ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEIS. FRAUDE CONTRA CREDORES. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ, nos autos de cumprimento de sentença em que se busca a penhora de imóveis registrados em nome de terceiros, com base na declaração de ineficácia de transferência reconhecida em ação pauliana movida por terceiro.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: a) saber se o agravo em recurso especial interposto impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; b) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal a quo; c) saber se a declaração de ineficácia de transferência de imóveis em demanda movida por terceiro pode beneficiar o credor da presente ação, permitindo a penhora dos bens que não estão registrados em nome do devedor.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. As razões do agravo em recurso especial denotam efetiva impugnação específica da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>4. A Corte de origem examinou e decidiu de modo claro e fundamentado as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional.<br>5. O acórdão recorrido rejeitou a penhora de imóveis cuja matrícula não indica os executados como proprietários, reconhecendo que a ineficácia do negócio, não averbada na matrícula, declarada em demanda distinta movida por terceiro, afeta apenas o autor daquela ação, não alcançando nem beneficiando diretamente terceiros. Essa decisão está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que determina que a fraude contra credores, declarada em ação pauliana, torna o ato de alienação inoponível apenas ao credor que venceu a ação, sem anular integralmente o ato. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>6. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A parte recorrente não atendeu aos requisitos formais para comprovação do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do recurso especial.<br>8. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não é cabível, pois não se configurou manifesto intuito protelatório no agravo interno.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 4. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, I, II, IV, VI, 792, 1.022, II. Código Civil, art. 165.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, REsp n. 971.884/PR, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 22/3/2011; STJ, REsp n. 1.100.525/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/4/2013; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão de fls. 677-678, que não conheceu de agravo em recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>O agravante afirma não ser aplicável à espécie o óbice sumular, uma vez que todos os fundamentos indispensáveis para o julgamento da causa foram suficientemente impugnad os, incluindo os fundamentos de inadmissibilidade pela ausência de afronta a dispositivo legal e de incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>No mérito, reitera as razões do recurso especial, alegando dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes artigos:<br>a) 165 do Código Civil, 792 do CPC e Súmula n. 375 do STJ, sustentando que a fraude contra credores foi reconhecida judicialmente na ação pauliana, a qual determinou que os imóveis retornassem ao patrimônio dos devedores, validando assim a penhora. Argumenta ainda que a anulação do negócio jurídico por fraude a credores tem efeitos erga omnes, beneficiando todos os credores, o que torna dispensável o registro da sentença proferida;<br>b) 489, § 1º, I, II, IV, VI, 1.022, II, do CPC, 5º, XXII e LV, da Constituição Federal, por não terem sido adequadamente enfrentados os argumentos deduzidos no processo e a jurisprudência citada a respeito da matéria, violando o contraditório e ampla defesa.<br>Requer seja reconsiderada a decisão agravada ou, não havendo retratação, seja o agravo submetido ao colegiado.<br>Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (fls. 699-730). Requer a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEIS. FRAUDE CONTRA CREDORES. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ, nos autos de cumprimento de sentença em que se busca a penhora de imóveis registrados em nome de terceiros, com base na declaração de ineficácia de transferência reconhecida em ação pauliana movida por terceiro.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: a) saber se o agravo em recurso especial interposto impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; b) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal a quo; c) saber se a declaração de ineficácia de transferência de imóveis em demanda movida por terceiro pode beneficiar o credor da presente ação, permitindo a penhora dos bens que não estão registrados em nome do devedor.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. As razões do agravo em recurso especial denotam efetiva impugnação específica da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>4. A Corte de origem examinou e decidiu de modo claro e fundamentado as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional.<br>5. O acórdão recorrido rejeitou a penhora de imóveis cuja matrícula não indica os executados como proprietários, reconhecendo que a ineficácia do negócio, não averbada na matrícula, declarada em demanda distinta movida por terceiro, afeta apenas o autor daquela ação, não alcançando nem beneficiando diretamente terceiros. Essa decisão está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que determina que a fraude contra credores, declarada em ação pauliana, torna o ato de alienação inoponível apenas ao credor que venceu a ação, sem anular integralmente o ato. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>6. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A parte recorrente não atendeu aos requisitos formais para comprovação do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do recurso especial.<br>8. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não é cabível, pois não se configurou manifesto intuito protelatório no agravo interno.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 4. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, I, II, IV, VI, 792, 1.022, II. Código Civil, art. 165.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, REsp n. 971.884/PR, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 22/3/2011; STJ, REsp n. 1.100.525/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/4/2013; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022.<br>VOTO<br>As razões do agravo em recurso especial demonstram efetiva impugnação específica da decisão que inadmitiu o recurso especial, destacando a ocorrência de violação legal, dissídio jurisprudencial e a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ (fls. 586-606).<br>Assim, na forma do art. 259, § 6º, do RISTJ, reconsidero a decisão de fls. 677-678.<br>Atendidos os requisitos de admissibilidade do agravo, segue a análise das razões do recurso especial.<br>I - Contextualização<br>Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença.<br>A decisão de primeira instância deferiu a penhora de imóveis dos executados, ora agravados (fl. 30).<br>Interposto agravo de instrumento, o Tribunal a quo deu provimento ao recurso, reformar a decisão que autorizou a penhora dos imóveis. O Tribunal reconheceu a impossibilidade de penhora dos imóveis registrados em nome de terceiro, pois a sentença que julgou procedente a ação pauliana não foi averbada na matrícula dos imóveis, violando o princípio da continuidade registral (fls. 423-426).<br>Diante disso, foi interposto recurso especial pelo exequente, ora agravante, alegando negativa de prestação jurisdicional e a validade da penhora.<br>II - Violação do art. 5º, XXII e LV, da Constituição Federal<br>Não cabe a esta Corte analisar eventual violação do art. 5º, XXII e LV, da Constituição Federal, ao argumento de que o acórdão recorrido teria afrontado princípios da ampla defesa e do contraditório, uma vez que refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal (AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).<br>Além disso, é inviável ao Superior Tribunal de Justiça intervir em matéria da competência do Supremo Tribunal Federal, ainda que para prequestionar questões constitucionais, sob pena de contrariar as rígidas atribuições recursais previstas na Carta Magna (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.431.807/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/8/2024, DJe de 22/8/2024).<br>III - Contrariedade à Súmula n. 375 do STJ<br>O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ).<br>IV - Violação dos arts. 489, § 1º, I, II, IV, VI, 1.022, II, do CPC<br>Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>As questões apontadas foram analisadas de forma expressa, com justificativas bem fundamentadas para a conclusão adotada, reconhecendo ser impossível a penhora de imóveis em cuja matrícula os executados não figuram como proprietários, sob pena de violar-se a propriedade registral. O Tribunal de origem entendeu que, como o desfazimento das alienações não foi averbado na matrícula dos imóveis - permitindo que, indiretamente, beneficiasse outros credores -, a ineficácia do negócio reconhecida em ação pauliana movida por terceiro não poderia beneficiar o ora agravante (fls. 424-426 e 468).<br>Portanto, a matéria foi suficientemente analisada, não padecendo o acórdão recorrido dos vícios alegados, sendo certo que a definição quanto ao acerto do entendimento adotado diz respeito ao próprio mérito da controvérsia.<br>Se a conclusão ou os fundamentos adotados não foram corretos na opinião da parte recorrente, isso não significa que não existam ou que configurem algum vício. Afinal, não se pode confundir falta de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte (AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994, DJ de 12/12/1994).<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>Além disso, não caracteriza deficiência de fundamentação nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, ainda que diversa da pretendida pela parte recorrente (AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024).<br>V - Violação dos arts. 165 do Código Civil e 792 do CPC<br>Registre-se, inicialmente, que o recurso especial interposto aborda discussão jurídica diversa daquela apreciada por esta Corte no julgamento do Tema n. 243, sob o rito dos recursos repetitivos, em foram definidos os requisitos para o reconhecimento da existência de fraude à execução.<br>No caso em análise, a controvérsia tem origem em cumprimento de sentença que busca o deferimento da penhora de imóveis registrados em nome de terceiros. A pretensão não se baseia no reconhecimento de fraude à execução em relação ao credor da presente ação, BANCO DO BRASIL S.A., mas como consequência da declaração judicial da ineficácia da transferência reconhecida em ação movida por terceiro em desfavor dos ora agravados.<br>O agravante sustenta que, embora os imóveis não estejam formalmente registrados em nome dos executados, eles teriam retornado ao seu patrimônio em virtude do reconhecimento de fraude contra credores em uma ação pauliana ajuizada por terceiro, resultando na desconstituição automática e com eficácia erga omnes.<br>Por força de expressa disposição legal, é anulável o negócio jurídico por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores (art. 171, II, do Código Civil)<br>Com a anulação dos negócios fraudulentos, as partes são restituídas ao estado anterior (art. 182 do Código Civil) e a vantagem obtida é revertida em benefício dos credores (art. 165 do Código Civil).<br>Entretanto, a anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade (art. 177, do Código Civil).<br>Com base nessa premissa, e conforme jurisprudência desta Corte, a fraude contra credores, declarada em ação pauliana, não resulta na anulação integral e automática do ato de alienação, mas na retirada parcial de sua eficácia, tornando-a, em regra, inoponível apenas ao credor fraudado que venceu a ação pauliana.<br>Assim, a ineficácia relativa do ato fraudulento reconhecida em ação pauliana alcança diretamente quem foi parte, restabelecendo sobre os bens alienados não a propriedade do alienante, mas a responsabilidade por suas dívidas.<br>A propósito:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PAULIANA. FRAUDE CONTRA CREDORES. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 165, 458, 515 E 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE PROVA - NÃO CONFIGURAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EQUIDADE - MATÉRIA DE PROVA - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - PROVIMENTO PARCIAL.<br>I. Não há que se falar em ofensa aos artigos 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o posicionamento adotado restou fundamentado em elementos suficientes à resolução da lide. O Tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia nos limites do que lhe foi submetido.<br>II. Não se pode confundir negativa de prestação jurisdicional com tutela jurisdicional desfavorável ao interesse da parte. O Tribunal de origem decidiu corretamente o feito, baseando-se, inclusive, na jurisprudência assente desta Corte sobre a matéria, ressalvando-se apenas o constante do item VI abaixo. Não há que se falar em violação dos artigos 515, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.<br>III. Não há ofensa aos artigos 330, I, e 333, I, do Código de Processo Civil, haja vista que não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, quando o Tribunal de origem considera substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para seu convencimento.<br>IV. Não há nulidade processual, por ausência de produção de prova. A decisão recorrida procedeu à devida análise dos fatos e à sua adequação ao direito. Além disso, rever os fundamentos, que levaram a tal entendimento demandaria reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>V. No tocante aos artigos 106 e 113 do Código Civil de 1916; e 34 e 70 da Lei Uniforme, os argumentos utilizados para fundamentar a pretensa violação legal somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o reexame das provas, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa da estampada no Acórdão recorrido, reavaliar o conjunto probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>VI. A fraude contra credores, proclamada em ação pauliana, não acarreta a anulação do ato de alienação, mas, sim, a invalidade com relação ao credor vencedor da ação pauliana, e nos limites do débito de devedor para com este.<br>VII. A fixação de honorários por equidade, sendo matéria de prova, não comporta reexame em recurso especial. Precedentes do STJ.<br>Recurso Especial provido em parte. (REsp n. 971.884/PR, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 22/3/2011, DJe de 16/2/2012, destaquei.)<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO PAULIANA. SUCESSIVAS ALIENAÇÕES DE IMÓVEIS QUE PERTENCIAM AOS DEVEDORES. ANULAÇÃO DE COMPRA DE IMÓVEL POR TERCEIROS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DA PROCEDÊNCIA AOS QUE AGIRAM DE MÁ-FÉ, QUE DEVERÃO INDENIZAR O CREDOR PELA QUANTIA EQUIVALENTE AO FRAUDULENTO DESFALQUE DO PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. PEDIDO QUE ENTENDE-SE IMPLÍCITO NO PLEITO EXORDIAL.<br>1. A ação pauliana cabe ser ajuizada pelo credor lesado (eventus damni) por alienação fraudulenta, remissão de dívida ou pagamento de dívida não vencida a credor quirografário, em face do devedor insolvente e terceiros adquirentes ou beneficiados, com o objetivo de que seja reconhecida a ineficácia (relativa) do ato jurídico - nos limites do débito do devedor para com o autor -, incumbindo ao requerente demonstrar que seu crédito antecede ao ato fraudulento, que o devedor estava ou, por decorrência do ato, veio a ficar em estado de insolvência e, cuidando-se de ato oneroso - se não se tratar de hipótese em que a própria lei dispõe haver presunção de fraude -, a ciência da fraude (scientia fraudis) por parte do adquirente, beneficiado, sub-adquirentes ou sub-beneficiados.<br>2. O acórdão reconhece que há terceiros de boa-fé, todavia, consigna que, reconhecida a fraude contra credores, aos terceiros de boa-fé, ainda que se trate de aquisição onerosa, incumbe buscar indenização por perdas e danos em ação própria. Com efeito, a solução adotada pelo Tribunal de origem contraria o artigo 109 do Código Civil de 1916 - correspondente ao artigo 161 do Código Civil de 2002 - e também afronta a inteligência do artigo 158 do mesmo Diploma - que tem redação similar à do artigo 182 do Código Civil de 2002 -, que dispunha que, anulado o ato, restituir-se-ão as partes ao estado, em que antes dele se achavam, e não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.<br>3. "Quanto ao direito material, a lei não tem dispositivo expresso sobre os efeitos do reconhecimento da fraude, quando a ineficácia dela decorrente não pode atingir um resultado útil, por encontrar-se o bem em poder de terceiro de boa-fé. Cumpre, então, dar aplicação analógica ao artigo 158 do CCivil  similar ao artigo 182 do Código Civil de 2002 , que prevê, para os casos de nulidade, não sendo possível a restituição das partes ao estado em que se achavam antes do ato, a indenização com o equivalente. Inalcançável o bem em mãos de terceiro de boa-fé, cabe ao alienante, que adquiriu de má fé, indenizar o credor." (REsp 28.521/RJ, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/1994, DJ 21/11/1994, p. 31769)<br>4. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.100.525/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/4/2013, DJe de 23/4/2013, destaquei.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA C. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. FRAUDE CONTRA CREDORES. NATUREZA DA SENTENÇA DA AÇÃO PAULIANA. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA SOBRE MEAÇÃO DO CÔNJUGE NÃO CITADO NA AÇÃO PAULIANA.<br>1. O conhecimento de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional exige a demonstração analítica da divergência, na forma dos arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ.<br>2. A fraude contra credores não gera a anulabilidade do negócio, já que o retorno, puro e simples, ao status quo ante poderia inclusive beneficiar credores supervenientes à alienação, que não foram vítimas de fraude alguma, e que não poderiam alimentar expectativa legítima de se satisfazerem à custa do bem alienado ou onerado.<br>3. Portanto, a ação pauliana, que, segundo o próprio Código Civil, só pode ser intentada pelos credores que já o eram ao tempo em que se deu a fraude (art. 158, § 2º; CC/16, art. 106, par. único), não conduz a uma sentença anulatória do negócio, mas sim à de retirada parcial de sua eficácia, em relação a determinados credores, permitindo-lhes excutir os bens que foram maliciosamente alienados, restabelecendo sobre eles, não a propriedade do alienante, mas a responsabilidade por suas dívidas.<br>4. No caso dos autos, sendo o imóvel objeto da alienação tida por fraudulenta de propriedade do casal, a sentença de ineficácia, para produzir efeitos contra a mulher, teria por pressuposto a citação dela (CPC, art. 10, § 1º, I). Afinal, a sentença, em regra, só produz efeito em relação a quem foi parte, "não beneficiando, nem prejudicando terceiros" (CPC, art. 472).<br>5. Não tendo havido a citação da mulher na ação pauliana, a ineficácia do negócio jurídico reconhecido nessa ação produziu efeitos apenas em relação ao marido, sendo legítima, na forma do art. 1046, § 3º, do CPC, a pretensão da mulher, que não foi parte, de preservar a sua meação, livrando-a da penhora.<br>5. Recurso especial provido. (REsp n. 506.312/MS, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 15/8/2006, DJ de 31/8/2006, p. 198.)<br>No caso, o Tribunal de origem entendeu não ser possível a penhora de imóveis cuja matrícula não apresenta os executados, ora agravados, como proprietários, sob pena de violar-se a propriedade registral. Destacou ainda que, como o desfazimento das alienações não foi averbado na matrícula dos imóveis - permitindo que, indiretamente, beneficiasse outros credores -, a ineficácia reconhecida na ação pauliana não poderia beneficiar o ora agravante, que dela não fez parte.<br>Confira-se, a propósito, trecho do acórdão da apelação (fls. 87-90):<br>É sabido que a fraude contra credores é hipótese de anulação do negócio jurídico, cujo reconhecimento enseja a reintegração do bem alienado fraudulentamente ao patrimônio do devedor, em favor de todos os credores prejudicados pela dissipação patrimonial.  .. <br>Não obstante, nos panoramas fático e jurídico reinantes, não é possível deferir a penhora dos bens, na forma pretendida pela exequente.<br>De acordo com as certidões das matrículas dos imóveis que o exequente/agravado pretende ver penhorados, os bens que foram vendidos para integralização do capital social da MR PARTNES PARTICIPAÇOES LTDA.<br>Sucede que a sentença que julgou procedente a ação pauliana não foi averbada na matrícula dos imóveis. E, se a MR PARTNES PARTICIPAÇOES LTDA permanece como proprietária dos bens, a penhora recairia sobre bens de terceiros estranhos aos autos da fase executiva.<br>Assim, em atenção ao princípio da continuidade registral, previsto nos arts. 195 e 273 da Lei nº 6.105/73 (Lei de Registros Públicos), não é possível a penhora dos bens imóveis e respectiva averbação enquanto não regularizado o desfazimento das alienações, sob pena de violar a cadeia dominial.<br>Somente após regularizada a cadeia dominial é que poderá ser deferida a penhora dos imóveis, averbando-se a constrição nas respectivas matrículas.<br>Impossível deferir a penhora sobre imóvel em cuja matrícula o executado não figura como proprietário<br>Veja-se também o seguinte trecho do acórdão dos embargos de declaração (fl. 468):<br>Os argumentos relevantes ao julgamento foram devidamente enfrentados pela Turma Julgadora, convencida de que, nos termos pleiteados, a penhora viola o princípio da continuidade registral, sendo imprescindível a regularização do registro dos imóveis, para que neles conste a anulação da transferência dos bens.<br>O entendimento adotado pelo acórdão recorrido, ao reconhecer que, por não ter sido averbada na matrícula dos imóveis, alterando formalmente a propriedade registral, a ineficácia do negócio declarada em demanda distinta movida por terceiro produziu efeitos apenas em relação ao autor daquela ação, não alcançando nem beneficiando diretamente terceiros, está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo, no ponto, a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>Ressalte-se que o entendimento desta Corte quanto à inadmissibilidade de recurso quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida aplica-se não somente aos fundamentos de interposição pela alínea c mas também aos fundamentos de interposição pela alínea a do permissivo constitucional (AgInt no AREsp n. 1.544.832/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.729.384/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022 e AgInt no REsp n. 2.026.907/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).<br>Por outro lado, é vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa da estampada no acórdão recorrido quanto ao alcance da declaração de ineficácia do ato de alienação, reavaliar o conjunto probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>Por fim, para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação da divergência jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>No recurso especial, a parte recorrente, a título de divergência pretoriana, colaciona julgado desta Corte (REsp n. 1.981.646/SP) que trata dos requisitos para o reconhecimento de fraude à execução. Entretanto, no caso em análise, a discussão centra-se na possibilidade de estender ao ora agravante os efeitos da declaração judicial de ineficácia reconhecida em uma ação distinta movida por terceiro.<br>Nesse contexto, não há semelhança entre as bases fáticas dos acórdãos confrontados, que não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial.<br>Além disso, a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional também impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>Portanto, a decisão agravada merece ser mantida.<br>VI - Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC<br>No que se refere à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, pleiteada em contrarrazões, a jurisprudência desta Corte estabelece que a sua imposição não é automática, sendo necessária a configuração de conduta manifestamente abusiva ou protelatória (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.693.793/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025; AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.393.515/AP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017).<br>No caso, apesar do desprovimento do agravo interno, não está configurado intuito protelatório, razão pela qual é incabível a aplicação de multa.<br>VII - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.