ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Rateio de honorários sucumbenciais. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, em razão de suposta ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade.<br>2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença, que negou o rateio dos honorários sucumbenciais entre todos os advogados dos executados.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o rateio dos honorários sucumbenciais entre todos os advogados dos executados, mesmo que não tenham atuado efetivamente no processo; (ii) saber se houve ofensa ao art. 1.022 do CPC, por suposta omissão do Tribunal a quo em apreciar argumentos relevantes sobre a aplicação do art. 85 e seguintes do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>4. A Corte de origem examinou e decidiu de modo claro e objetivo as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>5. O Tribunal a quo concluiu pela impossibilidade de rateio dos honorários de sucumbência entre todos os advogados dos executados, pois os honorários pertencem exclusivamente ao advogado que atuou efetivamente no processo.<br>6. Para adotar conclusões diversas das de origem e acolher a tese recursal, seria necessário o reexame fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Não se admite a revisão do ent endimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 14; 1.022; 1.021, § 4º; 932, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.343.188/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/3/2021; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por EGELTE ENGENHARIA LTDA. contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial em razão da Súmula n. 182 do STJ (fls. 329-330).<br>A parte agravante sustenta que a decisão que deixou de conhecer o agravo em recurso especial parte de uma premissa equivocada, qual seja, a ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula n. 83 do STJ. Afirma que o agravo em recurso especial interposto enfrentou de forma clara, direta e pormenorizada cada um dos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do recurso especial. Alega que, no que diz respeito à invocação da Súmula n. 83 do STJ, a peça recursal dedicou diversos parágrafos para demonstrar que os precedentes utilizados na decisão agravada não guardam similitude fática ou jurídica com o caso sob julgamento, razão pela qual não poderiam servir de âncora para a aplicação da referida súmula. Adiciona que a decisão agravada acaba por incidir em error in procedendo ao considerar que não houve impugnação específica ao fundamento da Súmula n. 83 do STJ, quando, na verdade, houve ataque fundamentado e expresso, inclusive com argumentação voltada à distinção entre os precedentes citados e o caso concreto, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015.<br>Ademais, sustenta que o recurso especial discutia matéria eminentemente de direito processual, concernente ao rateio de honorários sucumbenciais entre procuradores distintos, sendo descabida a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>Requer o provimento do agravo interno para que seja revista a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial com a devida apreciação do mérito com consequente provimento.<br>Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que a decisão monocrática proferida pelo Excelentíssimo Ministro Presidente desta Corte é absolutamente correta e deve ser integralmente mantida, uma vez que o agravo em recurso especial não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, violando claramente o disposto no art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.<br>Requer a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 5% sobre o valor da causa, diante do caráter manifestamente protelatório do recurso, e o arbitramento de honorários advocatícios recursais em favor do agravado, no percentual de 20% sobre o valor atualizado da causa (fls. 340-344).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Rateio de honorários sucumbenciais. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, em razão de suposta ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade.<br>2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença, que negou o rateio dos honorários sucumbenciais entre todos os advogados dos executados.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o rateio dos honorários sucumbenciais entre todos os advogados dos executados, mesmo que não tenham atuado efetivamente no processo; (ii) saber se houve ofensa ao art. 1.022 do CPC, por suposta omissão do Tribunal a quo em apreciar argumentos relevantes sobre a aplicação do art. 85 e seguintes do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>4. A Corte de origem examinou e decidiu de modo claro e objetivo as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>5. O Tribunal a quo concluiu pela impossibilidade de rateio dos honorários de sucumbência entre todos os advogados dos executados, pois os honorários pertencem exclusivamente ao advogado que atuou efetivamente no processo.<br>6. Para adotar conclusões diversas das de origem e acolher a tese recursal, seria necessário o reexame fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Não se admite a revisão do ent endimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 14; 1.022; 1.021, § 4º; 932, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.343.188/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/3/2021; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017. <br>VOTO<br>Razão assiste à parte agravante quanto à não incidência da Súmula n. 182 do STJ, uma vez que se mostra suficiente a impugnação apresentada no agravo em recurso especial. Assim, na forma do art. 259, § 6º, do RISTJ, reconsidero a decisão de fls. 329-330.<br>Passo, pois à análise das proposições deduzidas.<br>Trata-se de recurso especial interposto por EGELTE ENGENHARIA LTDA., com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 222):<br>RECURSO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - RATEIO ENTRE OS ADVOGADOS. IMPOSSIBILIDADE SEGUNDO PRECEDENTE DO STJ - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>A verba honorária advocatícia, por ser proveniente do trabalho pessoal do advogado, tem natureza alimentar (art. 85, § 14, CPC) e é exclusiva do portador desse direito (art. 23, Lei 8906/94).<br>De acordo com precedente do Superior Tribunal de Justiça, o rateio dos honorários sucumbenciais deve ser feito, proporcionalmente, apenas entre os patronos que, comprovadamente, tiveram atuação efetiva em benefício do cliente que os constituiu.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 250-259).<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022, II, III, do CPC, porquanto o Tribunal a quo não apreciou os argumentos relevantes lançados pelas partes, especialmente sobre a aplicação do art. 85 e seguintes do CPC, em especial do § 2º;<br>b) 85, § 2º, do CPC visto que a decisão não considerou a solidariedade entre os executados e a necessidade de rateio dos honorários sucumbenciais entre todos os advogados que atuaram no processo.<br>Requer, assim, o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, determinando o rateio dos honorários sucumbenciais entre todos os advogados dos executados.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não deve ser conhecido pela ilegitimidade recursal da recorrente e, caso conhecido, que seja julgado improcedente, mantendo-se integralmente o acórdão recorrido, além de requerer a aplicação de multa por litigância de má-fé e o arbitramento de honorários recursais (fls. 289-297).<br>Passo, pois, à análise das proposições deduzidas.<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão de cumprimento de sentença em que a parte autora pleiteou o rateio dos honorários sucumbenciais entre todos os advogados dos executados, alegando que o reconhecimento de excesso de execução beneficiou a todos.<br>A Corte estadual manteve integralmente a decisão agravada, negando provimento ao recurso e afirmando que os honorários pertencem exclusivamente ao advogado que atuou efetivamente no processo.<br>Incialmente, afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>Nesse sentido: REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025; AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.<br>No que se refere à suscitada violação do art. 85, § 2º, do CPC, verifica-se que, versando a controvérsia acerca do rateio dos honorários sucumbenciais, o Tribunal a quo, soberano no contexto fático-probatório, concluiu pela impossibilidade de rateio dos honorários de sucumbência entre todos os advogados dos executados na ação principal, na medida em que não houve atuação dos patronos dos outros executados para o reconhecimento do excesso de execução, sendo certo que os honorários somente pertencem ao advogado que atuou efetivamente no processo, nestes termos (fls. 226-227):<br>No caso, a impugnação que rendeu os honorários objeto do presente recurso foi apresentada somente pelo Executado Marcelo Gouveia Frauzino Pereira, por intermédio de sua advogada, não havendo qualquer manifestação nesse sentido pelos advogados da empresa agravante, de modo que não contribuíram para o resultado da demanda.<br>Conforme observado na decisão agravada, "o Executado Edson de Faria apenas se manifestou no feito as fls. 1770/1771 daqueles autos, deixando de alegar qualquer excesso de execução. Dito isso, não houve atuação dos patronos dos outros Executados para o reconhecimento do excesso de execução..".<br>Verifica-se dos autos que, com o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo agravado nos autos n. 0002844-52.1996.8.12.0001/0001, foram fixados honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor do proveito econômico por ele obtido, conforme determinado no julgamento do Agravo de Instrumento n. 1403092-25.2022.8.12.0000 (fls. 1717/1736 dos autos principais).<br>Por conseguinte, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 1403025-60.2022.8.12.0000 interposto pela agravante em desfavor do agravado, os honorários foram majorados em 2%, sendo devido o total de 12%.<br>Portanto, a verba honorária advocatícia, por ser proveniente do trabalho pessoal do advogado, tem natureza alimentar (art. 85, § 14, CPC) e é exclusiva do portador desse direito, de modo que o rateio dos honorários sucumbenciais deve ser feito, proporcionalmente, apenas entre os patronos que, comprovadamente, tiveram atuação efetiva em benefício do cliente que os constituiu.<br>Nesse contexto, para adotar conclusões diversas das de origem e acolher a tese recursal de indevido rateio dos honorários de sucumbência, seria imprescindível o reexame fático-probatório dos autos, medida que encontra óbice n a Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DISPUTA ENTRE PATRONOS DA MESMA PARTE. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. ART. 85 DO CPC. DISTRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RELAÇÃO ENTRE O PATRONO DA PARTE VENCEDORA E PARTE VENCIDA. QUESTÃO CONTRATUAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SÚMULA 284/STF. ATIVIDADE DO ADVOGADO EXCEDE O MERO PETICIONAMENTO NO PROCESSO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A inexistência de carga decisória a respeito da matéria impede que ela seja apreciada na presente via recursal, tendo em vista a falta de prequestionamento. Nesse sentido, para que se configure o prequestionamento a respeito de matéria ventilada em recurso especial, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos por violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre a questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (Súmula 211/STJ).<br>2. O art. 85, § 1º e § 2º do CPC dispõe acerca da necessidade de distribuição dos ônus sucumbenciais entre o patrono da parte vencedora e a parte vencida. O referido dispositivo não compreende a distribuição de honorários entre os patronos da mesma parte, o que se aproxima de uma questão contratual entre os referidos procuradores ou mesmo de aferição de enriquecimento sem causa. Logo, o dispositivo tido por violado não se caracteriza como sustentáculo legal para a discussão da tese proposta, qual seja, a distribuição de verba sucumbencial entre os patronos da parte vencedora, incidindo a Súmula 284/STF no caso sob análise.<br>3. É possível concluir pela viabilidade de distribuição de honorários entre os patronos da parte vencedora, ocasião em que deve ser analisado o trabalho efetivamente desenvolvido por cada um dos patronos, o que não se restringe ao peticionamento no processo, uma vez que a atividade desenvolvida pelo advogado é muito mais abrangente e excede à referida atividade. Dessa forma, em sede de recurso especial, inviável aferir o nível de atuação de cada um dos patronos, para distribuição de verba honorária pela incidência da Súmula 7/STJ.<br>4. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica o exame do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.343.188/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 6/4/2021.)<br>No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, pleiteada em contrarrazões, a orientação desta Corte é no sentido de que "a multa aludida no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC/2015, não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência, mas apenas em situações que se revelam qualificadas como de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais porque inexoravelmente infundadas" (AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017).<br>No caso, apesar do desprovimento do agravo interno, não está configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual é incabível a aplicação de multa.<br>Por fim, quanto ao pedido de majoração dos honorários recursais em razão do julgamento deste agravo interno, cumpre destacar que a interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte cujo recurso não ultrapassou a fase de conhecimento ou foi desprovido (EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018, DJe de 10/4/2018; e AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 3/4/2018).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno .<br>É o voto.