ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Tempestividade do recurso especial. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 489, § 1º, VI, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. Agravo interno desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial por intempestividade, em razão da não comprovação de feriado local no ato da interposição do recurso.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a apresentação de prova documental comprova a tempestividade do recurso, superando a intempestividade; e (ii) analisar se houve deficiência de prestação jurisdicional em razão de alegada violação do art. 489, § 1º, VI, do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. A comprovação de feriado local pode justificar a reconsideração de decisão sobre a intempestividade do recurso.<br>4. A alegação de deficiência de prestação jurisdicional foi afastada, pois o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente e clara, não havendo vício que pudesse nulificar a decisão.<br>5. A regra do art. 489, § 1º, VI, do CPC, que exige distinção ou superação para não aplicação de súmulas ou precedentes, aplica-se a súmulas ou precedentes vinculantes, e não a julgados meramente persuasivos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6 . Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A comprovação de feriado local pode justificar a reconsideração de decisão sobre a intempestividade do recurso. 2. A fundamentação contrária aos interesses da parte não configura deficiência de prestação jurisdicional se o acórdão apresenta motivação suficiente e clara. 3. A regra do art. 489, § 1º, VI, do CPC, que exige distinção ou superação para não aplicação de súmulas ou precedentes, aplica-se a súmulas ou precedentes vinculantes, e não a julgados meramente persuasivos".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 6º, e 489, § 1º, VI; LGPD, art. 43.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.494.879/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/8/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.108.361/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, STJ, Súmulas n. 211 e 479; STF, Súmula n. 282.

RELATÓRIO<br>ROBERTO VENTURA DE MAGALHÃES interpõe agravo interno contra a decisão da Presidência que não conheceu do recurso em razão da intempestividade.<br>A parte agravante sustenta que, no Tribunal de origem, não houve expediente forense nos dias 30 e 31 de maio de 2024, feriado de Corpus Christi, e que o sistema PJe registrou automaticamente como data final para a propositura do recurso especial o dia 11/6/2024.<br>Afirma que a análise da admissibilidade foi equivocada ao considerar a intempestividade do recurso especial, pois não foi considerada a ausência de expediente forense, o que afastaria a aplicação do art. 219 do CPC. Destaca que a Lei n. 14.939/2024 alterou o § 6º do art. 1.003 do CPC, permitindo a aplicação do § 6º do art. 1.003 do CPC mesmo sem comprovação de feriado local.<br>Requer o provimento do agravo interno para que seja sanado o vício apontado e o recurso especial seja admitido e provido.<br>Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que o agravo interno deve ser desprovido, pois o não conhecimento do recurso especial por intempestividade foi correto, já que não houve comprovação do feriado local no ato da interposição do recurso, deixando a parte de observar o exigido pelo art. 1.003, § 6º, do CPC. Requer a aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (fls. 620-623).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Tempestividade do recurso especial. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 489, § 1º, VI, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. Agravo interno desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial por intempestividade, em razão da não comprovação de feriado local no ato da interposição do recurso.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a apresentação de prova documental comprova a tempestividade do recurso, superando a intempestividade; e (ii) analisar se houve deficiência de prestação jurisdicional em razão de alegada violação do art. 489, § 1º, VI, do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. A comprovação de feriado local pode justificar a reconsideração de decisão sobre a intempestividade do recurso.<br>4. A alegação de deficiência de prestação jurisdicional foi afastada, pois o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente e clara, não havendo vício que pudesse nulificar a decisão.<br>5. A regra do art. 489, § 1º, VI, do CPC, que exige distinção ou superação para não aplicação de súmulas ou precedentes, aplica-se a súmulas ou precedentes vinculantes, e não a julgados meramente persuasivos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6 . Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A comprovação de feriado local pode justificar a reconsideração de decisão sobre a intempestividade do recurso. 2. A fundamentação contrária aos interesses da parte não configura deficiência de prestação jurisdicional se o acórdão apresenta motivação suficiente e clara. 3. A regra do art. 489, § 1º, VI, do CPC, que exige distinção ou superação para não aplicação de súmulas ou precedentes, aplica-se a súmulas ou precedentes vinculantes, e não a julgados meramente persuasivos".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 6º, e 489, § 1º, VI; LGPD, art. 43.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.494.879/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/8/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.108.361/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, STJ, Súmulas n. 211 e 479; STF, Súmula n. 282.<br>VOTO<br>Consoante alegado nas razões recursais, a controvérsia debatida no agravo interno restringe-se à tempestividade do recurso.<br>Registre-se que a superveniência da Lei n. 14.939/2024 caracteriza fato novo aplicável às situações não transitadas em julgado que discutam a tempestividade recursal  (Questão  de  Ordem  no  AREsp  n.  2.638.376/MG,  relator  Ministro  Antonio  Carlos  Ferreira,  Corte  Especial,  julgado  em  5/2/2025, DJEN de 27/3/2025).<br>Desse modo, considerando a apresentação do documento de fls. 561-564, que comprova a ocorrência de feriado local, é caso de ultrapassar a intempestividade do recurso para novo exame de admissibilidade.<br>Em nova análise, contudo, a irresignação não reúne condições de prosperar.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em apelação nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais e materiais. O julgado foi assim ementado (fls. 350-351):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS. DEVIDOS. QUANTUM MINORADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Em conformidade com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 2. Segundo construção jurisprudencial pacífica, configura dano moral indenizável em razão da violação aos direitos da personalidade, em especial ao nome e à imagem, a inserção indevida de consumidor nos órgãos de proteção ao crédito. 3. Para fixação do quantum reparatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o panorama da causa, a capacidade econômica do ofendido e o patrimônio do ofensor. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 401-403).<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 489, § 1º, VI do CPC, além da Súmula n. 479 do STJ, porque o Tribunal a quo deixou de seguir precedente invocado, fixando valor irrisório para a indenização por danos morais; e<br>b) 43 da LGPD, porquanto o Tribunal de origem não julgou a demanda sob a ótica da proteção de dados.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que o valor da indenização por danos morais deveria ser reduzido a R$ 2.000,00, divergiu do entendimento do STJ no AgInt no AREsp n. 1.494.879/RJ, no sentido de que o valor mínimo razoável para casos de fortuito interno bancário seria de R$ 5.000,00.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, mantendo-se a decisão do Juízo singular ou adotando-se o entendimento do STJ acerca da fixação dos danos morais.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 460-465.<br>A controvérsia diz respeito a ação de declaração de inexistência de débito c/c ação de obrigação de fazer c/c ação de reparação por danos morais em que a parte autora pleiteou a declaração de inexistência do débito, a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Foi dada à causa o valor de R$ 10.000,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar a inexistência do negócio jurídico descrito nos autos e condenar o réu ao pagamento de R$ 8.000,00 pelos danos morais sofridos pela parte autora.<br>A Corte estadual reformou parcialmente a sentença para reduzir a indenização por danos morais a R$ 2.000,00.<br>I - Art. 489, § 1º, VI, do CPC<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que o Tribunal a quo negou vigência ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, bem como à Súmula n. 479 do STJ, ao deixar de seguir precedente por ela invocado (AgInt no AREsp n. 1.494.879/RJ), fixando valor irrisório de indenização por danos morais.<br>No tocante à violação da Súmula n. 479 do STJ, registre-se que o recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ).<br>No mais, a Corte estadual concluiu, diante da declaração de inexigibilidade da relação jurídica firmada entre as partes e da inscrição indevida no cadastro de inadimplentes, pela reponsabilidade civil objetiva da instituição financeira pelos danos morais ocasionados à parte autora. Contudo, assentou que o valor inicial arbitrado (R$ 8.000,00) destoava do ordinariamente fixado para casos semelhantes, reduzindo o valor da condenação a R$ 2.000,00. Confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 352-354):<br>Com efeito, na específica situação dos autos, além da declaração da inexigibilidade da relação jurídica firmada entre as partes, reconhecida pelo juízo sentenciante e sem insurgência da parte ré, observa-se que o nome do autor foi inscrito indevidamente no cadastro de inadimplentes, como se denota dos documentos de ID 55837395 e seguintes, juntados com a inicial.<br>Ressalto ter o autor demonstrado, por oportuno, que as demais negativações também decorreram de atos fraudulentos, as quais foram objeto dos processos de n. 070527009.2021.8.07.0017 e 0733395-35.2021.8.07.0001, ambos transitados em julgado, o que afasta a incidência da súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, ante a verossimilhança na alegação de que as inscrições são indevidas.<br>Neste sentido, a inscrição indevida do consumidor em cadastro de proteção de crédito configura ato de responsabilidade civil do banco, por caracterizar fato de serviço causador de embaraço ou de angústia que vai além da considerada habitual para a relação de consumo em apreço.<br> .. <br>A fixação de compensação por danos morais deve, portanto, ser proporcional e razoável. De fato, esta Turma, na maioria da sua composição ao menos, tem reduzido os valores de danos morais in re para patamares próximos de R$ 1.000,00 (mil reais) ou até menos. A propósito, em recente julgadoipsa desta e. Turma:<br> .. <br>Na espécie, o valor arbitrado na origem, a fim de compensar o dano ocasionado destoa do montante ordinariamente fixado por esta egrégia Turma em casos semelhantes.<br>Assim, considerando as circunstâncias e peculiaridades do caso, o alcance e a repercussão do dano, bem como a culpabilidade do réu, entendo razoável e proporcional a redução do montante para R$ 2.000,00 (dois mil reais), servindo ao caráter pedagógico da medida sem implicar enriquecimento ilícito da parte lesada.<br>Afasta-se a alegada deficiência de prestação jurisdicional, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>O quantum arbitrado a título de indenização por danos morais foi expressamente analisado, além de ter sido justificada, fundamentadamente, a conclusão adotada, segundo a proporcionalidade e a razoabilidade.<br>Além disso, não caracteriza deficiência de fundamentação nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, ainda que diversa da pretendida pela parte recorrente (AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024).<br>Ressalte-se ainda que, nos termos da jurisprudência do STJ, a regra do art. 489, § 1º, VI, do CPC, segundo a qual o juiz, para deixar de aplicar enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, deve demonstrar a existência de distinção ou de superação, somente se aplica às súmulas ou precedentes vinculantes, mas não às súmulas e aos precedentes meramente persuasivos (AgInt no AREsp n. 2.108.361/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 23/9/2022; REsp n. 1.698.774/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 9/9/2020).<br>II - Art. 43 da LGPD<br>O recorrente afirma que a Corte de origem não julgou a demanda sob a ótica da proteção de dados, violando o art. 43 da LGPD.<br>Apesar da alegação da recorrente de que os efeitos da violação de dados não foram considerados pelo Tribunal a quo, a questão referente à violação do artigo acima não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco no aresto que julgou os embargos de declaração - caso de aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>Nessa hipótese, para viabilizar o conhecimento do recurso especial, caberia à parte recorrente alegar ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>III - Divergência jurisprudencial<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>N ão basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>Com efeito, a parte recorrente cingiu-se a transcrever a ementa do julgado (fls. 427-428).<br>Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.