ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 115 do STJ, por falta de regularização da representação processual.<br>2. A parte agravante alega que a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo e que a cadeia de outorga está contida no acervo processual. Requer o provimento do agravo interno para que seja conhecido o recurso especial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a falta de regularização da representação processual, após intimação, impede o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O STJ entende que, na hipótese de recurso especial interposto sem procuração nos autos, se a parte recorrente não regulariza a representação processual no prazo assinado, não se conhece do pleito recursal, conforme art. 76, § 2º, I, c/c art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015.<br>5. A Súmula n. 115 do STJ é aplicável ao caso, pois a parte agravante não supriu a falha de representação processual no prazo estipulado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A falta de regularização da representação processual, após intimação, impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A Súmula n. 115 do STJ é aplicável quando a parte não regulariza a representação processual no prazo assinado".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 76, § 2º, I; art. 932, parágrafo único.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.113.125/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.024.016/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da incidência da Súmula n. 115 do STJ.<br>A parte agravante sustenta que a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, visto que não há necessidade de se exigir sucessivamente novas procurações ao longo da ação.<br>Afirma que a cadeia de outorga está contida no complexo acervo processual, considerando ação principal e apensa, inúmeros recursos das partes, desdobrando-se em múltiplas autuações.<br>Afirma que a procuração encontra-se juntada às fls. 3.706-3.708 e o substabelecimento a fl. 3.152.<br>Alega que a decisão partiu de pressuposto equivocado, o que traz grave prejuízo à parte, pois a procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento outorga poderes amplos e gerais aos subscritores do recurso especial e agravo em recurso especial.<br>Requer o provimento ao presente recurso de agravo interno para que o recurso especial seja conhecido e provido, reformando-se na totalidade o acórdão objeto do apelo nobre e invertendo-se integralmente o ônus da sucumbência.<br>Nas contrarrazões, a parte agravada sustenta que a parte agravante não realizou a adequada e tempestiva comprovação da representação processual no prazo legal, devendo ser mantida a decisão monocrática que não conheceu o agravo em recurso especial interposto, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC e da Súmula n. 115 do STJ, pelo que requer o não provimento deste agravo interno (fls. 3.755-3.758).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 115 do STJ, por falta de regularização da representação processual.<br>2. A parte agravante alega que a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo e que a cadeia de outorga está contida no acervo processual. Requer o provimento do agravo interno para que seja conhecido o recurso especial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a falta de regularização da representação processual, após intimação, impede o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O STJ entende que, na hipótese de recurso especial interposto sem procuração nos autos, se a parte recorrente não regulariza a representação processual no prazo assinado, não se conhece do pleito recursal, conforme art. 76, § 2º, I, c/c art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015.<br>5. A Súmula n. 115 do STJ é aplicável ao caso, pois a parte agravante não supriu a falha de representação processual no prazo estipulado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A falta de regularização da representação processual, após intimação, impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A Súmula n. 115 do STJ é aplicável quando a parte não regulariza a representação processual no prazo assinado".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 76, § 2º, I; art. 932, parágrafo único.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.113.125/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.024.016/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>A controvérsia diz respeito à admissibilidade de agravo em recurso especial interpostos nos autos de apelação em ação de cobrança na qual se requer o afastamento da condenação ao pagamento das diferenças de remuneração.<br>A decisão ora agravada aplicou ao caso a Súmula n. 115 do STJ, uma vez a parte, instada a sanar o vício de irregularidade na representação processual, deixou o prazo transcorrer in albis.<br>Com efeito, verifica-se que a parte agravante, embora regularmente intimada para regularizar a representação processual em 5/9/2024 (fl. 3.671), deixou de se manifestar no prazo de cinco dias, que teve término em 12/9/2024, conforme devidamente certificado (fl. 3.722). Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado.<br>É firme o entendimento do STJ de que, na hipótese de recurso especial interposto sem procuração nos autos, se a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não o faz no prazo assinado, não se conhece do pleito recursal, de acordo com o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015.<br>Incide na espécie, portanto, a Súmula n. 115 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO CONFERINDO PODERES AO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA OPORTUNAMENTE. SÚMULA 115/STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Interposto recurso por advogado sem procuração dos autos, dele não se pode conhecer, consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, na hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não a promove no prazo que para tanto lhe foi assinado. Incidência do enunciado n. 115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, não se estende ao recurso especial ou ao agravo contra a sua inadmissibilidade, porquanto a aplicação do referido dispositivo é específica da classe processual "agravo de instrumento".<br>3. Não há falar em aplicação do princípio da primazia da resolução do mérito, a fim de sobrepujar a não observância dos requisitos de admissibilidade recursal, sobretudo quando se tratar de defeito grave e insanável. Precedente.<br>4. Inaplicabilidade da abertura de novo prazo para sanar o vício, porquanto a agravante foi efetivamente intimada para regularizar sua representação processual e já apresentou resposta.<br>5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.113.125/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. FALTA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. SÚMULA N. 115 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Não se conhece de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos encaminhados ao STJ. A parte, devidamente intimada, não cumpriu a determinação de regularizar a representação processual no prazo assinalado. Observância do disposto nos arts. 76, § 2º, inc. I, e 932, inc. III, e parágrafo único, do CPC. Incidência da Súmula n. 115 do STJ.<br>2. É ônus da parte aferir e fiscalizar a correta instrução do recurso interposto, sendo insuficiente a alegação de extravio de documento, desacompanhada de certidão comprobatória do Tribunal responsável por seu processamento.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.024.016/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno .<br>É o voto.