ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. JUIZADOS ESPECIAIS. SÚMULA N. 203 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 203 do STJ, que impede recurso especial contra decisão de órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais, quando a decisão é oriunda de atividade delegada por órgão especializado do Tribunal de Justiça.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A Súmula n. 203 do STJ estabelece que não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais, sendo aplicável ao caso.<br>4. O fato de a decisão ser oriun da de atividade delegada por órgão especializado do Tribunal de Justiça não afasta a incidência da Súmula n. 203 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo interno não provido.<br>Tese de julgamento: "Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais, mesmo que a decisão seja oriunda de atividade delegada por órgão especializado do Tribunal de Justiça".<br>Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula n. 203.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.279.725/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.654.615/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 28/6/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.815.633/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por HUGO DOMITH GODINHO - ME contra a decisão de fls. 318-321, que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 203 do STJ.<br>A parte agravante alega que o mérito do recurso especial versa sobre temas remansados por este Tribunal, que se encontram suficientemente dispostos nas razões de fls. 250-254, ora ratificadas para todos os fins.<br>Afirma que é cabível, em tese, a reclamação agitada em face de decisão colegiada oriunda dos Juizados Especiais Cíveis que esteja em divergência com a jurisprudência consolidada do STJ, como forma do exercício do direito de petição.<br>Sustenta que, para essas hipóteses, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo elaborou a Resolução n. 759/2016, que delegou à Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo a competência para o julgamento de reclamações desta natureza.<br>Alega que a Súmula n. 203 do STJ fixa que não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais, mas, no caso concreto, o colegiado cumpriu atividade delegada pelo órgão especializado do TJSP, de cujas deliberações é perfeitamente admissível o recurso em espécie.<br>Requer o provimento deste agravo interno para reformar a decisão recorrida, e conhecer e dar provimento ao agravo em recurso especial de fls. 269-278, de modo a permitir o regular processamento do recurso especial de fls. 245-255.<br>Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que o agravo interno não deve ser conhecido, pois não combate os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, e, caso superada a preliminar, requer o desprovimento do agravo interno, com a aplicação de multa (fls. 283-289).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. JUIZADOS ESPECIAIS. SÚMULA N. 203 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 203 do STJ, que impede recurso especial contra decisão de órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais, quando a decisão é oriunda de atividade delegada por órgão especializado do Tribunal de Justiça.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A Súmula n. 203 do STJ estabelece que não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais, sendo aplicável ao caso.<br>4. O fato de a decisão ser oriun da de atividade delegada por órgão especializado do Tribunal de Justiça não afasta a incidência da Súmula n. 203 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo interno não provido.<br>Tese de julgamento: "Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais, mesmo que a decisão seja oriunda de atividade delegada por órgão especializado do Tribunal de Justiça".<br>Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula n. 203.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.279.725/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.654.615/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 28/6/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.815.633/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar, devendo a decisão agravada ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>A despeito das alegações da parte, não há como afastar, no caso, a incidência da Súmula n. 203 do STJ, segundo o qual não "cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais".<br>Isso porque o recorrente suscitou dissídio jurisprudencial e violação dos artigos de lei arrolados indicando como fundamento julgado proferido pela Turma de Uniformização do Juizado Especial Cível do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o que é incabível em sede de recurso especial.<br>A propósito, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O recorrente suscitou dissídio jurisprudencial indicando acórdão da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Assim, a divergência não foi comprovada, incidindo analogicamente a Súmula n.º 203 do STJ:<br>Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.279.725/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 203 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. "Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais" (Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.654.615/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 4/8/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RECLAMAÇÃO RECURSAL COM PEDIDO LIMINAR - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. INSURGÊNCIA DAS PARTES REQUERENTES.<br>1. Nos termos da Súmula n. 203 desta Casa: "Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais".<br>2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.815.633/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021.)<br>Assim, de rigor a manutenção da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.