ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso em razão da intempestividade.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se agravo em recurso especial é tempestivo; e (ii) saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A Corte Especial do STJ entende que a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração para a aferição da tempestividade do recurso, em respeito aos princípios da boa-fé e da confiança.<br>4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da Corte Especial do STJ.<br>5. A agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial referentes à Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>6. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu no caso em análise.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser considerada para aferir a tempestividade do recurso. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de aplicação da Súmula n. 182 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 182, STJ, AgInt no MS n. 30.031/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado 11/6/2024; STJ, EAREsp n. 1.759.860/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado 16/3/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da intempestividade do recurso.<br>A parte agravante sustenta a tempestividade do recurso, afirmando que o agravo foi interposto dentro do prazo legal, considerando o feriado de Corpus Christi nos dias 30 e 31 de maio de 2024. Alega que o prazo fatal para interpor o agravo foi 19/6/2024, conforme comprovado por certidão do TJDFT. Afirma que o STJ entende não ser obrigatório comprovar a tempestividade por meio de documentos adversos quando se tratar de feriado nacional.<br>Requer o provimento do agravo interno para que seja reconhecida a tempestividade do agravo em recurso especial.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 670.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso em razão da intempestividade.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se agravo em recurso especial é tempestivo; e (ii) saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A Corte Especial do STJ entende que a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração para a aferição da tempestividade do recurso, em respeito aos princípios da boa-fé e da confiança.<br>4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da Corte Especial do STJ.<br>5. A agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial referentes à Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>6. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu no caso em análise.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser considerada para aferir a tempestividade do recurso. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de aplicação da Súmula n. 182 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 182, STJ, AgInt no MS n. 30.031/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado 11/6/2024; STJ, EAREsp n. 1.759.860/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado 16/3/2022.<br>VOTO<br>Consoante alegado pela parte nas razões recursais, a controvérsia debatida no agravo interno restringe-se à tempestividade do recurso.<br>Ressalte-se que o Dia de Corpus Christi não é feriado nacional, devendo, portanto ser comprovada a suspensão do expediente forense quando da interposição do recurso (AgInt no MS n. 30.031/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 11/6/2024, DJe de 18/6/2024).<br>Por outro lado, a Corte Especial do STJ entende que "a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem ao s princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso" (EAREsp n. 1.759.860/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 21/3/2022).<br>Desse modo, considerando a parte indica que o sistema eletrônico do Tribunal de origem informou que o prazo final dos 15 dias úteis para interposição do agravo em recurso em especial seria o dia 19/6/2024, bem como demonstrou, por meio de prints do sistema PJe da Corte a quo (fl. 658), a identificação do processo (número do processo, nome da parte), a data da publicação, a data da ciência (27/5/2024) e a data-limite para manifestação (no caso, 19/6/2024), em nova análise da decisão de fls. 651-652 e em consonância com os princípios da confiança e da boa-fé objetiva, considero tempestivo o recurso.<br>Assim, procedo a novo exame de admissibilidade do recurso especial.<br>Em nova análise, contudo, a irresignação não reúne condições de prosperar.<br>Nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu na espécie. Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022; AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.<br>No caso, o recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ, pois a revisão do acórdão demandaria reexame de fatos e provas, bem como a decisão do Tribunal de origem está em harmonia com a orientação jurisprudencial do STJ.<br>Nas razões do recurso de agravo em recurso especial, a parte limitou-se a sustentar que a decisão de inadmissibilidade esbarra em excesso de formalismo, contrariando princípios primordiais do direito e da segurança jurídica, e que as razões do recurso especial demonstraram de forma inequívoca a hipótese de cabimento, apontando ofensa aos arts. 4º, 6º, 319, 1.022, do CPC, e ao Decreto-Lei n. 911/1969. Defendeu que o recurso demonstrou contrariedade ao entendimento do STJ sobre os requisitos para ajuizamento do feito originário e a presença de pressuposto de desenvolvimento regular do processo.<br>A parte agravante deixou, porém, de impugnar especificamente o fundamento relativo à incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>Ressalte-se que a argumentação constante do agravo em recurso especial não constitui impugnação específica da aplicação da Súmula n. 83 do STJ, pois, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a efetiva demonstração de que o julgado apontado na decisão de inadmissão do recurso especial é inaplicável ao caso ou foi superado pela jurisprudência desta Corte, colacionando-se precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou de que exista distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação da referida súmula, o que não foi feito pela parte agravante.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 2/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.475.222/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2019, DJe de 30/10/2019; AgInt no AREsp n. 1.999.923/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 26/9/2022.<br>Além disso, segundo entendimento do STJ, "a alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito (incluídas aí as hipóteses de qualificação jurídica dos fatos e valoração jurídica das provas), e não fático-probatória, não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada. Ao revés, deve a parte agravante refutar o citado óbice mediante a exposição da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias" (AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/202 1).<br>Assim, tendo em vista que, no julgamento dos EAREsp n. 746.775/PR, em 19/9/2018, a Corte Especial do Superior Tribunal assentou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, é de rigor a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno .<br>É o voto.