ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM Recurso especial. aCórdão recorrido. ALEGAÇão de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Cpc. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. Agravo interno desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do princípio da colegialidade em razão do julgamento monocrático; e (ii) saber se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, em razão de suposta omissão na análise de provas e da confissão judicial.<br>III. Razões de decidir<br>3. O relator do STJ está autorizado a proferir decisão monocrática, sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo interno, não havendo violação do princípio da colegialidade.<br>4. Não se caracteriza deficiência de fundamentação nem negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, ainda que diversa da pretendida pela parte recorrente.<br>5. O pedido não formulado no apelo especial e, portanto, não apreciado na decisão que o julgou não é passível de conhecimento em agravo interno, em razão da indevida inovação recursal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6 . Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator no STJ, que inadmite agravo em recurso especial, não viola o princípio da colegialidade, pois pode ser revista pelo órgão colegiado mediante agravo interno. 2. Não há omissão ou negativa de prestação jurisdiciona l quando a decisão aborda de forma clara e objetiva as questões essenciais para a resolução do caso".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV; 1.022, I e II; 932, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.847.741/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.479.157/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por JONIAS MARCOS DE ANDRADE contra a decisão de fls. 389-390, que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>A parte agravante afirma que a decisão monocrática violou o princípio da colegialidade, pois o mérito deveria ter sido apreciado pela Turma julgadora.<br>Reitera que o acórdão recorrido violou o art. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II e parágrafo único, II, do CPC, pois não considerou a confissão judicial do agravado sobre a existência de contrato de locação verbal e a retomada arbitrária do imóvel, além de ignorar as provas testemunhais que confirmariam a aquisição de bens e a realização de benfeitorias no imóvel.<br>Sustenta que a ausência de avaliação dos contornos jurídicos da confissão do recorrido e da prova testemunhal conduziu à injusta improcedência da demanda.<br>Requer o provimento do agravo interno para que seja analisado pelo colegiado e provido o recurso especial manejado.<br>Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que o recurso não procede, pois a análise do mérito demanda reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Requer o desprovimento do agravo interno, com a manutenção integral da decisão monocrática, e a majoração dos honorários advocatícios.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM Recurso especial. aCórdão recorrido. ALEGAÇão de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Cpc. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. Agravo interno desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do princípio da colegialidade em razão do julgamento monocrático; e (ii) saber se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, em razão de suposta omissão na análise de provas e da confissão judicial.<br>III. Razões de decidir<br>3. O relator do STJ está autorizado a proferir decisão monocrática, sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo interno, não havendo violação do princípio da colegialidade.<br>4. Não se caracteriza deficiência de fundamentação nem negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, ainda que diversa da pretendida pela parte recorrente.<br>5. O pedido não formulado no apelo especial e, portanto, não apreciado na decisão que o julgou não é passível de conhecimento em agravo interno, em razão da indevida inovação recursal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6 . Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator no STJ, que inadmite agravo em recurso especial, não viola o princípio da colegialidade, pois pode ser revista pelo órgão colegiado mediante agravo interno. 2. Não há omissão ou negativa de prestação jurisdiciona l quando a decisão aborda de forma clara e objetiva as questões essenciais para a resolução do caso".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV; 1.022, I e II; 932, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.847.741/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.479.157/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022.<br>VOTO<br>De início, cumpre ressaltar que o relator no STJ está autorizado a proferir decisão monocrática, que fica sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado mediante a interposição de agravo interno, não havendo falar em violação do princípio da colegialidade (arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ).<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.847.741/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022; e AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.479.157/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022.<br>E, quanto à pretensão do agravante de ver reformado o acórdão recorrido, em razão da violação do "art. 373, I c/c 389 do CPC e artigo 57 da Lei 8.245/91, haja vista que a conduta do recorrido revela flagrante transgressão à boa-fé objetiva, pilar do direito processual e material moderno" (fl. 401), bem como afronta à "Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91), em especial seu art. 5º" (fl. 402), registre-se que a matéria não foi suscitada nas razões do recurso especial.<br>Desse modo, o pedido não formulado no apelo especial e, portanto, não apreciado na decisão que o julgou não é passível de conhecimento em agravo interno, em razão da indevida inovação recursal.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE.<br>1. É impossível a análise de teses alegadas apenas nas razões do agravo interno por se tratar de evidente inovação recursal.<br>2. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, haja vista o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. O conteúdo normativo do referido dispositivo legal já estava cristalizado no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça na redação da Súmula nº 182/STJ.<br>3. Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015).<br>4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 12/9/2022.)<br>No mérito, a irresignação não reúne condições de prosperar, devendo a decisão agravada ser mantida por seus próprios fundamentos, assim expressos (fls. 385-389):<br>A  controvérsia  diz  respeito  a  ação  indenizatória  por  danos  materiais  e  morais  em  que  a  parte  autora  pleiteou  a  condenação  do  réu  ao  pagamento  de  R$  21.750,00  a  título  de  dano  material  e  de  R$  20.000,00  por  dano  moral.  <br>O  autor  alegou  que  havia  celebrado  com  o  réu  contrato  de  locação  verbal  de  um  imóvel  destinado  a  fins  comerciais  e  que  o  réu  teria  rompido  unilateralmente  o  contrato,  adentrado  o  imóvel  sem  consentimento  e  causado  o  desaparecimento  de  objetos  de  sua  propriedade.<br>Na  sentença,  o  Juízo  de  primeiro  grau  julgou  improcedente  o  pedido  inicial,  visto  que  o  conjunto  probatório  apresentado  pelo  autor  era  frágil,  tanto  documental  quanto  oral,  não  comprovando  a  existência  do  contrato  de  locação  verbal  ou  os  danos  alegados.  Destacou  a  ausência  de  prova  inequívoca,  como  recibos  de  aluguéis,  e  a  falta  de  elementos  concretos  apurados  em  procedimento  criminal  que  poderiam  servir  como  prova  documental  relevante.<br>A  Corte  estadual  manteve  a  sentença  por  seus  fundamentos,  afirmando  a  inexistência  de  provas  cabais  acerca do  contrato  de  locação  e  da  subtração  dos  bens.  Concluir  que  "inexistem  nos  autos  provas  cabais  quanto  ao  contrato  de  locação,  rescisão  unilateral  ou  mesmo  da  subtração  dos  bens  que  ali  se  encontravam"  (fl.  267),  bem  como  que  "a  prova  testemunhal,  por  seu  turno,  é  pouco  conclusiva  quanto  a  dinâmica  dos  fatos  ou  mesmo  quanto  a  existência  dos  bens  alegadamente  furtados"  (fl.  267).<br>Nesse  cenário,  não  há  falar  em  ofensa  aos  arts.  489  e  1.022  do  CPC,  porquanto  a  Corte  de  origem  examinou  e  decidiu,  de  modo  claro  e  objetivo,  o  cerne  da  controvérsia  -  ausência  de  danos  materiais  e  extrapatrimoniais  alegados  na  inicial  -,  não  ocorrendo  nenhum  vício  que  possa  nulificar  o  acórdão  recorrido.<br>Cumpre  ainda  destacar  que  o  órgão  colegiado  não  está  obrigado  a  repelir  todas  as  alegações  expendidas  no  recurso,  pois  basta  que  se  atenha  aos  pontos  relevantes  e  necessários  ao  deslinde  do  litígio  e  adote  fundamentos  que  se  mostrem  cabíveis  à  prolação  do  julgado,  ainda  que,  relativamente  às  conclusões,  não  haja  a  concordância  das  partes.<br>Vale  ressaltar  que  "inexiste  afronta  aos  arts.  489  e  1.022  do  CPC/2015  quando  o  acórdão  recorrido  pronuncia-se,  de  forma  clara  e  suficiente,  acerca  das  questões  suscitadas  nos  autos,  manifestando-se  sobre  todos  os  argumentos  que,  em  tese,  poderiam  infirmar  a  conclusão  adotada  pelo  Juízo"  (AgInt  no  REsp  n.  2.063.101/SP,  relator  Ministro  Antonio  Carlos  Ferreira,  DJe  de  31/10/2023),  bem  como  que,  "devidamente  analisadas  e  discutidas  as  questões  de  mérito,  e  fundamentado  corretamente  o  acórdão  recorrido,  de  modo  a  esgotar  a  prestação  jurisdicional,  não  há  que  se  falar  em  violação  do  art.  489  do  CPC"  (AgInt  no  AREsp  n.  542.931/SP,  relatora  Ministra  Nancy  Andrighi,  Terceira  Turma,  julgado  em  14/2/2017,  DJe  de  16/2/2017).<br>No  que  tange  às  alegações  de  que  o  acórdão  deixou  de  considerar  a  prova  testemunhal,  que  confirmaria  a  aquisição  de  bens  e  a  realização  de  benfeitorias  no  imóvel,  a  Corte  a  quo,  de  forma  explícita,  assinalou  que  a  prova  testemunhal  não  fora  conclusiva  quanto  aos  fatos  nem  demonstrara  a  existência  dos  bens  indicados  na  inicial ,  que  comporiam  a  pretensão  indenizatória.<br>Assim,  não  há  falar  em  ausência  de  fundamentação  no  acórdão  recorrido. Registre-se que  "não  se  reconhecem  a  omissão  e  negativa  de  prestação  jurisdicional  quando  há  o  exame,  de  forma  fundamentada,  de  todas  as  questões  submetidas  à  apreciação  judicial  na  medida  necessária  para  o  deslinde  da  controvérsia,  ainda  que  em  sentido  contrário  à  pretensão  da  parte"  (AgInt  no  AREsp  n.  2.037.830/RJ,  relator  Ministro  Moura  Ribeiro,  Terceira  Turma,  julgado  em  26/6/2023,  DJe  de  28/6/2023).<br>Conforme pontuado na decisão agravada, não ocorreu a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II e parágrafo único, II, do CPC, pois o acórdão recorrido abordou as questões essenciais para a resolução do caso, concluindo pela ausência de provas  acerca do  contrato  de  locação  e  da  subtração  dos  bens. Registre-se que a alegada confissão do recorrido sobre a existência de contrato de locação verbal, por si só, não influí na conclusão atinente a ausência  danos  materiais  e  extrapatrimoniais  alegados  na  inicial.<br>Ademais, o Tribunal a quo consignou que a prova testemunhal não foi conclusiva quanto à  dinâmica  dos  fatos  ou  mesmo  quanto  a  existência  dos  bens  alegadamente  furtados. O julgado, pois, enfrentou os pontos imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, ainda que o desfecho tenha sido diverso do esperado pelo recorrente.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>No que se refere ao pedido de majoração dos honorários recursais em razão do julgamento deste agravo interno, cumpre destacar que a interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte cujo recurso não ultrapassou a fase de conhecimento ou foi desprovido (EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 10/4/2018; e AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 3/4/2018).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno .<br>É o voto.