ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos em face de decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>2. A parte agravante busca a reforma da decisão que rejeitou os embargos de declaração.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração poderiam ser acolhidos para sanar supostos vícios internos aos fundamentos da decisão, sem reexame de provas ou interpretação de cláusulas contratuais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A parte não demonstrou obscuridade ou outro vício na decisão embargada, que foi clara ao aplicar as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, indicando que a revisão das conclusões da Corte de origem demandaria medidas vedadas em recurso especial.<br>5. A interposição de agravo interno não inaugura instância, inviabilizando a majoração de honorários no julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada impede a reforma por meio de embargos de declaração. 2. A interposição de agravo interno não inaugura instância, inviabilizando a majoração de honorários advocatícios."<br>Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 403, 843.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CEDRO PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. contra a decisão de fls. 850-853, que rejeitou os embargos de declaração opostos em face da decisão de fls. 804-807, que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>A parte agravante alega que não incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois nenhuma das teses apresentadas em sede de embargos de declaração remete à necessidade de nova análise de elementos fáticos ou probatórios, tampouco busca interpretação de cláusulas contratuais.<br>Afirma que os vícios apontados nos aclaratórios são internos aos fundamentos do acórdão, sem pretensão de reexame de provas.<br>Sustenta que a correta aplicação dos arts. 843 e 403 do Código Civil não foi considerada, visto que não se busca revaloração de fatos não expressos no acórdão.<br>Requer o provimento do agravo interno para reformar a decisão monocrática ou sua submissão ao colegiado.<br>Contrarrazões às fls. 877-901 em que se aduz que a análise do recurso implica reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ, e interpretação de cláusulas contratuais, vedado pela Súmula n. 5 do STJ.<br>Requer a manutenção da decisão agravada e a majoração dos honorários sucumbenciais.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos em face de decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>2. A parte agravante busca a reforma da decisão que rejeitou os embargos de declaração.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração poderiam ser acolhidos para sanar supostos vícios internos aos fundamentos da decisão, sem reexame de provas ou interpretação de cláusulas contratuais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A parte não demonstrou obscuridade ou outro vício na decisão embargada, que foi clara ao aplicar as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, indicando que a revisão das conclusões da Corte de origem demandaria medidas vedadas em recurso especial.<br>5. A interposição de agravo interno não inaugura instância, inviabilizando a majoração de honorários no julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada impede a reforma por meio de embargos de declaração. 2. A interposição de agravo interno não inaugura instância, inviabilizando a majoração de honorários advocatícios."<br>Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 403, 843.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.<br>VOTO<br>A irresignação não reúne condições de prosperar, devendo a decisão agravada ser mantida por seus próprios fundamentos, assim expressos (fls. 851-853):<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.<br>No presente caso, a parte não aponta obscuridade ou outro vício passível de ser sanado pelo STJ em embargos de declaração; apenas demonstra sua insatisfação com o resultado do julgamento.<br>A decisão embargada foi clara ao aplicar as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, na medida em que a revisão das conclusões da Corte de origem - de que a quitação estaria adstrita ao objeto de outra demanda, assim como de que os apelantes tinham conhecimento da situação jurídica do imóvel - demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medidas vedadas em recurso especial.<br>Eis os termos da decisão embargada (fls. 806-807):<br>A Corte de origem, soberana na interpretação de cláusulas contratuais e na análise dos fatos e provas dos autos, concluiu que a quitação estava adstrita ao objeto da demanda em que foi dada; que os apelantes não incorreram em ilicitude; e que o dano emergente está diretamente associado à falta obrigacional da ora recorrente.<br>Confira-se, a propósito, excerto do acórdão (fl. 550, destaquei):<br>A alegação dos Apelantes de que não tinham conhecimento da situação jurídica do imóvel ao tempo em que o alienaram não se sustenta (basta ver as cláusulas primeira e quarta do contrato de fls. 1/6 ID 30906814). Porém o lapso obrigacional da Apelada acabou por gerar o obstáculo jurídico que atrasou o pagamento de parte do preço que estava condicionada a financiamento imobiliário.<br>Os Apelantes não incorreram em nenhuma ilicitude ao alienarem o imóvel antes da outorga da escritura de compra e venda, mesmo porque o fizeram por intermédio de promessa de compra e venda.<br>A correção monetária, nesse contexto, representa dano emergente diretamente associado à falta obrigacional da Apelada e por isso deve ser reparado, nos termos dos artigos 389, 402 e 403 do Código Civil.<br>A quitação dada no acordo des ID 30906810 não infirma essa conclusão, tendo em vista que ficou adstrita ao objeto daquela demanda e assim não pode ter os seus efeitos expandidos, presente a interpretação restritiva prescrita no artigo 843 do Código Civil.<br>Portanto, os Apelantes têm direito subjetivo ao pagamento de valor correspondente à correção monetária da parcela do preço paga com financiamento imobiliário, de 20/08/2017 a 01/07/2019.<br>Desse modo, para rever a conclusão adotada na origem e acatar as teses recursais ora apresentadas, seria imprescindível interpretar cláusulas contratuais e reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, medidas vedadas em recurso especial, em face dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Ressalte-se que a mera irresignação da parte embargante com o entendimento adotado no julgamento do agravo interno não viabiliza a oposição dos aclaratórios (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1º/12/2021, DJe de 15/12/2021).<br>A propósito, segundo orientação firmada pela Corte Especial do STJ, "o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa" (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020).<br>Dessa forma, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo a decisão recorrida de vícios que autorizariam sua oposição (ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão).<br>No mais, registre-se que o Superior Tribunal de Justiça, em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, admite a conversão de embargos de declaração em agravo interno "quando a pretensão declaratória denota nítido pleito de reforma por meio do reexame de questão já decidida" (EDcl no RE no AgRg nos EREsp n. 1.303.543/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 4/9/2019, DJe de 10/9/2019).<br>No caso, tendo em vista que não se vislumbra o nítido propósito infringente, na medida em que os presentes embargos apenas apontam obscuridade quanto à aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, fica inviabilizada a sua conversão em agravo interno.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Com efeito, não se verifica obscuridade ou outro vício passível de ser sanado em embargos de declaração, pois a decisão embargada foi clara ao aplicar as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Isso porque, para afastar as conclusões da Corte de origem (de que a quitação estava adstrita ao objeto da demanda em que foi dada, que os apelantes não incorreram em ilicitude, e que o dano emergente está diretamente associado à falta obrigacional da ora recorrente) e acatar as teses recursais (de plena e geral quitação e de culpa exclusiva da apelada ou, ao menos, concorrente), seria imprescindível interpretar cláusulas contratuais e reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, medidas vedadas em recurso especial.<br>No tocante ao pedido de majoração dos honorários recursais em razão do julgamento deste agravo interno, cumpre destacar que a interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte cujo recurso não ultrapassou a fase de conhecimento ou foi desprovido (EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 10/4/2018; e AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 3/4/2018).<br>Portanto, a parte recorrente não logrou êxito em apresentar argumentos suficientes que justificassem a revisão do decisum agravado, que deve ser mantido por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.