ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM REDURSO ESPECIAL. Prequestionamento. sÚMULAS N. 282 DO stf E 211 DO STJ. Honorários advocatícios. ARBITRAMENTO. ART. 85, §§ 2º e 11, do cpc. EQUIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA (TEMA 1076). SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da falta de prequestionamento dos arts. 5º e 926 do CPC, aplicando as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, e pela conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ sobre o arbitramento dos honorários advocatícios (Tema n. 1.076).<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento dos dispositivos legais alegadamente violados, e se o arbitramento dos honorários advocatícios foi realizado de forma adequada.<br>III. Razões de decidir<br>3. Constatou-se a ausência de prequestionamento dos arts. 5º e 926 do CPC, uma vez que tais dispositivos não foram objeto de debate nos acórdãos de origem, incidindo as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>4. A jurisprudência do STJ exige a alegação de violação do art. 1.022 do CPC para reconhecer o prequestionamento ficto e superar o óbice da Súmula n. 211 do STJ, o que não foi feito pela parte agravante.<br>5. O arbitramento dos honorários advocatícios pelo Tribunal a quo está de acordo com os limites e pressupostos dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC e em consonância com a jurisprudência do STJ, que estabelece critérios objetivos para o arbitramento, aplicando a equidade apenas de forma subsidiária (Tema n. 1.076). Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais impede o conhecimento do recurso especial. 2. A equidade para arbitramento de honorários advocatícios é subsidiária e deve ser aplicada apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo (Tema 1076)".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 926, 1.022, 1.025, 1.029, § 1º, 85, §§ 2º, 8º, 11; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 1.076.

RELATÓRIO<br>CAFÉ BRASILEIRO ALIMENTOS LTDA. interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 438-443 que negou provimento ao agravo em recurso especial em face da falta de prequestionamento dos arts. 5º e 926 do CPC, com a aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, e conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência deste Tribunal em relação ao arbitramento dos honorários advocatícios (Tema n. 1.076).<br>A parte agravante alega equívoco na decisão agravada e, ao dispor sobre a competência do STJ prevista no art. 105, III, a e c, da CF, reitera que o acórdão de origem violou os arts. 5º e art. 926 do Código de Processo Civil, bem como deu interpretação diversa a julgados de outros Tribunais.<br>Sustenta ser plenamente cabível, nos termos do art. 1.025 do CPC, a interposição do recurso especial, que foi pautado exclusivamente nas questões constantes do acórdão recorrido e não esbarrava nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Afirma que o acórdão afrontou a cláusula geral da boa-fé objetiva (art. 5º do CPC) e que, ratificado pela decisão colegiada dos embargos de declaração, foi de encontro ao entendimento defendido pelo TJSP em caso extremamente similar, com violação do art. 926 do diploma processual.<br>Aduz que a decisão da Corte estadual não só violou disposição legal, mas também deu-lhe interpretação divergente e conflitante às dadas por outros tribunais.<br>Defende a necessidade de aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, devendo os honorários advocatícios serem fixados por apreciação equitativa, com observância ao disposto no § 2º do mesmo artigo.<br>Requer que, caso são ocorra retratação, seja o presente recurso submetido a julgamento do colegiado para a apreciação e conhecimento do agravo em recurso especial.<br>Conforme a certidão à fl. 462, decorreu o prazo para o agravado apresentar resposta ao agravo .<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM REDURSO ESPECIAL. Prequestionamento. sÚMULAS N. 282 DO stf E 211 DO STJ. Honorários advocatícios. ARBITRAMENTO. ART. 85, §§ 2º e 11, do cpc. EQUIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA (TEMA 1076). SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da falta de prequestionamento dos arts. 5º e 926 do CPC, aplicando as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, e pela conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ sobre o arbitramento dos honorários advocatícios (Tema n. 1.076).<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento dos dispositivos legais alegadamente violados, e se o arbitramento dos honorários advocatícios foi realizado de forma adequada.<br>III. Razões de decidir<br>3. Constatou-se a ausência de prequestionamento dos arts. 5º e 926 do CPC, uma vez que tais dispositivos não foram objeto de debate nos acórdãos de origem, incidindo as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>4. A jurisprudência do STJ exige a alegação de violação do art. 1.022 do CPC para reconhecer o prequestionamento ficto e superar o óbice da Súmula n. 211 do STJ, o que não foi feito pela parte agravante.<br>5. O arbitramento dos honorários advocatícios pelo Tribunal a quo está de acordo com os limites e pressupostos dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC e em consonância com a jurisprudência do STJ, que estabelece critérios objetivos para o arbitramento, aplicando a equidade apenas de forma subsidiária (Tema n. 1.076). Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais impede o conhecimento do recurso especial. 2. A equidade para arbitramento de honorários advocatícios é subsidiária e deve ser aplicada apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo (Tema 1076)".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 926, 1.022, 1.025, 1.029, § 1º, 85, §§ 2º, 8º, 11; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 1.076.<br>VOTO<br>Não assiste razão à parte agravante.<br>Na realidade, os argumentos deduzidos no presente recurso mostram-se insuficientes para alterar a decisão ora impugnada, da qual merece destaque as razões abaixo (fls. 441-442) :<br>Em relação aos arts. 5º e 926 do Código de Processo Civil, constata-se que os referidos dispositivos não foram objeto de debate pelos acórdãos de origem, de modo que não houve o indispensável prequestionamento, nada obstante a oposição dos embargos de declaração.<br>Caso, pois, de incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br> .. <br>Convém ainda observar que, segundo iterativos julgamentos proferidos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se a jurisprudência no sentido de que, para reconhecer o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC e, consequentemente, superar o óbice da Súmula n. 211 do STJ, caberia à parte alegar violação do art. 1.022 do mesmo diploma, de modo a aferir possível vício no acórdão recorrido e, se for o caso, proceder a supressão de instância.<br> .. <br>No tocante ao apelo fundado no art. 105, III, c, da CF, melhor sorte não socorre à recorrente, uma vez que a incidência do óbice sumular relativo à falta de prequestionamento quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Tal como assim decidido, os dispositivos legais arrolados como malferidos - arts. 5º e 926 do CPC - não foram, efetivamente, objeto de prequestionamento, cuja configuração de traduz no indispensável exame pelo Tribunal a quo das matérias neles insertas, com a emissão de oportuno e adequado juízo de valor sobre elas, de modo a aquilatar a sua aplicação ou não ao caso concreto.<br>Assim, diante do óbice dos sobreditos enunciados sumulares, o apelo não haveria mesmo que prosperar quanto aos temas nele propostos, mesmo por que, ainda que sob o aventado alcance do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), quedou-se inerte a parte em arguir ofensa ao art. 1.022 do mesmo codex, a teor da iterativa jurisprudência deste Tribunal.<br>Portanto, não ventilada, nos acórdãos recorridos, as normas legais suscitadas pela recorrente, inviabilizado se tornou o conhecimento do recurso pela sugerido dissídio jurisprudencial, que, a bem da verdade, sequer restou demonstrado nos moldes prescritos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Melhor sorte não socorre a pretensão recursal no tocante ao arbitramento dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, mediante a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC.<br>Ao tratar dessa questão, a decisão agravada dispôs o seguinte (fls. 442-443):<br>Vê-se, assim, que a fixação dos honorários sucumbenciais pelo Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência firmada, do Superior Tribunal de Justiça, que, quando no julgamento do Tema n. 1.076, fixou critérios objetivos para o arbitramento dos honorários sucumbenciais, de acordo com a ordem de preferência estabelecida no § 2º do art. 85 do CPC. Ficou também estabelecido que o critério de equidade, previsto no § 8º do sobredito artigo, é de aplicação subsidiária, devendo ser utilizado apenas quando quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou o valor da causa for muito baixo.<br>No entanto, além de tal fundamento não ter sido objetivamente questionado, não há motivos para acolher a tese de redução da verba honorária, seja quanto a sua fixação, sob o parâmetro de apreciação equitativa, seja em relação a sua majoração, uma vez que restaram atendidos pela instância de origem os limites e pressupostos estabelecidos pelos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC, bem como a jurisprudência desta Corte Superior, consolidada em julgamento de recursos repetitivos (Tema n. 1. 076).<br>Em sendo assim, revela-se plenamente cabível a incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.