ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Embargos de declaração. Justiça gratuita para pessoa jurídica. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve o indeferimento do pedido de justiça gratuita a pessoa jurídica por ausência de comprovação de incapacidade financeira, com base na Súmula n. 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pessoa jurídica faz jus ao benefício da justiça gratuita sem a comprovação de hipossuficiência financeira, à luz da Súmula n. 481 do STJ; e (ii) saber se houve comprovação do dissídio jurisprudencial, necessário para o conhecimento do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>3. A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica exige a comprovação de hipossuficiência, conforme a Súmula n. 481 do STJ.<br>4. O Tribunal de origem concluiu que não foi comprovada a necessidade financeira do agravante, com base nas premissas fáticas dos autos, o que impede a revisão em recurso especial devido à Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Não foi demonstrado o dissídio jurisprudencial, pois a parte não realizou o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, deixando de cumprir o exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>6. A litigância de má-fé não se configura, pois não houve insistência injustificável na utilização de recursos protelatórios.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. O reexame de premissas fáticas consideradas pelo tribunal de origem para a não concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. A ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial impede o conhecimento do recurso especial".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.472.813/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1º/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.470.214/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024.

RELATÓRIO<br>AMORIM ADVOGADOS opõe embargos de declaração ao acórdão assim ementado (fls. 288-289):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NOVA ANÁLISE. JUSTIÇA GRATUITA PARAPESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto nos autos de embargos à execução, contra a decisão que não conheceu do recurso especial em razão da ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial.<br>2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça a pessoa jurídica por ausência de comprovação da incapacidade financeira.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pessoa jurídica faz jus ao benefício da justiça gratuita sem a comprovação de hipossuficiência financeira, à luz da Súmula n. 481 do STJ; e (ii) saber se houve comprovação do dissídio jurisprudencial, necessário para o conhecimento do recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica exige a comprovação de hipossuficiência, conforme a Súmula n. 481 do STJ.<br>5. O Tribunal de origem concluiu que não fora comprovada a necessidade financeira da agravante, com base nas premissas fáticas dos autos, o que impede a revisão em recurso especial devido à Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Não foi demonstrado o dissídio jurisprudencial, pois a parte não realizou o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, deixando de cumprir o exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O reexame de premissas fáticas consideradas pelo tribunal de origem para a não concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. A ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial impede o conhecimento do recurso especial".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.472.813/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1º/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.470.214/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024.<br>Nas razões do presente recurso, o embargante argumenta que não se trata de reexame de fatos ou provas, mas da aplicação do direito à gratuidade judiciária à luz de um fato incontroverso: o valor das custas é superior ao faturamento mensal. Tal constatação é objetiva e incontroversa nos autos, afastando a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Alega que demonstrou de forma clara a divergência entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma e que o presente caso é ainda mais sensível pois trata-se de pequena sociedade de advogados, com faturamento médio mensal de R$ 13.037,12, enquanto o valor das custas exigidas ultrapassa R$ 19.976,15 - montante superior à receita mensal, o que, por si só, revela incapacidade objetiva de arcar com os encargos sem comprometimento da própria subsistência operacional.<br>Requer o acolhimento dos presentes aclaratórios para conceder ao embargante os benefícios da gratuidade da justiça.<br>A parte embargada alega que não foi realizado o devido cotejo analítico pela parte recorrente em seu recurso especial, além do que não há similitude fático-jurídica entre os acórdãos tidos por divergentes. Pugna pela rejeição dos embargos e e pela aplicação da multa por litigância de má-fé (fls. 321-332).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Embargos de declaração. Justiça gratuita para pessoa jurídica. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve o indeferimento do pedido de justiça gratuita a pessoa jurídica por ausência de comprovação de incapacidade financeira, com base na Súmula n. 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pessoa jurídica faz jus ao benefício da justiça gratuita sem a comprovação de hipossuficiência financeira, à luz da Súmula n. 481 do STJ; e (ii) saber se houve comprovação do dissídio jurisprudencial, necessário para o conhecimento do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>3. A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica exige a comprovação de hipossuficiência, conforme a Súmula n. 481 do STJ.<br>4. O Tribunal de origem concluiu que não foi comprovada a necessidade financeira do agravante, com base nas premissas fáticas dos autos, o que impede a revisão em recurso especial devido à Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Não foi demonstrado o dissídio jurisprudencial, pois a parte não realizou o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, deixando de cumprir o exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>6. A litigância de má-fé não se configura, pois não houve insistência injustificável na utilização de recursos protelatórios.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. O reexame de premissas fáticas consideradas pelo tribunal de origem para a não concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. A ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial impede o conhecimento do recurso especial".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.472.813/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1º/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.470.214/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024.<br>VOTO<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC , os embargos de declaração destinam -se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.<br>Ademais, a Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que "o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme pretende o embargante quanto à apontada contradição no julgado" (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020).<br>Registre-se que o acórdão impugnado foi claro ao, reconsiderando a decisão de fls. 247-248, concluir pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, porquanto, para concluir em sentido contrário ao do acórdão recorrido, revendo as provas dos autos e reconhecendo a necessidade financeira do ora embargante para fins de concessão da justiça gratuita, é necessário o reexame do conjunto probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, pois toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo o acórdão embargado dos vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão e erro material).<br>Por fim, não há como acolher o pedido da parte embargada constante da impugnação a estes embargos de declaração, referente à imposição da pena por litigância de má-fé.<br>A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não ocorre na espécie (AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 8/9/2020).<br>No caso, apesar da rejeição dos embargos de declaração, não se configura a litigância temerária, razão pela qual é incabível a aplicação da penalidade acima referida.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.