ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ABUSO DE PERSONALIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, por suposta omissão no acórdão recorrido, e se a desconsideração da personalidade jurídica foi aplicada corretamente, considerando a alegação de abuso de personalidade jurídica.<br>III. Razões de decidir<br>3. A Corte de origem examinou e decidiu de modo claro e fundamentado as questões que delimitam a controvérsia, não havendo omissão no acórdão recorrido.<br>4. A decisão de desconsideração da personalidade jurídica foi baseada em abuso por parte das pessoas jurídicas, que obtiveram prestação de serviços com a intenção de não realizar o pagamento, configurando fraude.<br>5. O reexame do conjunto fático-probatório dos autos é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6 . Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão que enfrenta todos os pontos relevantes não viola o art. 489 do CPC. 2. O reexame das circunstâncias fático-probatórias considerada s para a desconsideração da personalidade jurídica é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, § 1º, IV; Código Civil, arts. 50 e 113.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>NC HOLDING EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 574-577 que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>A parte agravante, inicialmente, sustenta violação do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil ao argumento de que o acórdão recorrido deixou de se manifestar sobre os argumentos centrais da defesa.<br>Alega, ademais, violação do art. 50 do Código Civil, pois não há comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Afirma que a decisão embargada presumiu má-fé sem base fática, violando o art. 113 do Código Civil. Aduz que a aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi indevida, pois a matéria discutida é jurídica e não requer reexame de fatos e provas.<br>Requer o provimento do agravo interno para reforma integral da decisão agravada.<br>Contrarrazões de LUMAPLAN PREMIUN LOCAÇÕES LTDA. às fls. 644-650 em que alega que não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, do CPC e 50 e 113 do Código Civil, pois a embargante e as demais sócias abandonaram o empreendimento com o intuito de lesar a embargada, preenchendo os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica. Requer a rejeição do agravo interno e a manutenção da decisão agravada na íntegra.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ABUSO DE PERSONALIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, por suposta omissão no acórdão recorrido, e se a desconsideração da personalidade jurídica foi aplicada corretamente, considerando a alegação de abuso de personalidade jurídica.<br>III. Razões de decidir<br>3. A Corte de origem examinou e decidiu de modo claro e fundamentado as questões que delimitam a controvérsia, não havendo omissão no acórdão recorrido.<br>4. A decisão de desconsideração da personalidade jurídica foi baseada em abuso por parte das pessoas jurídicas, que obtiveram prestação de serviços com a intenção de não realizar o pagamento, configurando fraude.<br>5. O reexame do conjunto fático-probatório dos autos é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6 . Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão que enfrenta todos os pontos relevantes não viola o art. 489 do CPC. 2. O reexame das circunstâncias fático-probatórias considerada s para a desconsideração da personalidade jurídica é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, § 1º, IV; Código Civil, arts. 50 e 113.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>A irresignação não reúne condições de prosperar, devendo a decisão agravada ser mantida por seus próprios fundamentos, assim expressos (fls. 575-577):<br>Inicialmente, afasta-se a alegada ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>A Corte de origem esclareceu, no julgamento dos embargos de declaração, que todos os pontos relevantes para a conclusão foram enfrentados e resolvidos no julgamento da apelação, de sorte que não havia qualquer erro material, contradição, obscuridade ou omissão a ser sanada. Destacou que "pronunciou-se sobre todos os pontos controvertidos e explanou que o reconhecimento de fraude, em Primeiro Grau, deveria irradiar seus efeitos com relação às sócias retirantes" (fl. 429).<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>Quanto ao mérito, a Corte de origem, soberana na análise dos fatos e provas dos autos, concluiu que ocorreu o abuso por parte das pessoas jurídicas, no sentido de obter prestação de serviços, com o propósito de se aproveitar da locação dos bens, com a plena ciência de que não haveria pagamento, razão pela qual não se aplicaria a benesse dos arts. 1.003 e 1.032 do CC.<br>Confira-se, a propósito, excerto do acórdão (fls. 339-340):<br>Além do mais, a conduta de oferecer garantia sabidamente inócua reforça que as sócias retirantes, bem como a Thy Arquitetura, usavam a pessoa jurídica para benefício próprio e sem qualquer lastro para honrar as obrigações assumidas. Consoante já decidido em Primeiro Grau (frise-se que a Thy Arquitetura, prejudicada pelo v. decisum, não recorreu), resta indiscutível a conduta fraudulenta, consistente em abuso da personalidade jurídica.<br>Diante das provas apresentadas pela agravante, e na esteira de parte da ratio decidendi proferida pelo Egrégio Juízo a quo, é certo que ocorreu o abuso por parte das pessoas jurídicas que constituíram a Villa Romana, no sentido de obter prestação de serviços, com o propósito de se aproveitar da locação dos bens, com a plena ciência de que não haveria pagamento. Logo, não se aplica a benesse dos arts. 1.003 e 1.032 do Código Civil.<br>Desse modo, para rever a conclusão adotada na origem e acatar a tese recursal de que não foram comprovados os requisitos necessários para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida vedada em recurso especial, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Com efeito, não há a alegada violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, porquanto, conforme acima transcrito, o Tribunal de origem expressamente se manifestou pela ausência de omissão no acórdão, esclarecendo, no julgamento dos embargos de declaração, que todos os pontos relevantes para a conclusão foram enfrentados e resolvidos, de sorte que não havia qualquer erro material, contradição, obscuridade ou omissão a ser sanada.<br>Ademais, quanto ao mérito, de fato, rever o entendimento da Corte de origem, que concluiu que ocorreu o abuso por parte das pessoas jurídicas no sentido de obter prestação de serviços com o propósito de se aproveitar da locação dos bens, com a plena ciência de que não haveria pagamento, razão pela qual não se aplicaria a benesse dos arts. 1.003 e 1.032 do CC, demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação super veniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.