ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno. Recurso especial. Dissídio jurisprudencial. Requisitos não atendidos. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, uma vez que a parte recorrente não realizou o cotejo analítico necessário.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante demonstrou adequadamente o dissídio jurisprudencial, mediante a realização do cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, evidenciando a similitude fática e a divergência de interpretações jurídicas.<br>III. Razões de decidir<br>3. A parte agravante não atendeu aos requisitos para comprovação do dissídio jurisprudencial, pois não realizou o cotejo analítico necessário, que exige a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados.<br>4. A decisão agravada foi mantida, pois a parte agravante não apresentou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Para a comprovação do dissídio jurisprudencial, é necessário o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, demonstrando a similitude fática e a divergência de interpretações jurídicas. 2. A simples transcrição de ementas não é suficiente para comprovar o dissídio jurisprudencial".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.677.387/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AREsp n. 2.392.930/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025.

RELATÓRIO<br>BRUCCI MELAZO, LICEIA ULIANA SECHIN MELAZO interpõem agravo interno contra a decisão de fls. 400-402, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nas razões do presente recurso, os agravantes sustentam que a decisão monocrática que inadmitiu o recurso especial interposto não analisou com a profundidade devida os argumentos lançados pelos recorrentes, visto que os agravantes demonstraram de forma clara e precisa as divergências existentes, indicando os trechos pertinentes dos acórdãos confrontados e realizando o devido cotejo entre as teses jurídicas.<br>Afirmam que realizaram de forma profunda o cotejo analítico, demonstrando a similitude fática dos casos, bem como a divergência jurisprudencial entre o acórdão paradigma e o recorrido.<br>Sustentam que os casos comparados apresentam identidade nos elementos essenciais, ou seja, similitude fática e identidade jurídica.<br>Requerem, assim, que seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo julgado pelo colegiado.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 417-422, em que se pleiteia o desprovimento do recurso com majoração dos honorários recursais.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno. Recurso especial. Dissídio jurisprudencial. Requisitos não atendidos. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, uma vez que a parte recorrente não realizou o cotejo analítico necessário.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante demonstrou adequadamente o dissídio jurisprudencial, mediante a realização do cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, evidenciando a similitude fática e a divergência de interpretações jurídicas.<br>III. Razões de decidir<br>3. A parte agravante não atendeu aos requisitos para comprovação do dissídio jurisprudencial, pois não realizou o cotejo analítico necessário, que exige a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados.<br>4. A decisão agravada foi mantida, pois a parte agravante não apresentou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Para a comprovação do dissídio jurisprudencial, é necessário o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, demonstrando a similitude fática e a divergência de interpretações jurídicas. 2. A simples transcrição de ementas não é suficiente para comprovar o dissídio jurisprudencial".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.677.387/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AREsp n. 2.392.930/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025.<br>VOTO<br>A irresignação não reúne condições de prosperar, devendo a decisão agravada (fls. 400-402) ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>I - Dissídio jurisprudencial<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>Conforme pontuado na decisão agravada, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, pois a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados. Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação à profundidade da análise dos argumentos, não há como afastar o fundamento da decisão sobre essa alegação.<br>Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.<br>Além dos precedentes já citados na decisão recorrida, acrescento os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>2. Não se pode conhecer de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal se, como no caso dos autos, a divergência jurisprudencial não estiver comprovada nos moldes do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.677.387/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>AGRAVO EM RECURSO ESPEICAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. DEPENDENTE. CANCELAMENTO IRREGULAR. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DANOS MORAIS. EXCLUSÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.<br>1. A revisão das conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias, acerca da irregularidade do cancelamento do plano de saúde pela operadora, demandaria a análise de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>2. Não há como acolher a tese recursal, para excluir os danos morais ou para reduzir o valor da respectiva indenização, sem a incursão nas circunstâncias fático-probatórias dos autos, providência que esbarra na incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>3. A condenação a título de danos morais arbitrada no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) não destoa dos parâmetros fixados por esta Corte em casos análogos.<br>4. Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.392.930/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.