ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO REFUTADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial por intempestividade, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ. A parte agravante alega que o recurso deve ser considerado tempestivo devido a feriado nacional e ponto facultativo.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) saber se a superveniência da Lei n. 14.939/2024, que caracteriza fato novo, é aplicável às situações não transitadas em julgado que discutam a tempestividade recursal; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pela não apreciação do pedido de produção probatória; e (iii) saber se o acórdão recorrido concedeu objeto diverso do pretendido.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A superveniência da Lei n. 14.939/2024 caracteriza fato novo aplicável às situações não transitadas em julgado que discutam a tempestividade recursal, permitindo a superação da intempestividade.<br>4. A Corte de origem concluiu que a produção de prova pretendida não influenciaria na convicção do julgador, sendo suficiente o conjunto probatório existente, o que impede o reexame em recurso especial devido à Súmula n. 7 do STJ.<br>5. A parte recorrente não refutou os fundamentos do acórdão recorrido, de que a indenização deve recompor o prejuízo material na exata extensão do dano e de que a obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios, suficientes para a manutenção do julgado, atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A superveniência de legislação que altera a contagem de prazos recursais pode ser aplicada a casos não transitados em julgado. 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial. 3. A ausência de impugnação aos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 370, 492; CC, art. 233, 944.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025; STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 283 e 284.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por DANIELE COSTA contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do recurso em razão da sua intempestividade.<br>A parte agravante alega que o recurso deve ser considerado tempestivo, em razão do feriado nacional de Corpus Christi e de ponto facultativo.<br>Requer o provimento do agravo interno para que seja reformada a decisão recorrida e afastada a intempestividade do recurso para novo exame de admissibilidade.<br>Nas contrarrazões (fls. 4.694-4.704), a parte agravada requer a manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO REFUTADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial por intempestividade, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ. A parte agravante alega que o recurso deve ser considerado tempestivo devido a feriado nacional e ponto facultativo.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) saber se a superveniência da Lei n. 14.939/2024, que caracteriza fato novo, é aplicável às situações não transitadas em julgado que discutam a tempestividade recursal; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pela não apreciação do pedido de produção probatória; e (iii) saber se o acórdão recorrido concedeu objeto diverso do pretendido.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A superveniência da Lei n. 14.939/2024 caracteriza fato novo aplicável às situações não transitadas em julgado que discutam a tempestividade recursal, permitindo a superação da intempestividade.<br>4. A Corte de origem concluiu que a produção de prova pretendida não influenciaria na convicção do julgador, sendo suficiente o conjunto probatório existente, o que impede o reexame em recurso especial devido à Súmula n. 7 do STJ.<br>5. A parte recorrente não refutou os fundamentos do acórdão recorrido, de que a indenização deve recompor o prejuízo material na exata extensão do dano e de que a obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios, suficientes para a manutenção do julgado, atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A superveniência de legislação que altera a contagem de prazos recursais pode ser aplicada a casos não transitados em julgado. 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial. 3. A ausência de impugnação aos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 370, 492; CC, art. 233, 944.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025; STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 283 e 284.<br>VOTO<br>Consoante alegado pela parte nas razões recursais, a controvérsia debatida no agravo interno restringe-se à tempestividade do recurso.<br>Registre-se que a superveniência da Lei n. 14.939/2024 caracteriza fato novo aplicável às situações não transitadas em julgado que discutam a tempestividade recursal (Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025).<br>Desse modo, considerando a apresentação do documento à fl. 4.720, que comprova a existência de feriado local, entendo ser caso de ultrapassar a intempestividade do recurso para novo exame de admissibilidade.<br>No agravo em recurso especial, interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ, a parte agravante alega que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul em apelação nos autos de ação de ressarcimento de danos e lucros cessantes.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 4.244-4.245):<br>Recurso de Daniele Costa (requerida)<br>EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS E LUCROS CESSANTES. PRELIMINARES RECURSAIS - NULIDADE DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE DECISÃO DE SANEAMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INTERESSE PROCESSUAL - AFASTADAS. MÉRITO - TRANSFERÊNCIA DE REBANHO BOVINO SEM ANUÊNCIA DA PROPRIETÁRIA - PREJUÍZO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>A decisão de saneamento do processo serve para organização do processo e saneamento de eventual vício. Na hipótese, não foi proferida a decisão de saneamento; todavia, a ausência de decisão de saneamento não acarreta a nulidade do processo, pois o processo seguiu o seu curso regular, sem qualquer vício pendente de saneamento, não havendo prejuízo aos litigantes.<br>O convencimento motivado do juiz, aliado ao seu poder de direção e de instrução processuais (artigos 370 e 371 do CPC), autorizam-no a dispensar a produção de provas ou a sua complementação, ainda mais em circunstâncias semelhantes as dos autos, em que o conjunto probatório indica as razões de seu convencimento.<br>Demonstrada a utilidade, necessidade e adequação na pretensão judicial, não há falar-se em ausência de interesse processual.<br>Nos termos do art. 373 do CPC: " O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". - não comprovado o lucros cessante. No caso, a requerente logrou êxito em demonstrar que a requerida apropriou-se de seu rebanho sem a sua anuência, devendo ser mantida a sentença de parcial procedência.<br>Recurso de Kelly Cristina Costa (requerente)<br>EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS E LUCROS CESSANTES. INDENIZAÇÃO POR LUCRO CESSANTES - DEVIDO - OBRIGAÇÃO DE DAR ALCANÇA OS ACESSÓRIOS. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA - PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Quanto à obrigação de dar, o Código Civil estabelece que "A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso." (art. 233). No caso, tendo em vista que a apropriação do gado ocorreu em 2019/2020, evidente que até a presente data (passados 04 anos) o rebanho evoluiu a sua era, tendo havido também a percepção de renda (nascimento). Neste contexto, a restituição da coisa (gado bovino) deve se dar conforme a evolução da era do rebanho e a respectiva renda<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 4303-4304):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO - DISCUSSÃO NÃO AVENTADA ANTERIORMENTE - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIDO. OMISSÃO - INEXISTENTE. REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS - AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E REJEITADO. Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes. Há inovação recursal quando a matéria trazida em razões de embargos não foi anteriormente apreciado pelo juiz. A defesa formulada pela embargante somente neste momento processual representa inovação recursal. Inexistente omissão no julgado, pois, ao contrário do que faz crer a embargante, foi reconhecido o lucros cessante retratado pela evolução do rebanho e não no valor indicado pela requerente/embargada. O exercício do direito de defesa não caracteriza o intuito protelatório, de modo que, neste momento, não há falar em multa.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 369, 370 do Código de Processo Civil, porque houve cerceamento de defesa pela não apreciação do pedido de produção probatória para "comprovar que a recorrida sempre se manteve administrando seu negócio" (fl. 4.322); e<br>b) 492 do CPC, porquanto o acórdão recorrido, ao reformar a sentença e condenar a recorrente em obrigação de fazer, concedeu objeto diverso do pretendido de indenização por lucros cessantes.<br>Requer o conhecimento e o provimento do recurso para que o acórdão recorrido seja anulado para a realização da prova postulada; subsidiariamente, pretende a reforma do aresto para afastar a condenação à obrigação de fazer, com a inversão dos ônus sucumbenciais.<br>Contrarrazões às fls. 4.343-4.363.<br>A controvérsia diz respeito à ação de ressarcimento de danos e lucros cessantes em que a parte autora pleiteou a restituição de 895 cabeças de gado ou o pagamento do valor equivalente, bem como a condenação da ré em lucros cessantes correspondentes à evolução do rebanho composta pelo nascimento e evolução de era dos animais bovinos objeto da demanda.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a requerida a restituir 895 cabeças de gado.<br>A Corte estadual reformou parcialmente a sentença para determinar que a restituição das 859 cabeças de gado deverá ser acrescida com as respectivas eras em relação aos machos e rendas e eras em relação às fêmeas, até a efetiva entrega ou pagamento dos valores correspondentes, a ser apurado em liquidação de sentença.<br>I - Art. 369 e 370 do CPC<br>A Corte de origem, soberana na análise dos fatos e provas dos autos, concluiu que "a produção da prova pretendida pela requerida/apelante Daniele não guarda relação com o gado bovino objeto da presente ação, de modo que em nada influenciaria na convicção do julgador. Além do mais, os autos foram instruídos com provas suficientes, sobretudo considerando os depoimentos colhidos em audiência de instrução e julgamento" (fl. 4.263).<br>Desse modo, para rever a conclusão adotada na origem e acatar a tese recursal de que houve cerceamento de defesa, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida vedada em recurso especial, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Art. 492 do Código de Processo Civil<br>A recorrente afirma que o acórdão recorrido proferiu decisão de natureza diversa da pedida, ao condenar a recorrente em obrigação de fazer, quando o pedido inicial era de indenização por lucros cessantes.<br>A Corte estadual, ao afastar o valor dos lucros cessantes indicado pela requerente, concluiu que o quantum apresentado não poderia ser considerado por ter sido apurado em laudo técnico produzido unilateralmente.<br>Entretanto, determinou que a restituição do gado deveria acompanhar a evolução da era do rebanho e a respectiva renda, sob os fundamentos de que a indenização deve recompor o prejuízo material decorrente do ato ilícito (art. 944 do Código Civil), bem como de que a legislação civil determina que a obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios (art. 233 do CC).<br>Confira-se, a propósito, excerto do acórdão (fls. 4.282-4.284):<br>A apelante Kelly (requerente) apresenta como lucros cessantes o valor de R$ 2.692,94,99, conforme a evolução da era e renda apurado no laudo técnico de f. 2804-2813. Entretanto, referido documento constitui prova unilateral, e ao contrário do que defende a apelante/requerente Kelly, não houve confissão da requerida/apelada Daniele, tanto que ela refuta expressamente a alegação de lucros cessantes em sua contestação.<br>Veja-se (f. 407):<br> .. <br>Todavia, ainda que não se considere o lucros cessantes no valor indicado pela apelante Kelly (requerente), a par do que dispõe o art. 944, do Código Civil, a indenização deve recompor o prejuízo material decorrente do ato ilícito, na exata extensão do dano:<br> .. <br>Na hipótese, a sentença condenou a requerida Daniele (apelada) na restituição de "895 (oitocentos e noventa e cinco) cabeças de gado, nas mesmas características constantes das notas fiscais".<br>Quanto à obrigação de dar, o Código Civil estabelece que:<br>Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.<br> .. <br>No caso, tendo em vista que a apropriação do gado ocorreu em 2019/2020, evidente que até a presente data (passados 04 anos) o rebanho evoluiu em sua era, havendo também, em relação às fêmeas aptas, a percepção de renda (nascimento).<br>Neste contexto, a restituição da coisa (gado bovino) deve se dar conforme a evolução da era do rebanho e a respectiva renda, até a efetiva entrega ou pagamento dos valores correspondentes.<br>A parte recorrente, contudo, limitando-se a defender que o acórdão recorrido c oncedeu objeto diverso do pretendido, em momento algum rebateu os fundamentos do acórdão recorrido, suficientes para a manutenção do julgado, o que atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.