ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito civil. Agravo interno. Seguro de automóvel. Embriaguez ao volante. Nexo causal. Agravo DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, em ação envolvendo seguro de automóvel e embriaguez ao volante.<br>2. A parte agravante alega que a decisão recorrida não implica reexame de provas, mas somente valoração jurídica dos fatos já estabelecidos.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se foi comprovado o estado de embriaguez do condutor e o nexo causal entre essa condição e o evento danoso.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal estadual, com base nas provas dos autos, concluiu que o condutor apresentava sinais visíveis de embriaguez, sendo essa condição determinante para o acidente.<br>5. A modificação das conclusões do acórdão recorrido acerca da comprovação do estado de embriaguez e do nexo causal exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "A presunção de veracidade do boletim de ocorrência, corroborada por outros elementos probatórios, é suficiente para comprovar o estado de embriaguez do condutor e o nexo causal com o evento danoso".<br>Dispositivos relevantes citados: CC, art. 768; CPC, art. 373, II; CTB, art. 306, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>FAUSTO ALMEIDA COSTA interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 528-531, que negou provimento ao agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ.<br>A parte agravante sustenta que a decisão recorrida não implica reexame de provas, mas sim valoração jurídica dos fatos já estabelecidos, afirmando que houve violação dos arts. 768 e 757 do CC c/c art. 12, caput, do CDC, art. 373, III, do CPC e art. 306, § 2º, do CTB, pois a presunção de veracidade do boletim de ocorrência não é suficiente para comprovar o estado de embriaguez do agravante. Requer o provimento do agravo interno para que se conheça do recurso especial e lhe seja dado provido.<br>Nas contrarrazões, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. aduz que o agravo interno é procrastinatório e não atende aos requisitos de admissibilidade, pois não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, requerendo que do agravo interno não se conheça ou, caso o seja, que seja desprovido, mantendo-se a decisão recorrida.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito civil. Agravo interno. Seguro de automóvel. Embriaguez ao volante. Nexo causal. Agravo DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, em ação envolvendo seguro de automóvel e embriaguez ao volante.<br>2. A parte agravante alega que a decisão recorrida não implica reexame de provas, mas somente valoração jurídica dos fatos já estabelecidos.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se foi comprovado o estado de embriaguez do condutor e o nexo causal entre essa condição e o evento danoso.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal estadual, com base nas provas dos autos, concluiu que o condutor apresentava sinais visíveis de embriaguez, sendo essa condição determinante para o acidente.<br>5. A modificação das conclusões do acórdão recorrido acerca da comprovação do estado de embriaguez e do nexo causal exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "A presunção de veracidade do boletim de ocorrência, corroborada por outros elementos probatórios, é suficiente para comprovar o estado de embriaguez do condutor e o nexo causal com o evento danoso".<br>Dispositivos relevantes citados: CC, art. 768; CPC, art. 373, II; CTB, art. 306, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>A decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Com efeito, as alegações apresentadas no recurso especial baseiam-se na afirmação de que não teria sido comprovada a embriaguez do recorrente, já que o boletim de ocorrência possui presunção relativa de veracidade e haveria prova testemunhal em sentido contrário. Entretanto, o Tribunal estadual, com base nas provas dos autos, asseverou que o condutor tinha sinais visíveis de embriaguez e que essa condição foi determinante para o acidente (fls. 371-373):<br>Conforme se extrai do boletim de ocorrência, todos os agentes militares (policiais e bombeiros presentes no local) foram unânimes em afirmarem o inequívoco estado de embriaguez do autor. Os policiais bombeiros que chegaram primeiramente ao local constataram que o autor, segundo informado no B. O., que o condutor tinha "sinais visíveis de embriaguez"( sic ). Some-se a isso o fato de que a via pública onde ocorreu o acidente estava em ótimas condições de trafegabilidade, consoante declinado no B. O. Outra circunstância que deve ser ponderada é que a parte autora poderia muito bem ter se submetido ao exame de sangue para comprovar a veracidade de suas afirmações, a fim de desconstituir a presunção de que goza o relato dos militares, no entanto, recusou-se a submeter ao exame.<br> .. <br>Diante de tal acervo probatório, ao contrário do que afirma a parte apelante em suas razões recursais, resta demonstrado que a seguradora se desincumbiu do ônus que lhe impunha o art. 373, inciso II, do CPC, sendo despropositada a alegação do recorrente no sentido de que a seguradora não comprovou o nexo de causalidade entre o estado de embriaguez e o evento que provocou os danos. Ora, a situação de embriaguez por certo que reduz ou retarda os reflexos do condutor e, no caso, uma vez defluindo do conjunto probatório tal estado etílico, tem-se por concluir que a embriaguez fora a causa determinante do evento danoso. Evidenciado o nexo causal entre a embriaguez da parte apelante e a concretização do acidente, inviável o acolhimento do pleito recursal, não apenas em razão do mencionado entendimento do STJ, mas também em razão da expressa previsão contratual de hipótese de exclusão da cobertura.<br>Nesse contexto, para modificar as conclusões do acórdão recorrido acerca da comprovação do estado de embriaguez do condutor do veículo e do nexo causal entre essa condição e o evento danoso, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.