ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito civil. Agravo interno. Ação de indenização por danos morais. Inversão do ônus da prova. comprovação do dano. súmula n. 7 do stj. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de indenização por danos morais, onde o autor alega ter sido submetido a situação vexatória ao ser impedido de retirar sua filha da escola por não deter a guarda da criança.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a negativa de inversão do ônus da prova e o não reconhecimento do pedido de indenização por danos morais demandam reapreciação de matéria fático-probatória, o que seria incabível em recurso especial; (ii) saber quanto à conduta das funcionárias da instituição de ensino e se houve constrangimento ao autor, considerando a guarda unilateral da mãe vigente à época do ocorrido.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal a quo fundamentou a decisão na preclusão da questão da inversão do ônus da prova, já apreciada em agravo de instrumento, e na ausência de conduta desarrazoada das funcionárias da ré.<br>4. A revisão do entendimento do Tribunal a quo demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>5. O agravo interno não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A preclusão da questão da inversão do ônus da prova impede sua rediscussão em recurso especial. 2. A revisão de entendimento sobre a conduta das funcionárias da ré demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. A ausência de situação superveniente inviabiliza a alteração da decisão agravada".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 373, 396; Código Civil, art. 186.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>MOISES PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 653-657, que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nas razões do presente recurso, o agravante sustenta que o acolhimento de sua irresignação quanto à ocorrência de dano moral e a negativa de inversão do ônus da prova não demandam reapreciação de matéria fático-probatória.<br>Alega que ficou "demonstrado e reconhecido que o genitor compareceu à escola para buscar sua filha; foi impedido de fazê-lo por funcionários da instituição de ensino, sob a alegação de existência de declaração unilateral da mãe; não havia, à época, decisão judicial vigente que impedisse o exercício do poder familiar pelo autor; a referida declaração jamais foi juntada aos autos; o episódio ocorreu diante de terceiros, inclusive outros pais de alunos, gerando evidente situação de constrangimento" (fl. 664).<br>Afirma que tais elementos são incontroversos e constituem base fática assentada pelo Tribunal de origem, sendo incabível a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Sustenta que "não se pretende discutir se houve ou não impedimento, se a declaração existia ou não, ou se houve constrangimento. Tudo isso está assentado no acórdão recorrido. O que se impugna é a interpretação jurídica que levou à negativa - uma questão puramente de direito, plenamente apreciável na via especial" (fl. 665).<br>Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo julgado pelo colegiado.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 679-685, em que se pleiteia o não conhecimento ou o desprovimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito civil. Agravo interno. Ação de indenização por danos morais. Inversão do ônus da prova. comprovação do dano. súmula n. 7 do stj. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de indenização por danos morais, onde o autor alega ter sido submetido a situação vexatória ao ser impedido de retirar sua filha da escola por não deter a guarda da criança.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a negativa de inversão do ônus da prova e o não reconhecimento do pedido de indenização por danos morais demandam reapreciação de matéria fático-probatória, o que seria incabível em recurso especial; (ii) saber quanto à conduta das funcionárias da instituição de ensino e se houve constrangimento ao autor, considerando a guarda unilateral da mãe vigente à época do ocorrido.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal a quo fundamentou a decisão na preclusão da questão da inversão do ônus da prova, já apreciada em agravo de instrumento, e na ausência de conduta desarrazoada das funcionárias da ré.<br>4. A revisão do entendimento do Tribunal a quo demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>5. O agravo interno não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A preclusão da questão da inversão do ônus da prova impede sua rediscussão em recurso especial. 2. A revisão de entendimento sobre a conduta das funcionárias da ré demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. A ausência de situação superveniente inviabiliza a alteração da decisão agravada".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 373, 396; Código Civil, art. 186.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>A irresignação não reúne condições de prosperar, devendo a decisão agravada ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos morais fundada em suposta submissão à situação vexatória, por parte de prepostas da instituição de ensino demandada, em razão de ter sido o autor impedido de retirar sua filha da escola sob a justificativa de que não detinha a guarda da criança.<br>No recurso especial, o recorrente afirma que ofende os arts. 369, 373 e 396 do CPC e que a decisão atacada, ao não permitir a inversão do ônus probatório, obsta a produção de provas que demonstraria o direito do recorrente.<br>Nesse ponto, o acórdão recorrido concluiu que a questão da inversão do ônus da prova encontra-se preclusa, pois trata-se de tema já apreciado em julgamento de agravo de instrumento.<br>Ademais, o autor afirmou que nada mais tinha a produzir de provas, já estando todo o conteúdo nos autos. Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 515):<br>  que nada mais tem a produzir de provas, já estando todo o conteúdo nos autos. Destaca que o vídeo depositado em cartório é esclarecedor e é capaz de sustentar as alegações do Autor.<br>Como visto, o Tribunal a quo analisou a controvérsia fundamentando-se na preclusão da questão da inversão do ônus da prova. Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>A apontada violação do art. 186 do Código Civil refere-se à negativa de reconhecimento do pedido de indenização por danos morais.<br>O acórdão recorrido concluiu que não houve conduta desarrazoada das funcionárias da ré em relação ao autor, e que todas o atenderam de forma cordial e prestativa. Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 515):<br>No vídeo juntado aos autos (ev. 95.1), não se vê qualquer conduta "desarrazoada" das funcionárias da ré em relação ao autor, pelo contrário. Todas o atenderam de forma cordial e prestativa, esclarecendo de diversas maneiras que ele não poderia retirar a filha da escola naquele momento, que ela estava bem e havia combinado de ir embora com a mãe, por isso precisariam contatar a genitora para avisá-la da intenção do pai.<br>O Tribunal de origem assentou ainda que, na data em que o pai foi buscar a criança na escola, vigia ainda a guarda exclusiva da mãe. Destaque-se o seguinte excerto do aresto recorrido (fl. 515):<br>Com efeito, consta do termo que a solução provisória perduraria até 14/02/2016, e o episódio em questão deu-se em 25/02/2016. Por outro lado, o acordo também estipulava que a guarda unilateral da genitora seria mantida até ulterior solução na ação principal, que só ocorreu com a celebração de novo acordo em 22/03/2016 1.12, quando fixada a guarda compartilhada.<br>Logo, a realidade é que, quando as funcionárias da instituição se recusaram a entregar a menina ao genitor, realmente não havia decisão judicial estabelecendo expressamente a guarda compartilhada ou o autorizando a levá-la naquele dia. O que por último se havia determinado e informado à escola era que a mãe da infante era a guardiã unilateral. Além disso, nenhum dos dois acordos permitia que o autor buscasse a filha no colégio; ambos fazem menção à retirada na casa da genitora. <br>Como visto, o Tribunal a quo analisou a controvérsia fundamentando-se na ausência de conduta desarrazoada das funcionárias da ré. Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Por fim, reitere-se que, para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso. Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.<br>Desse modo, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno .<br>É o voto.