ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno. Tempestividade dO recurso especial. Impossibilidade de revisão fática. Agravo interno desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão que, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da intempestividade do recurso especial.<br>2. A parte agravante defende a tempestividade do recurso especial, alegando suspensão dos prazos processuais pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe. Requer a reconsideração da decisão agravada.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial é tempestivo, considerando a suspensão dos prazos processuais pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe; e (ii) saber se é possível a penhora de parte de imóvel considerado bem de família, com base na alegação de desmembramento do imóvel em partes independentes.<br>III. Razões de decidir<br>4. A superveniência da Lei n. 14.939/2024, que caracteriza fato novo aplicável às situações não transitadas em julgado, permite a reanálise da tempestividade do recurso especial.<br>5. O Tribunal de origem concluiu que o imóvel foi desmembrado em três partes independentes, permitindo a penhora de parte do imóvel, decisão que está em consonância com a jurisprudência do STJ, caso de aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>6. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca da possibilidade de desmembramento do imóvel é inviável em sede de recurso especial, devido à necessidade de incursão no acervo fático-probatório, conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A superveniência de legislação que altera a contagem de prazos processuais pode justificar a reanálise da tempestividade de recursos. 2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ) . 3. A revisão de matéria fática em recurso especial é inviável, conforme a Súmula n. 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; Lei n. 8.009/1990, art. 1º; CPC, arts. 1.003, § 5º, 224 e 231, VII.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.173.184/RO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.932.595/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da intempestividade do recurso especial.<br>A parte agravante defende que o agravo é tempestivo, pois foi interposto dentro do prazo previsto no art. 1.003, § 5º, c/c o arts. 224 e 231, VII, do CPC.<br>Sustenta que os dias 14 e 15 de dezembro não contam como úteis, pois os prazos foram suspensos pelo TJSE nesse período, conforme a Portaria GP1-TJSE n. 96/2023. Destaca que ainda houve suspensão dos prazos processuais de 20/12/2023 a 20/1/2024, postergando o dia a quo do recurso especial para 5/2/2024. Assim, o recurso é tempestivo.<br>Afirma que o TJSE, em decisão de admissibilidade do recurso especial, atestou sua tempestividade.<br>Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo julgado pelo colegiado.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 272-278, em que se pleiteia o desprovimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno. Tempestividade dO recurso especial. Impossibilidade de revisão fática. Agravo interno desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão que, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da intempestividade do recurso especial.<br>2. A parte agravante defende a tempestividade do recurso especial, alegando suspensão dos prazos processuais pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe. Requer a reconsideração da decisão agravada.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial é tempestivo, considerando a suspensão dos prazos processuais pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe; e (ii) saber se é possível a penhora de parte de imóvel considerado bem de família, com base na alegação de desmembramento do imóvel em partes independentes.<br>III. Razões de decidir<br>4. A superveniência da Lei n. 14.939/2024, que caracteriza fato novo aplicável às situações não transitadas em julgado, permite a reanálise da tempestividade do recurso especial.<br>5. O Tribunal de origem concluiu que o imóvel foi desmembrado em três partes independentes, permitindo a penhora de parte do imóvel, decisão que está em consonância com a jurisprudência do STJ, caso de aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>6. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca da possibilidade de desmembramento do imóvel é inviável em sede de recurso especial, devido à necessidade de incursão no acervo fático-probatório, conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A superveniência de legislação que altera a contagem de prazos processuais pode justificar a reanálise da tempestividade de recursos. 2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ) . 3. A revisão de matéria fática em recurso especial é inviável, conforme a Súmula n. 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; Lei n. 8.009/1990, art. 1º; CPC, arts. 1.003, § 5º, 224 e 231, VII.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.173.184/RO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.932.595/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021.<br>VOTO<br>Consoante alegado pela parte nas razões recursais, a controvérsia debatida no agravo interno restringe-se à tempestividade do recurso especial.<br>Registre-se que a superveniência da Lei n. 14.939/2024 caracteriza fato novo aplicável às situações não transitadas em julgado que discutam a tempestividade recursal (QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgada em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025).<br>Desse modo, considerando as razões do agravo interno às fls. 245-248, que comprovam a suspensão do prazo, é caso de ultrapassar a intempestividade do recurso para novo exame de admissibilidade.<br>Procedo, pois, a novo exame de admissibilidade do recurso especial.<br>Em nova análise, contudo, a irresignação do apelo nobre não reúne condições de prosperar.<br>O recurso especial foi interposto por CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA, MARIA CECILIA SANTANA DA SILVA e FERREIRA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe em agravo de instrumento nos autos de execução de título.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 60-61):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO - PENHORA DE IMÓVEL PERTENCENTE AO EXECUTADO (AGRAVANTE) - MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU QUE DESCONSTITUIU A PENHORA DO IMÓVEL OBJETO DOS AUTOS. JUÍZO QUE A QUO CONSIDEROU O IMÓVEL COMO ÚNICO DO AGRAVADO E, PORTANTO, SOBRE ELE DEVE RECAIR A BENESSE DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA PREVISTO NO ART. 1º, DA LEI 8.009/90 C/C ART. 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REGISTRO DE IMÓVEL DE FLS. 455/459 E CONTAS DE ENERGIA JUNTADAS AO FEITO QUE DEMONSTRAM O DESMEMBRAMENTO DO IMÓVEL EM TRÊS - POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PARTE DO IMÓVEL, MESMO QUE EXISTA UMA SÓ MATRÍCULA, DESDE QUE O DESMEMBRAMENTO NÃO INVIABILIZE A UTILIZAÇÃO DAS DEMAIS PARTES - CONSOANTE JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE, ADMITE-SE A PENHORA DE PARTE DO IMÓVEL QUANDO FOR POSSÍVEL O DESMEMBRAMENTO SEM DESCARACTERIZÁ-LO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram opostos de decididos nestes termos (fls. 82-83):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. ACÓRDÃO QUE AFIRMOU QUE, ATRAVÉS DOS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS, EM ESPECIAL O REGISTRO DE IMÓVEL DE FLS. 455/459 E AS CONTAS DE ENERGIA JUNTADAS AO FEITO, RESTOU DEMONSTRADO QUE O IMÓVEL OBJETO DA LIDE FOI DESMEMBRADO EM TRÊS. FATO DO IMÓVEL POSSUIR APENAS UM ACESSO NÃO OBSTA O DEMEMBRAMENTO, UMA VEZ QUE O TRÊS IMÓVEIS SÃO INDIVIDUALIZADOS, EXISTINDO, INCLUSIVE, PORTA EM CADA UM DELES PARA SEPARAR A ÁREA COMUM DA PARTICULAR. NÃO OCORRÊNCIA NA DECISÃO ATACADA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC, JUSTIFICADORES DA VIA RECURSAL. UTILIZAÇÃO PARA REJULGAMENTO DA MATÉRIA . IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação do art. 1º da Lei n. 8.009/1990.<br>Afirma que o imóvel em questão é bem de família e o único que lhe pertencente, de modo que deve ser reconhecida sua impenhorabilidade.<br>Alega que o imóvel não pode ser desmembrado, pois os pavimentos não são independentes.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, reconhecendo-se a impenhorabilidade da integralidade do imóvel de sua propriedade<br>Contrarrazões ao recurso especial apresentadas às fls. 124-146.<br>Passo, pois, à análise das proposições deduzidas.<br>I - Contextualização<br>A controvérsia diz respeito a ação de execução de título em que a parte autora pleiteou a penhora de parte do imóvel, alegando que o bem fora desmembrado em três partes independentes.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau determinou a desconstituição da penhora, considerando o imóvel como bem de família, impenhorável nos termos do art. 1º da Lei n. 8.009/1990.<br>A Corte estadual reformou a sentença, permitindo a penhora do andar térreo do imóvel com base na possibilidade de desmembramento sem descaracterização do bem.<br>II - Art. 1º da Lei n. 8.009/1990<br>Registre-se que, segundo o art. 1º da Lei n. 8.009/1990, "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam", salvo nas hipóteses previstas nessa lei.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de penhora de fração ideal de bem de família nas hipóteses legais, desde que o imóvel possa ser desmembrado sem ser descaracterizado (AgInt no AREsp n. 2.173.184/RO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; AgInt no REsp n. 1.932.595/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 13/10/2021).<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem, soberano na análise do contexto fático-probatório dos autos, concluiu que o imóvel fora desmembrado em três partes independentes, inclusive possuindo entradas independentes, permitindo a penhora de parte do bem. Confira-se (fls. 63-65):<br>Nesse cenário, verifica-se através dos documentos juntados aos autos que o imóvel objeto da penhora, em uma análise superficial, foi desmembrado em três.<br>Isso porque, o registro de imóvel de fls. 455/459 e as contas de energia juntadas ao feito demonstra o citado desmembramento.<br>Ademais, analisando o registro de imóvel do(s) agravado(s) verifica-se a existência de outras quatro penhoras, o que, em tese, demonstra a possibilidade de penhora do bem.<br>Assim, estando o imóvel objeto da lide desmembrado, verifica-se a possibilidade da penhora de parte do mesmo.<br>Ressalte-se que as fotos juntadas nos autos demonstram, em uma análise superficial, que os imóveis possuem entrada independentes, podendo, portanto, serem desmembrados.<br> .. <br>Desta forma, considerando haver indícios de que o devedor é proprietário de três imóveis, não se mostra possível reconhecer a impenhorabilidade dos bens questionados.<br>Ora, o bem de família é qualificado como instituto que visa à proteção do grupo familiar, assim, se a parte executada possui outro imóvel que também guarnece bens móveis, além dos já penhorados, não há que se falar em impenhorabilidade desses, pois a proteção de sua família está resguardada no bem em que não houve a penhora.<br>A premissa adotada no julgamento, ao permitir a penhora do imóvel por ser possível seu desmembramento, está em consonância com a jurisprudência do STJ. Incide, pois, na espécie a Súmula n. 83 do STJ.<br>Além disso, rever a conclusão das instâncias ordinárias acerca da possibilidade de desmembramento é inviável em recurso especial, tendo em vista a necessidade de incursão no acervo fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL. FRACIONAMENTO. POSSIBILIDADE. PENHORA PARCIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta a possibilidade de penhora de fração ideal de bem de família nas hipóteses legais, desde que o imóvel possa ser desmembrado sem ser descaracterizado.<br>2. No caso, rever a conclusão do tribunal de origem, para entender pela impenhorabilidade da totalidade do bem imóvel, demandaria a análise de fatos e de provas dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.173.184/RO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. POSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO DO IMÓVEL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. "É possível a penhora de fração ideal de bem de família, nas hipóteses legais, desde que possível o desmembramento do imóvel sem sua descaracterização" (AgInt no REsp 1.663.895/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/9/2019, DJe de 7/10/2019)" (AgInt no AREsp 1.704.667/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe de 13/04/2021).<br>2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pela inviabilidade da penhora de parcela de imóvel, considerado bem de família. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.984.493/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 20/6/2022.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto