ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. EM BARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC de 2015).<br>2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por LC IMÓVEIS S.A. ao acórdão de fls. 473-474, que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, fundamentando-se na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do apelo extremo, especialmente quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ, e aplicando a Súmula n. 182 do STJ.<br>O acórdão foi assim ementado (fls. 475-476):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial, especialmente no que tange à incidência da Súmula 7 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão recorrida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a mera reiteração dos argumentos de mérito.<br>4. A parte agravante não refutou, de forma específica, o fundamento relacionado à incidência da Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a alegar genericamente que a questão é unicamente de direito.<br>5. Em observância ao princípio da dialeticidade, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial justifica a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo interno desprovido.<br> .. <br>Em suas razões, a parte embargante sustenta que o acórdão embargado padece de omissão e erro de fato, pois a embargante impugnou especificamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ, demonstrando que a questão é exclusivamente de direito e não demanda reexame de fatos ou provas (fls. 485-486).<br>Alega violação do art. 1022 do Código de Processo Civil, porque o acórdão não se pronunciou sobre a arguição de violação de normas cogentes e de ordem pública (fls. 495-496).<br>Afirma que o erro material é corrigível a qualquer tempo, conforme art. 494, I, do Código de Processo Civil (fls. 489-491).<br>Requer a reconsideração da decisão embargada ou, caso contrário, que os embargos sejam submetidos ao colegiado para apreciação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. EM BARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC de 2015).<br>2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC de 2015, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.<br>Ademais, a Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que "o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa" (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020).<br>Veja-se que consoante constou no acórdão embargado, consta da decisão de fls. 441-443 que a ora embargante, nas razões do agravo em recurso especial, não refutou adequadamente o fundamento da decisão então agravada.<br>Com efeito, a decisão que inadmitiu o recurso especial adotou como fundamentos a ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, a não demonstração de violação dos arts. 381 e 382 do CPC, a aplicação da Súmula n. 7 do STJ e o fato de não ter sido demonstrada a similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma (fls. 400-402).<br>Entretanto, a agravante, nas razões do agravo em recurso especial, deixou de impugnar especificamente o fundamento relacionado à incidência da Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a reiterar, de forma genérica, ainda que de forma extensa, que a questão objeto do recurso especial é unicamente de direito.<br>Ademais, na decisão agravada, destacou-se, ilustrativamente, o modo genérico através do qual a parte ora agravante insurgiu-se contra a incidência do referido enunciado de Súmula (fls. 415-416):<br>No caso dos presentes autos, ao contrário do entendimento esposado no vergastado despacho, a análise do Recurso Especial não pressupõe reexame de fatos ou provas, providência vedada na instância especial, visto que a insurgência envolve questões unicamente de direito relacionadas à verificação objetiva da vulneração dos dispositivos de lei federal nele mencionados.<br>Veja-se que, para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, não basta a parte sustentar genericamente que a análise de seu apelo extremo demanda apenas apreciação de normas legais e prescinde do reexame de provas.<br>De fato, segundo entendimento do STJ, "a alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito (incluídas aí as hipóteses de qualificação jurídica dos fatos e valoração jurídica das provas), e não fático-probatória, não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada. Ao revés, deve a parte agravante refutar o citado óbice mediante a exposição da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias" (AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021).<br>Logo, não há como afastar, na hipótese, o teor da Súmula n. 182 do STJ.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo o acórdão embargado dos vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão e erro material).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.