ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. MÁ-FÉ POR OCULTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA COMISSÃO. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, com base na Súmula n. 284 do STF, em ação de cobrança de comissão por corretagem. A parte agravante alega que apontou como violados os arts. 20 da Lei n. 6.530/1978, 112 e 113 do Código Civil.<br>2. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que manteve a sentença de procedência da ação de cobrança de comissão de corretagem.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que não conheceu do recurso especial, com base na Súmula n. 284 do STF, deve ser reconsiderada; (ii) saber se houve ocultação de informações sobre os imóveis objeto de permuta e se o valor da comissão deve ser readequado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A existência de argumentação no recurso especial que possibilita a compreensão da controvérsia, apesar dos artigos de lei terem sido citados de passagem, possibilita que se afaste a aplicação da Súmula n. 284 do STF.<br>4. A Corte de origem concluiu que não ficou comprovado que os apelados ocultaram informações sobre os imóveis rurais permutados, nem que cabe a adequação do valor da comissão de corretagem; a revisão dessas conclusões demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A existência de argumentação no recurso especial que possibilita a compreensão da controvérsia afasta a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. O reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais são vedados em recurso especial.".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.530/1978, art. 20; Código Civil, arts. 112 e 113.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por JUSINEI ORTIZ DE CARVALHO e JULIANO SILVA CARVALHO contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do recurso em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>A parte agravante alega que, no recurso especial, há expressa menção aos arts. 20 da Lei n. 6.530/1978, 112 e 113 do Código Civil.<br>Requer a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, a submissão ao colegiado para reformar a decisão que não conheceu do recurso.<br>Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que os agravantes não trouxeram fatos novos e que o recurso é meramente protelatório, requerendo a aplicação de multa por litigância de má-fé (fls. 827-834).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. MÁ-FÉ POR OCULTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA COMISSÃO. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, com base na Súmula n. 284 do STF, em ação de cobrança de comissão por corretagem. A parte agravante alega que apontou como violados os arts. 20 da Lei n. 6.530/1978, 112 e 113 do Código Civil.<br>2. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que manteve a sentença de procedência da ação de cobrança de comissão de corretagem.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que não conheceu do recurso especial, com base na Súmula n. 284 do STF, deve ser reconsiderada; (ii) saber se houve ocultação de informações sobre os imóveis objeto de permuta e se o valor da comissão deve ser readequado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A existência de argumentação no recurso especial que possibilita a compreensão da controvérsia, apesar dos artigos de lei terem sido citados de passagem, possibilita que se afaste a aplicação da Súmula n. 284 do STF.<br>4. A Corte de origem concluiu que não ficou comprovado que os apelados ocultaram informações sobre os imóveis rurais permutados, nem que cabe a adequação do valor da comissão de corretagem; a revisão dessas conclusões demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A existência de argumentação no recurso especial que possibilita a compreensão da controvérsia afasta a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. O reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais são vedados em recurso especial.".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.530/1978, art. 20; Código Civil, arts. 112 e 113.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.<br>VOTO<br>Razão assiste à parte agravante quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 284 do STF, de modo que a decisão de fls. 809-810 deve ser reconsiderada, na medida em que, apesar de os artigos de lei terem sido citados apenas de passagem, observa-se que se desenvolveu, no recurso especial, argumentação com base na violação dos arts. 112, 113 do Código Civil e 20 da Lei n. 6.530/1978.<br>Passo, pois à análise das proposições deduzidas.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em apelação nos autos de ação de cobrança de comissão por corretagem.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 536-537):<br>RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE CORRETAGEM - PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO - CONCRETIZADO - ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO NEGÓCIO - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Havendo a concretização do trabalho de intermediação/corretagem contratada e inexistindo qualquer vício na negociação intermediada, justo se faz a remuneração dos corretores pela prestação do serviço decorrente da negociação. Sentença mantida.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 585-586):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - CONTRADIÇÃO - OBSCURIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. O fato de a decisão recorrida não ter acolhido a interpretação que, segundo o Embargante, deveria ter sido dada à questão, não torna o acórdão omisso, contraditório ou obscuro. Deve o Embargante deduzir suas irresignações pelos meios recursais próprios e não por meio de Embargos de Declaração, cujas hipóteses de cabimento são estritamente previstas pelo ordenamento processual. Os Embargos, mesmo para fins de prequestionamento, devem ser fundados em uma das hipóteses do Artigo 1.022 do CPC.<br>No recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos arts. 20 da Lei n. 6.530/1978, 112 e 113 do Código Civil.<br>Alega que os recorridos agiram de má-fé ao ocultar informações sobre a condição dos imóveis, que estavam encravados em área de reserva pública ambiental.<br>Argumenta que a comissão de corretagem deveria ser ajustada proporcionalmente em razão da redução do valor da permuta ocorrida em ação conexa.<br>Requer o conhecimento e o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, afastando a condenação ao pagamento da comissão de corretagem ou, subsidiariamente, reduzindo o valor da condenação proporcionalmente à redução do valor da permuta.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não deve ser conhecido, por implicar revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, nem provido, por inexistir afronta legal, requerendo a aplicação de multa por litigância de má-fé (fls. 634-640).<br>A controvérsia diz respeito à apelação interposta contra sentença proferida em ação de cobrança que julgou procedente o pedido para condenar a parte requerida ao pagamento da comissão de corretagem pela intermediação na permuta de imóveis rurais.<br>A Corte de origem, soberana na análise dos fatos e provas dos autos e na interpretação de cláusulas contratuais, manteve a sentença por concluir que não ficou comprovado que os apelados teriam prestado informação incorreta sobre os imóveis rurais permutados, bem como que não cabe a adequação de valor da comissão de corretagem.<br>Desse modo, para rever as conclusões adotadas na origem e acatar as teses recursais de que os recorridos ocultaram informações, assim como de que o valor da comissão de corretagem deveria ser ajustado, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, medidas vedadas em recurso especial, em face dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Quanto à questão relacionada ao pedido formulado em impugnação ao agravo interno, ressalte-se que a litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e de indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não ocorreu na espécie (AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 8/9/2020).<br>No caso, apesar do desprovimento do agravo interno, não está caracterizada a manifesta inadmissibilidade do recurso ou mesmo a litigância temerária, razão pela qual é incabível a aplicação da penalidade acima referida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.