ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ, por falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente no que tange à aplicação das Súmulas n. 83 e 182 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão agravada foi mantida, pois o agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, conforme exigido pelos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>4. A impugnação específica da Súmula n. 83 do STJ requer a demonstração de que o julgado apontado na decisão de inadmissão é inaplicável ou superado, o que não foi feito pelo agravante.<br>5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da Corte Especial do STJ no julgamento dos EAREsp n. 746.775/PR.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade. 2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial enseja a aplicação da Súmula n. 182 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por WILLLIAS ALVES DE ARRUDA contra a decisão de fls. 750-752, que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Nas razões do agravo interno, o recorrente aponta, em suma, que houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, especialmente quanto a ausência de fundamentação dos acórdãos e a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ (fl. 761 e ss.).<br>A parte agravada não apresentou contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ, por falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente no que tange à aplicação das Súmulas n. 83 e 182 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão agravada foi mantida, pois o agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, conforme exigido pelos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>4. A impugnação específica da Súmula n. 83 do STJ requer a demonstração de que o julgado apontado na decisão de inadmissão é inaplicável ou superado, o que não foi feito pelo agravante.<br>5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da Corte Especial do STJ no julgamento dos EAREsp n. 746.775/PR.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade. 2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial enseja a aplicação da Súmula n. 182 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022. <br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar, devendo a decisão agravada ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão de fls. 662-672 inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos:: a) quanto aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, a ausência de violação dos dispositivos legais e a incidência da Súmula n. 83 do STJ; b) quanto à alegada violação dos arts. 8º e 373 do Código de Processo Civil, arts. 943, 944 e 945 do Código Civil e art. 91, I, do Código Penal, a incidência da Súmulas n. 7 do STJ (fls. 662-672).<br>Nas razões do agravo em recurso especial, porém, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos relativos o à incidência da Súmula n. 83 do STJ, quanto aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, limitando-se a defender a ausência de violação dos dispositivos legais arrolados, o não cabimento da aplicação da Súmula n. 7 do STJ e a apontar que a decisão agravada aplicou o óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>Nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu na espécie.<br>Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022; AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.<br>Ressalte-se, inclusive que, consoante já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, para a impugnação específica da Súmula n. 83 do STJ, é necessária a efetiva demonstração de que o julgado apontado na decisão de inadmissão do recurso especial é inaplicável ao caso ou foi superado pela jurisprudência desta Corte, colacionando-se precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou de que exista distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação da referida súmula, o que não foi feito pela parte agravante.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 2/8/2022 ; AgInt no AREsp n. 1.475.222/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2019, DJe de 30/10/2019; e AgInt no AREsp n. 1.999.923/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 19/9/2022, DJe de 26/9/2022.<br>Assim, tendo em vista que, no julgamento dos EAREsp n. 746.775/PR, em 19/9/2018, a Corte Especial do Superior Tribunal assentou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, é de rigor a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Assim, uma vez que a parte não trouxe argumentos aptos a infirmar a decisão agravada, é caso de se manter a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.