ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTER POSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra acórdão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da Súmula n. 182 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo interno contra decisão colegiada, à luz do art. 1.021 do CPC e do art. 259 do RISTJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. O agravo interno é manifestamente incabível quando interposto contra decisão colegiada, conforme dispõem o art. 1.021, caput, do CPC e o art. 259 do RISTJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: "O agravo interno interposto contra decisão colegiada é manifestamente incabível e constitui erro grosseiro, não admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021; RISTJ, art. 259.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt nos EAREsp n. 1.577.621/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 22/10/2024; AgInt nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.353.566/ES, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.851.692/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra o acórdão de fls. 849-851 que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da Súmula n. 182 do STJ.<br>A parte agravante sustenta que a argumentação exposta nas razões do recurso especial se encontra apta a apreciação, uma vez que discorre sobre a legalidade das taxas aplicadas ao contrato de empréstimo, impugnando especificamente os termos da decisão atacada. Sustenta que os argumentos deduzidos evidenciam a inconformidade recursal e guarda relação com o teor da decisão atacada.<br>Requer o provimento do agravo interno, a submissão ao colegiado e a reforma da decisão agravada, para conhecer do recurso especial.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 677.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTER POSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra acórdão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da Súmula n. 182 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo interno contra decisão colegiada, à luz do art. 1.021 do CPC e do art. 259 do RISTJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. O agravo interno é manifestamente incabível quando interposto contra decisão colegiada, conforme dispõem o art. 1.021, caput, do CPC e o art. 259 do RISTJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: "O agravo interno interposto contra decisão colegiada é manifestamente incabível e constitui erro grosseiro, não admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021; RISTJ, art. 259.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt nos EAREsp n. 1.577.621/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 22/10/2024; AgInt nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.353.566/ES, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.851.692/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024<br>VOTO<br>O recurso não merece conhecimento.<br>O cabimento do agravo interno se restringe ao combate de decisão monocrática, sendo manifestamente inadmissível sua interposição contra decisão colegiada, conforme dispõem o art. 1.021, caput, do CPC e o art. 259 do RISTJ, constituindo essa interposição erro grosseiro que inadmite aplicação do princípio da fungibilidade.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.<br>1. É manifestamente incabível o agravo interno interposto contra julgado proferido por órgão colegiado.<br>2. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AgInt nos EAREsp n. 1.577.621/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024, destaquei.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O agravo interno interposto contra decisão de órgão colegiado é manifestamente incabível.<br>2. Consoante dispõem os arts. 1.021 do NCPC e 259 do RISTJ, somente cabe agravo interno contra decisum monocrático, sendo manifestamente inadmissível sua interposição contra decisão colegiada.<br>3. A interposição descabida de sucessivos recursos configura abuso do direito de recorrer, autorizando a baixa imediata dos autos.<br>Agravo interno não conhecido com determinação de certificação de trânsito em julgado e imediata baixa dos autos. (AgInt nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.353.566/ES, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 4/11/2024, destaquei.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO.<br>1. Incabível agravo interno contra decisão colegiada, conforme dispõem os arts. 1.021 do CPC de 2015 e 259 do RISTJ, constituindo essa interposição erro grosseiro, que inadmite aplicação do princípio da fungibilidade.<br>2. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.851.692/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024, destaquei.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É o voto.