ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Tempestividade recursal. comprovação. agravo interno provido. Recurso especial CONHECIDO EM PARTE E desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso em razão da intempestividade do recurso especial e do agravo em recurso especial.<br>2. A parte agravante alega que o recurso especial foi interposto tempestivamente, considerando feriados e pontos facultativos, conforme portaria do tribunal estadual.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a apresentação de documento comprovando feriado local é suficiente para ultrapassar a intempestividade do recurso especial e do agravo em recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>4. A superveniência da Lei n. 14.939/2024, que trata da tempestividade recursal, aplica-se a situações jurídicas não transitadas em julgado.<br>5. A apresentação de documento a comprovar feriado local permite o novo exame de admissibilidade do recurso.<br>6. A alegação de violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC é afastada, pois a Corte de origem decidiu de forma clara e fundamentada.<br>7. As alegações de violação aos arts. 56, 329, I, e 337, VII, do CPC esbarram nas Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, uma vez que as questões referentes à violação desses dispositivos legais não foram objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco no aresto que julgou os embargos de declaração.<br>8. As alegações de violação aos arts. 80 e 355, I, do CPC esbarram na Súmula n. 284 do STF, porquanto a parte recorrente não expôs, de forma clara e fundamentada, de que maneira o acórdão recorrido teria violado o dispositivo legal em referência.<br>9. As alegações de violação aos arts. 337, § 4º, e 502 do CPC encontram óbice nas Súmulas n. 283 e 284 do STF, posto que a parte recorrente deixou de rebater os fundamentos do acórdão recorrido.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A apresentação de documento a comprovar feriado local permite o novo exame de admissibilidade do recurso, à luz da Lei n. 14.939/2024, aplicável às situações não transitadas em julgado que discutam a tempestividade recursal. 2. Inexiste ofensa ao art. 489 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A falta de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o seu reconhecimento nesta instância extraordinária por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF nos casos em que a parte recorrente deixa de impugnar a fundamentação do julgado, limitando-se a apresentar alegações que não guardam correlação com o decidido nos autos."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 56, 80, 329, I, 337, VII, § 4º, 355, I, 489, § 1º, IV, 502; Lei n. 14.939/2024.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgada em 5/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ADJ LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA. contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do recurso em razão da intempestividade do recurso especial e do agravo em recurso especial.<br>A parte agravante sustenta que o recurso especial foi interposto tempestivamente, considerando o feriado nacional e o ponto facultativo recepcionado pelo TJMT, conforme Portaria TJMT/PRES n. 1.602/2023, que suspendeu os prazos nos dias 12 e 13 de fevereiro de 2024, e que o prazo fatal para interposição do recurso especial foi 1º de março de 2024.<br>Afirma que a decisão da Vice-Presidência do TJMT que inadmitiu o recurso especial foi disponibilizada no DJe em 21/5/2024, com publicação em 22/5/2024, iniciando a contagem em 23/5/2024, e que os prazos foram suspensos nos dias 30 e 31 de maio devido ao feriado nacional Corpus Christi, conforme a mesma portaria.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada, para o fim de reconhecer a admissibilidade do agravo em recurso especial e dar regular curso ao recurso especial interposto, ou, caso contrário, que o presente agravo interno seja levado para julgamento pelo órgão colegiado.<br>Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que o recurso especial foi interposto após o prazo, em 1º/3/2024, e que o agravo em recurso especial também foi intempestivo, pois a intimação da decisão se deu em 22/5/2024, com manifestação somente em 14/6/2024.<br>Alega que não é possível a comprovação da tempestividade após a interposição do recurso, sendo ônus da parte interessada prezar pela contagem de prazo de maneira correta, conforme precedentes do STJ (fls. 710-713).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Tempestividade recursal. comprovação. agravo interno provido. Recurso especial CONHECIDO EM PARTE E desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso em razão da intempestividade do recurso especial e do agravo em recurso especial.<br>2. A parte agravante alega que o recurso especial foi interposto tempestivamente, considerando feriados e pontos facultativos, conforme portaria do tribunal estadual.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a apresentação de documento comprovando feriado local é suficiente para ultrapassar a intempestividade do recurso especial e do agravo em recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>4. A superveniência da Lei n. 14.939/2024, que trata da tempestividade recursal, aplica-se a situações jurídicas não transitadas em julgado.<br>5. A apresentação de documento a comprovar feriado local permite o novo exame de admissibilidade do recurso.<br>6. A alegação de violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC é afastada, pois a Corte de origem decidiu de forma clara e fundamentada.<br>7. As alegações de violação aos arts. 56, 329, I, e 337, VII, do CPC esbarram nas Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, uma vez que as questões referentes à violação desses dispositivos legais não foram objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco no aresto que julgou os embargos de declaração.<br>8. As alegações de violação aos arts. 80 e 355, I, do CPC esbarram na Súmula n. 284 do STF, porquanto a parte recorrente não expôs, de forma clara e fundamentada, de que maneira o acórdão recorrido teria violado o dispositivo legal em referência.<br>9. As alegações de violação aos arts. 337, § 4º, e 502 do CPC encontram óbice nas Súmulas n. 283 e 284 do STF, posto que a parte recorrente deixou de rebater os fundamentos do acórdão recorrido.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A apresentação de documento a comprovar feriado local permite o novo exame de admissibilidade do recurso, à luz da Lei n. 14.939/2024, aplicável às situações não transitadas em julgado que discutam a tempestividade recursal. 2. Inexiste ofensa ao art. 489 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. A falta de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o seu reconhecimento nesta instância extraordinária por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF nos casos em que a parte recorrente deixa de impugnar a fundamentação do julgado, limitando-se a apresentar alegações que não guardam correlação com o decidido nos autos."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 56, 80, 329, I, 337, VII, § 4º, 355, I, 489, § 1º, IV, 502; Lei n. 14.939/2024.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgada em 5/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.<br>VOTO<br>Consoante alegado pela parte nas razões recursais, a controvérsia debatida no agravo interno restringe-se à tempestividade do recurso.<br>Registre-se que a superveniência da Lei n. 14.939/2024 caracteriza fato novo aplicável às situações não transitadas em julgado que discutam a tempestividade recursal (Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgada em 5/2/2025).<br>Desse modo, considerando a apresentação do documento às fls. 735-743, que comprova a existência de feriado local, entendo ser caso de ultrapassar a intempestividade do recurso para novo exame de admissibilidade.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em apelação nos autos de ação monitória.<br>No recurso especial, a parte alega violação dos arts. 56, 80, 329, I, 355, I, 337, VII e § 4º, 489, § 1º, IV, e 502, todos do CPC.<br>Sustenta a parte recorrente que houve coisa julgada e litispendência, visto que a ação monitória passou a ter a mesma causa de pedir e o mesmo pedido de outra demanda já julgada (fls. 559-582).<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão combatido, julgando improcedentes os pedidos autorais.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que não houve novação da dívida, pois o acordo não extinguiu a obrigação anterior, e que não há litispendência, pois as ações possuem objetos distintos.<br>Requer a manutenção da sentença e a majoração dos honorários de sucumbência (fls. 635-647).<br>Passo, pois, à análise das proposições deduzidas.<br>I - Da violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC<br>Afasta-se a alegada ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>No presente caso, alega a parte recorrente que houve mudança na causa de pedir e no pedido no decorrer da trama processual, "que inicialmente se tratava sobre cartão de crédito e posteriormente sobre acordo entabulado" (fl. 580).<br>Aduz a recorrente que o Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos de declaração, não se debruçou sobre o art. 329, I, do CPC, ou seja, sobre a ocorrência do aditamento da petição inicial, porquanto haveria expresso pedido de execução do acordo apresentado na presente demanda e no processo n. 1015821-23.2020.8.11.0041.<br>A esse respeito, a Corte de origem expôs, de forma explícita, que, em razão do descumprimento do acordo entabulado entre as partes, foi excluído do processo n. 1015821-23.2020.8.11.0041 os débitos referentes à ação monitória, razão pela qual não haveria o que se falar em identidade de pedidos e de causa de pedir, bem como não caberia as arguições de coisa julgada e litispendência.<br>A propósito, confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 499-500):<br>Na origem, a presente Ação Monitória objetiva receber a quantia atualizada de R$ 204.928,16, originária da inadimplência de fatura do cartão de crédito Sicredi Visa, n. 4960 ** 0009, no valor de R$ 24.955,47, bem como dos contratos de empréstimo pessoal na conta corrente n. 99183-7, no valor R$ 99.000,00 e de R$77.000,00.<br>Nota-se, por sua vez, que a Ação de Execução n. 1015821-23.2020.8.11.0041 tem por objeto o saldo dos contratos B90830735-5, B90822443-3 e B90830735-5.<br>Como registrado pela sentença impugnada, em razão do descumprimento do acordo entabulado entre as partes, foi excluído do Processo n. 1015821-23.2020.8.11.0041, os débitos referentes a esta ação monitória, dessa forma, não cabe falar em trânsito em julgado ou litispendência.  .. <br>Dessa forma, verificado que a inadimplência do acordo entabulado entre as partes, que faz parte do Processo n. 1015821-23.2020.8.11.0041, excluiu daquela lide executiva os contratos objetos desta ação, não há falar em identidade de pedidos e de causa pedir, por conseguinte, não cabem as arguições de coisa julgada e litispendência.<br>Assim, em conformidade com a sentença impugnada, rejeitam-se as arguições de coisa julgada e litispendência.<br>Assim, "não se reconhecem a omissão e negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte" (AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023 , DJe de 28/6/2023).<br>II - Da violação dos arts. 56, 329, I, e 337, VII, do CPC<br>No que tange à aduzida violação dos arts. 56, 329, I, e 337, VII, do CPC, cumpre asseverar que as questões referentes à violação desses dispositivos legais não foram objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco no aresto que julgou os embargos de declaração - caso de aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>A propósito, a própria recorrente reconhece que, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal a quo não teria se debruçado sobre o disposto no art. 329, I, do CPC. Veja-se o respectivo trecho (fl. 580):<br>Outro ponto não observado nos venerados acórdãos, conforme exposto na Apelação, os pedidos realizados pela instituição bancária ocorreram antes da consolidação da relação processual, ocorrendo uma mudança facultativa na causa de pedir e no pedido, que inicialmente se tratava sobre cartão de crédito e posteriormente sobre acordo entabulado.<br>Em tese de embargos de declaração, apesar da mencionada demonstração o acórdão não se debruçou sobre a observação contida no artigo 329, inciso I do CPC, ou seja, sobre a ocorrência do Aditamento da Petição Inicial, pois há expresso pedido de execução do acordo apresentado na presente demanda e no processo nº 1015821 23.2020.8.11.0041.<br>Ressalte-se, nessa hipótese, que para viabilizar o conhecimento do recurso especial, caberia à parte recorrente alegar ofensa ao art. 1.022 do CPC por ausência de enfrentamento às teses referentes aos dispositivos em questão - o que não houve no caso sub judice.<br>III - Da violação dos arts. 80 e 355, I, do CPC<br>No que tange à aduzida violação do art. 80 do CPC, a parte recorrente não expôs, de forma clara e fundamentada, de que maneira o acórdão recorrido teria violado o dispositivo legal em referência.<br>A propósito, veja-se trecho do recurso especial onde se encontra a menção ao referido dispositivo de lei federal (fl. 580):<br>Noutro sentido, o artigo 80 do CPC, apresenta um rol exemplificativo de condutas que são consideradas litigância de má-fé:" deduzir pretensão contra fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; provocar incidente manifestamente infundado.<br>Todos esses se amoldam ao presente caso, pois é latente que as circunstanciais que ventilam a demanda já foram objeto de apreciação noutra oportunidade.<br>Como se percebe, a alegação de violação ao art. 80 do CPC é bastante genérica, inclusive sem indicação explícita dos incisos sobre os quais recairia a suposta violação pelo Tribunal de origem.<br>No que tange à suposta violação do art. 355, I, do CPC, sequer existe fundamentação nas razões do apelo extremo dedicada a comprovar a aludida violação, tendo a parte recorrente tão somente incluído o referido dispositivo no rol daqueles supostamente violados.<br>A deficiência na fundamentação recursal obsta o conhecimento do apelo extremo se, de sua leitura, não for possível aferir de que maneira o acordão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial, inviabilizando a compreensão da controvérsia (Súmula n. 284 do STF).<br>Portanto, é caso de aplicação, por analogia, do enunciado da Súmula n. 284 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>IV - Da violação dos arts. 337, § 4º, e 502 do CPC<br>No que diz respeito à questão da (in)existência de coisa julgada, o Tribunal a quo manifestou o seguinte (fls. 499-500):<br>Dessa forma, verificado que a inadimplência do acordo entabulado entre as partes, que faz parte do Processo n. 1015821-23.2020.8.11.0041, excluiu daquela lide executiva os contratos objetos desta ação, não há falar em identidade de pedidos e de causa pedir, por conseguinte, não cabem as arguições de coisa julgada e litispendência.<br>Assim, em conformidade com a sentença impugnada, rejeitam-se as arguições de coisa julgada e litispendência.<br>Dessa forma, o Tribunal a quo concluiu pela inexistência de coisa julgada, tendo em vista que houve inadimplência do acordo entabulado entre as partes nos autos n. 1015821-23.2020.8.11.0041 e foram excluídos daquela lide os contratos objeto do presente caso.<br>Nas razões do recurso especial, porém, a parte restringiu-se a defender a existência de identidade entre a presente ação com os autos n. 1015821-23.2020.8.11.0041, e que, por supostamente terem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, deveria incidir o fenômeno da coisa julgada.<br>Portanto, percebe-se que em momento algum a parte recorrente rebateu os fundamentos do acórdão recorrido (inadimplemento do acordo e exclusão dos contratos do objeto da lide anterior), o que atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo interno e reconsidero a decisão de fls. 695-696 para, conhecendo do agravo, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.