ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.<br>EMENTA<br>Direito previdenciário. Agravo interno. Revisão de benefício previdenciário complementar. Decadência. Súmulas do STJ. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto por fundação contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a decisão que afastou a decadência do direito de revisão de benefício previdenciário complementar.<br>2. A parte agravante alega que a pretensão da recorrida modifica o pacto firmado e regulamentos aplicáveis, buscando cálculo de aposentadoria complementar diferenciado, o que incidiria na decadência do direito pleiteado.<br>3. A decisão agravada aplicou as Súmulas n. 5, 7, 83 e 126 do STJ, considerando que a questão jurídica controvertida refere-se à revisão da complementação de benefício para garantir o recebimento dos mesmos percentuais pagos aos associados do sexo masculino, sem alterar o tempo de contribuição.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de revisão do benefício previdenciário complementar está sujeita à decadência ou prescrição, e se a aplicação das Súmulas n. 83, 5, 7 e 126 do STJ foi correta.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão agravada concluiu que a pretensão da recorrida é de obter o pagamento das diferenças de complementação do benefício previdenciário, não buscando a anulação do negócio jurídico, o que afasta a decadência.<br>6. A aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ foi justificada pela necessidade de reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial.<br>7. A aplicação da Súmula n. 126 do STJ foi mantida, pois a matéria discutida envolve temas de índole constitucional, tratados no Tema n. 452 do STF, tornando o STJ a via imprópria à revisão do julgado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A pretensão de revisão de benefício previdenciário complementar para pagamento de diferenças não está sujeita à decadência, mas sim à prescrição quinquenal. 2. A necessidade de reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório atrai a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A matéria discutida, por envolver temas constitucionais, atrai a aplicação da Súmula 126 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Tema n. 452.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (FUNCEF) contra a decisão de fls. 821-829, que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>A parte agravante alega que a decisão agravada merece reforma, pois a pretensão da recorrida modifica o próprio pacto firmado e regulamentos aplicáveis ao caso, buscando um cálculo de aposentadoria complementar diferenciado, o que incidiria na decadência do direito por ela pleiteado.<br>Sustenta que a decisão agravada aplicou indevidamente as Súmulas n. 83, 5, 7 e 126 do STJ, pois a questão jurídica controvertida refere-se à revisão da complementação de benefício com o objetivo de garantir o recebimento dos mesmos percentuais pagos aos associados do sexo masculino, sem alterar o tempo de contribuição.<br>Requer o provimento do agravo interno para que seja reconhecida a decadência do direito pleiteado, com a extinção do processo, forte no art. 487, II, do CPC, e que sejam afastados os óbices impostos pelas súmulas mencionadas.<br>Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que o agravo interno não merece acolhimento, pois a decisão recorrida está em plena conformidade com a jurisprudência do STJ, que afasta a decadência e aplica a prescrição das parcelas pagas há mais de cinco anos. Sustenta que a pretensão da autora é o pagamento da diferença de valor pago a menor a título de benefício complementar, sujeita ao prazo prescricional quinquenal, e não a alteração da base da relação jurídica entre as partes ou modificação do contrato. Requer o desprovimento do agravo interno da FUNCEF.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito previdenciário. Agravo interno. Revisão de benefício previdenciário complementar. Decadência. Súmulas do STJ. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto por fundação contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a decisão que afastou a decadência do direito de revisão de benefício previdenciário complementar.<br>2. A parte agravante alega que a pretensão da recorrida modifica o pacto firmado e regulamentos aplicáveis, buscando cálculo de aposentadoria complementar diferenciado, o que incidiria na decadência do direito pleiteado.<br>3. A decisão agravada aplicou as Súmulas n. 5, 7, 83 e 126 do STJ, considerando que a questão jurídica controvertida refere-se à revisão da complementação de benefício para garantir o recebimento dos mesmos percentuais pagos aos associados do sexo masculino, sem alterar o tempo de contribuição.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de revisão do benefício previdenciário complementar está sujeita à decadência ou prescrição, e se a aplicação das Súmulas n. 83, 5, 7 e 126 do STJ foi correta.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão agravada concluiu que a pretensão da recorrida é de obter o pagamento das diferenças de complementação do benefício previdenciário, não buscando a anulação do negócio jurídico, o que afasta a decadência.<br>6. A aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ foi justificada pela necessidade de reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial.<br>7. A aplicação da Súmula n. 126 do STJ foi mantida, pois a matéria discutida envolve temas de índole constitucional, tratados no Tema n. 452 do STF, tornando o STJ a via imprópria à revisão do julgado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A pretensão de revisão de benefício previdenciário complementar para pagamento de diferenças não está sujeita à decadência, mas sim à prescrição quinquenal. 2. A necessidade de reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório atrai a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A matéria discutida, por envolver temas constitucionais, atrai a aplicação da Súmula 126 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Tema n. 452.<br>VOTO<br>A irresignação não reúne condições de prosperar, devendo a decisão agravada ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>I - Da alegação de não aplicação da Súmula n. 83 do STJ<br>A parte agravante argumenta que o pedido exordial consiste em modificação da base do negócio jurídico celebrado entre a FUNCEF e a autora, com a obtenção de um cálculo de aposentadoria complementar diferenciado, e, portanto, aplica-se o prazo decadencial de 4 anos a contar da pactuação.<br>Não assiste razão à recorrente.<br>Nota-se que a decisão tratou do assunto para concluir que " ..  em momento algum foi declarada a nulidade da adesão ao plano REG/REPLAN, mas tão somente a nulidade das disposições discriminatórias, que foram repetidas no plano objeto de adesão, qual seja, REG /REPLAN Saldado", sendo aplicado o entendimento do STF no Tema n. 452, " ..  em que fixou entendimento no sentido de que é inconstitucional a cláusula de contrato de previdência complementar que estabelece regras distintas entre homens e mulheres para cálculo previdenciário e que acarrete a percepção de valor inferior do benefício pelas mulheres, mesmo que se leve em conta o menor tempo de contribuição delas" (fl. 825). "Considerando que a pretensão da ora recorrida é apenas de obter o pagamento das diferenças de complementação do benefício previdenciário, ou seja não busca a anulação do negócio jurídico apenas a revisão do benefício, não há como se reconhecer a decadência do direito por ela pleiteado" (fl. 826).<br>Conforme pontuado na decisão agravada, a pretensão da agravada é apenas de obter o pagamento das diferenças de complementação do benefício previdenciário, não buscando a anulação do negócio jurídico, o que afasta a decadência do direito por ela pleiteado.<br>Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação à decadência, não há como afastar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, devendo a decisão deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>II - Da alegação de inaplicabilidade das Súmula n. 5 e 7 do STJ<br>A agravante reitera as alegações de que o pedido exordial consiste em modificação da base do negócio jurídico celebrado entre a FUNCEF e a autora, com a obtenção de um cálculo de aposentadoria complementar diferenciado, e, portanto, aplica-se o prazo decadencial de 4 anos a contar da pactuação.<br>Também não assiste razão à recorrente.<br>Observe-se que a decisão agravada concluiu que, " ..  como a recorrente pretende - ou seja, o reconhecimento da decadência porquanto o que a recorrida busca é a anulação do negócio estabelecido entre as partes -, é necessário interpretar cláusulas contratuais e reexaminar o conjunto probatório dos autos, procedimentos vedados em recurso especial, nos termos das Súmula n. 5 e 7 do STJ" (fl. 826).<br>Nesses termos, não prospera o recurso no que se refere à alegação de inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Isso porque a decisão agravada foi claro ao expor que a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, o que atrai a incidência das referidas súmulas.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>III - Da alegação de não aplicação da Súmula n. 126 do STJ<br>A parte agravante sustenta que, ao contrário do afirmado na decisão agravada, a matéria discutida no caso (decadência e migração de planos) em nada tem a ver com o que foi discutido pelo STF na ocasião do julgamento do Tema n. 452, visto que não dependem da análise do recurso afetado em repercussão geral junto ao STF, não havendo necessidade de interposição de recurso extraordinário, o que afasta, de plano, a aplicação da Súmula n. 126 do STJ.<br>Não assiste razão à recorrente.<br>A decisão agravada foi objetiva ao dispor que " ..  a alegação de que a migração de plano inviabilizaria a pretensão autoral, esta não comporta conhecimento, visto que são temas de índole constitucional e que foram expressamente tratadas no Tema n. 452 do STF, sendo este o fundamento utilizado pelo Tribunal de origem para reconhecer o direito de revisão da recorrida, o que torna este STJ a via imprópria à revisão do julgado", bem como a " ..  recorrente nem sequer interpôs o devido recurso extraordinário ao STF, o que faz incidir os preceitos da Súmula n. 126 deste STJ:  .. " (fl. 828).<br>Ao contrário do que afirma a recorrente, no que se refere à inaplicabilidade da Súmula n. 126 do STJ, a decisão agravada destacou que a matéria discutida envolve temas de índole constitucional, tratados no Tema n. 452 do STF, que foi utilizado pelo Tribunal de origem como fundamento para reconhecer o direito de revisão da recorrida, o que, de fato, torna o STJ a via imprópria à revisão do julgado. Portanto, deve ser mantida a aplicação da Súmula n. 126 do STJ.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno .<br>É o voto.