concluiu não ter sido demonstrada a alegada falha de prestação de serviço pelo banco recorrido, além de ter ocorrido culpa exclusiva da vítima.<br>Assim, o Tribunal de origem decidiu em consonância com a atual jurisprudência do STJ de que o " ponto central da responsabilidade civil está situado no nexo de causalidade. N ão interessa se a responsabilidade civil é de natureza contratual ou extracontratual, se ordem objetiva ou subjetiva, sendo neste último caso despicienda a aferição de culpa do agente se antes não for encontrado o nexo causal entre o dano e a conduta do agente. Com efeito, para a caracterização da responsabilidade civil, antes de tudo, há de existir e estar comprovado o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta comissiva ou omissiva do agente e afastada qualquer das causas excludentes do nexo causal, tais como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o caso fortuito ou a força maior, por exemplo" (REsp n. 1.615.971/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 7/10/2016).<br>Em tais situações, não há como alterar o entendimento da Corte de origem no tocante à excludente do nexo causal entre o fato e o dano sofrido, senão promovendo profunda incursão no conjunto fático dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DELITO PRATICADO POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Tema Repetitivo n. 466: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (REsp 1.197.929/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011).<br>2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que não ficou caracterizada responsabilidade da instituição financeira ora agravada, assentando que a fraude fora praticada exclusivamente por culpa de terceiro. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.792.999/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 1º/7/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. 1. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ. 3. JULGAMENTO CITRA PETITA. INEXISTÊNCIA. 4. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AFASTADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento.<br>3. Infirmar a conclusão adotada no acórdão recorrido, a fim de perquirir sobre a ocorrência de cerceamento de defesa, demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>4. Ademais, "não há que falar em julgamento citra petita quando o órgão julgador não afronta os limites objetivos da pretensão inicial, tampouco deixa de apreciar providência jurisdicional pleiteada pelo autor da ação, respeitando o princípio da congruência" (AgInt no AREsp 1.538.345/RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/09/2020, DJe de 24/09/2020).<br>5. Conforme entendimento deste Superior Tribunal, "a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista" (AgInt no REsp 1.855.695/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020). Revisão inviável. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.161.805/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022, destaquei.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATO ILÍCITO. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, quanto à inexistência de ato ilícito praticado pelos agravados, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado devido à natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.064.124/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022, destaquei.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.<br>1. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de fato de terceiro apto a afastar a responsabilidade da recorrente, bem assim quanto aos elementos ensejadores do dever de indenizar por danos morais, exigiria a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. É possível a inversão da cláusula penal moratória em favor do consumidor, na hipótese de inadimplemento do promitente-vendedor, consubstanciado no atraso na entrega do imóvel. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, entende-se por decisão extra petita aquela em que o julgador, ao apreciar o pedido, decide de forma diferente do postulado pelo autor na peça inicial. No entanto, o pedido da parte não corresponde apenas ao que foi requerido ao final da petição inicial, mas aquele que se extrai da interpretação lógico-sistemática da inicial como um todo. Precedentes.<br>5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.077.259/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022, destaquei.)<br>II - Divergência Jurisprudencial<br>No recurso especial, a parte recorrente sustenta que o acórdão combatido divergiu do entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo, que reconhece a responsabilidade da instituição financeira nos casos em que há falha na proteção dos dados dos consumidores, caracterizando a divergência na interpretação da lei federal, bem como de entendimento do próprio Tribunal de Justiça de Rondônia.<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>No caso, em relação ao julgado oriundo do Tribunal de Justiça de São Paulo, deixou a parte de juntar aos autos cópia do inteiro teor do aresto tido por divergente ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, bem como promover ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados.<br>Outrossim, em relação ao julgado oriundo do Tribunal de Justiça de Rondônia, além da mera transcrição da ementa, registre-se que a alegação de dissídio jurisprudencial baseada em acórdão paradigma do próprio Tribunal de origem, atrai a incidência do óbice da Súmula n. 13 do STJ.<br>Além disso, ressalte-se que a incidência das Súmula n. 7 do STJ no tocante à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.