ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno. ACIDENTE ENVOLVENDO ELEVADOR. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. Produção de prova pericial INDIRETA. NÃO CABIMENTO. PREJUDICADA EM RAZÃO DO TRANSCURSO DO TEMPO E PELAS MANUTENÇÕES REALIZADAS NO EQUIPAMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. NEXO CAUSAL. Cerceamento de defesa. NÃO OCORRÊNCIA. reexame de provas. SÚMULA N. 7 DO stj. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em que se discute a necessidade de produção de prova pericial indireta em ação de responsabilidade civil por acidente envolvendo elevador.<br>2. A parte agravante alega cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial indireta, considerada prejudicada pelo decurso do tempo e pelas manutenções realizadas no equipamento.<br>3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concluiu pela suficiência das provas já produzidas e pela responsabilidade objetiva do fornecedor, afastando a necessidade de prova pericial.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há três questões em discussão: (i) saber se a negativa de produção de prova pericial indireta, considerada desnecessária pelo Tribunal de origem, configura cerceamento de defesa; (ii) saber se a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, afasta a necessidade de produção de prova sobre o alegado defeito do produto; (iii) saber se há ofensa aos arts. 489 e1.022 do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>5. O magistrado é o destinatário das provas e tem a prerrogativa de decidir sobre a necessidade de sua produção, desde que fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional.<br>6. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento é antecipado sem a produção de provas requeridas, se o juízo considerar, de forma fundamentada, que são desnecessárias.<br>7. A responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme o Código de Defesa do Consumidor, não elimina a necessidade de demonstrar o dano e o nexo causal, mas a prova pericial foi considerada prejudicada pelo decurso do tempo e manutenções realizadas.<br>8. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O magistrado é o destinatário das provas e pode decidir sobre sua necessidade, desde que fundamentadamente. 2. A responsabilidade objetiva do fornecedor não elimina a necessidade de demonstrar o dano e o nexo causal, mas a prova pericial pode ser considerada prejudicada pelo decurso do tempo e manutenções realizadas 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 1.022, II, parágrafo único, II, 489, § 1º, IV; CDC, art. 12, § 3º, II e III, art. 14, § 3º, I e II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.089.543/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado 26/9/2022; STJ, REsp n. 1.984.282/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado 16/8/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ELEVADORES OTIS LTDA. contra a decisão de fls. 1648-1653, que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>A parte agravante alega que a decisão agravada incorreu em erro ao considerar que não houve violação dos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, pois não mencionou qual foi a questão objeto da omissão alegada no recurso especial, tampouco indicou em qual trecho do acórdão do TJSP a questão objeto da alegada omissão teria sido enfrentada.<br>Sustenta que o acórdão do TJSP concluiu que a produção de perícia técnica não seria necessária porque o caso envolve relação de consumo e a responsabilidade da agravante é objetiva, além de considerar a prova pericial prejudicada pelo decurso do tempo.<br>Afirma que o TJSP não se manifestou sobre a possibilidade de realização de prova pericial indireta, mesmo com o transcurso do tempo, o que configura cerceamento de defesa.<br>Alega ainda que a decisão agravada equivocou-se ao concluir que a análise sobre a alegada violação do art. 369 do CPC demandaria reanálise de fatos e provas, pois o recurso especial busca discutir a ofensa ao art. 369 porque o TJSP indeferiu o pedido de produção de uma prova (prova pericial indireta) sem fundamentar tal decisão.<br>Por fim, sustenta que a decisão agravada errou ao entender que a análise da alegada violação dos artigos 12, § 3º, II e III, e 14, § 3º, I e II, do CDC dependeria de reanálise do conjunto fático-probatório, pois o acórdão do TJSP entendeu que a responsabilidade objetiva do fornecedor afasta a necessidade de produção de prova sobre alegado defeito do produto, o que viola o disposto nos artigos mencionados.<br>Requer o provimento do presente agravo interno, a fim de que seja reconsiderada ou reformada a decisão agravada para o fim de dar provimento ao agravo em recurso especial (fls. 1.610-1.619).<br>Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que o agravo interno não comporta provimento, pois veicula nítida pretensão de reexame de provas e fatos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ, e requer a majoração dos honorários advocatícios.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno. ACIDENTE ENVOLVENDO ELEVADOR. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. Produção de prova pericial INDIRETA. NÃO CABIMENTO. PREJUDICADA EM RAZÃO DO TRANSCURSO DO TEMPO E PELAS MANUTENÇÕES REALIZADAS NO EQUIPAMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. NEXO CAUSAL. Cerceamento de defesa. NÃO OCORRÊNCIA. reexame de provas. SÚMULA N. 7 DO stj. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em que se discute a necessidade de produção de prova pericial indireta em ação de responsabilidade civil por acidente envolvendo elevador.<br>2. A parte agravante alega cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial indireta, considerada prejudicada pelo decurso do tempo e pelas manutenções realizadas no equipamento.<br>3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concluiu pela suficiência das provas já produzidas e pela responsabilidade objetiva do fornecedor, afastando a necessidade de prova pericial.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há três questões em discussão: (i) saber se a negativa de produção de prova pericial indireta, considerada desnecessária pelo Tribunal de origem, configura cerceamento de defesa; (ii) saber se a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, afasta a necessidade de produção de prova sobre o alegado defeito do produto; (iii) saber se há ofensa aos arts. 489 e1.022 do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>5. O magistrado é o destinatário das provas e tem a prerrogativa de decidir sobre a necessidade de sua produção, desde que fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional.<br>6. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento é antecipado sem a produção de provas requeridas, se o juízo considerar, de forma fundamentada, que são desnecessárias.<br>7. A responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme o Código de Defesa do Consumidor, não elimina a necessidade de demonstrar o dano e o nexo causal, mas a prova pericial foi considerada prejudicada pelo decurso do tempo e manutenções realizadas.<br>8. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O magistrado é o destinatário das provas e pode decidir sobre sua necessidade, desde que fundamentadamente. 2. A responsabilidade objetiva do fornecedor não elimina a necessidade de demonstrar o dano e o nexo causal, mas a prova pericial pode ser considerada prejudicada pelo decurso do tempo e manutenções realizadas 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 1.022, II, parágrafo único, II, 489, § 1º, IV; CDC, art. 12, § 3º, II e III, art. 14, § 3º, I e II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.089.543/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado 26/9/2022; STJ, REsp n. 1.984.282/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado 16/8/2022.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar, devendo a decisão agravada ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>A despeito das alegações da parte recorrente, não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, pois a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido, especialmente quanto a alegação de existência de cerceamento de defesa.<br>Ao revés, verifica-se que, de fato, a recorrente apenas demonstra seu interesse na reanálise da questão referente à alegada necessidade de produção de prova pericial indireta, a qual entende essencial para o exercício da sua defesa.<br>Ainda assim, esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>No mais, não merece acolhimento a irresignação recursal.<br>Especificamente quanto a alegação de violação do art. 369 do CPC, não há como afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional.<br>Nessa mesma linha de pensamento, não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte (perícia técnica de engenharia mecânica por perito especialista em elevadores) consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado.<br>A propósito: AgInt no AREsp n. 2.089.543/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.<br>No caso, o Tribunal de Justiça, motivadamente, reconheceu que a prova pretendida estava prejudicada pelo transcurso do tempo, considerando que, certamente, já haviam sido realizadas várias manutenções no elevador desde o ocorrido (12/1/2018), de sorte que não era mais possível apurar falha no equipamento por meio da perícia complementar.<br>Nesse contexto, para rever as conclusões do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo acerca da suficiência das provas produzidas nos autos, seria necessário o reexame de questões fático- probatórias presentes nos autos, o que é inviável, conforme o enunciado da Súmula n. 7 desta Corte, o qual deve ser mantido.<br>Quanto à alegada violação dos arts. 12, § 3º, II e III, e 14, § 3º, I e II, do CDC, tampouco prospera a irresignação da parte, devendo-se concluir pela responsabilidade do recorrente pelo dano causado pelo acidente envolvendo o elevador.<br>Nos termos do art. 12 do CDC, "o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos"<br>Veja-se que esta Corte já decidiu que "a teoria objetiva preceitua que a culpa não será elemento indispensável ou necessário para a constatação da responsabilidade civil, retirando o foco de relevância do culpado pelo dano para transferi-lo para o responsável pela reparação do dano. A preocupação imediata passa ser a vítima e o reequilíbrio do patrimônio afetado pela lesão. O fato danoso, e não o fato doloso ou culposo, desencadeia a responsabilidade" (REsp n. 1.984.282/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/11/2022).<br>Ademais, o fato de o acidente estar abrangido pela responsabilidade objetiva não elimina a necessidade de demonstrar a presença do dano e do nexo causal, sendo a aplicação da teoria da causalidade adequada a que se revela mais apta para justificar o nexo de causalidade no plano jurídico.<br>No caso, o Tribunal de origem, amparado no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que não é mais possível apurar, nos termos em que pretende a recorrente, a possível falha no equipamento que afastaria a responsabilidade da recorrente pelo acidente envolvendo o elevador, pois a prova pericial pretendida (perícia de engenharia mecânica por especialista em elevadores) se revela prejudicada pelo transcurso do tempo e realização de diversas manutenções no elevador que seria objeto da perícia.<br>Destacou que tal circunstância (decurso de tempo razoável e realização de manutenções no elevador) possibilita a alteração fática do bem cujo correto /incorreto funcionamento se pretende analisar, razão pela qual é inócua a produção de prova pericial requerida para a solução da causa.<br>Assim, o Tribunal de origem, amparado nas demais provas dos autos, concluiu pela existência de nexo causal e por conseguinte, da responsabilização da recorrente pelo dano causado pelo acidente envolvendo o elevador.<br>Logo, para rever as conclusões do Tribunal a quo, concluindo pela necessidade de realização da prova pericial e, por conseguinte, pela ausência de responsabilização da recorrente pelo acidente envolvendo o elevador demandaria o necessário reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Logo, considerando que o recorrente não trouxe aos autos argumentos aptos a infirmar a decisão agravada, é caso de desprovimento do agravo interno.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.