ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. inadmiSSIBILIDADE. Falta de impugnação específica. Agravo interno desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 182 do STJ, por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>2. A parte agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ, alegando ter impugnado especificamente todos os fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. O STJ concluiu que a parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada, incidindo o óbice da Súmula n. 182 do STJ.<br>5. A alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito, e não fático-probatória, não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada.<br>6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito essencial para o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula 182 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para Acórdão relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial em razão da Súmula n. 182 do STJ.<br>A parte agravante sustenta que o debate aventado no recurso excepcional não realça reexame de provas ou fatos, mas sim a correta aplicação da jurisprudência do STJ sobre a inexistência de reparação por danos morais devido à dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, conforme os artigos 186 e 927 do Código Civil.<br>Requer a reconsideração da decisão monocrática ou, alternativamente, o julgamento colegiado do presente agravo, para que seja reconhecida a violação aos artigos 186 e 927 do Código Civil, reformando-se o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, estabelecendo-se que a negativa de seguradora de saúde, quando baseada em cláusula contratual, não importa em ato ilícito, e consequentemente afasta o dever de indenizar.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 351.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. inadmiSSIBILIDADE. Falta de impugnação específica. Agravo interno desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 182 do STJ, por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>2. A parte agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ, alegando ter impugnado especificamente todos os fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. O STJ concluiu que a parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada, incidindo o óbice da Súmula n. 182 do STJ.<br>5. A alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito, e não fático-probatória, não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada.<br>6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito essencial para o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula 182 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para Acórdão relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018.<br>VOTO<br>A irresignação não reúne condições de prosperar.<br>O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em apelação nos autos de ação de obrigação de fazer - valor da causa fixado em R$ 20 mil -, foi inadmitido com base na incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>A parte ora agravante interpôs agravo em recurso especial contra a decisão do Tribunal a quo. O Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso por concluir que a parte deixara de impugnar especificamente o referido fundamento, incidindo o óbice da Súmula n. 182 do STJ.<br>Conforme exposto na decisão de fls. 331-332, a parte agravante não contestou adequadamente o fundamento da decisão então agravada.<br>Ressalte-se que, para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, não basta a parte sustentar genericamente que a análise de seu apelo extremo demanda apenas apreciação de normas legais e prescinde do reexame de provas. Caberia ao agravante, no agravo em recurso especial, demonstrar que a análise das teses jurídicas referentes aos dispositivos apontados como violados não demandaria reexame de fatos e provas dos autos, o que não ocorreu.<br>Além disso, segundo entendimento do STJ, "a alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito, e não fático-probatória, não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada. Ao revés, deve a parte agravante refutar o citado óbice mediante a exposição da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias" (AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021).<br>Nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu na espécie.<br>Confiram-se os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022; e AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.<br>Assim, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018) assentou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, é de rigor a manutenção da incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.