ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Sustentação oral. Inviabilidade. ausência de Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Agravo interno não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base na jurisprudência do STJ e no Tema Repetitivo n. 1.076, aplicando a Súmula n. 83 do STJ.<br>2. Os embargos de declaração opostos contra a decisão agravada foram rejeitados.<br>3. A parte agravante alega que a decisão recorrida está julgando questão diversa da devolvida, questionando o cálculo do proveito econômico para fins de honorários advocatícios.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo interno impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC, e pela Súmula n. 182 do STJ; (ii) saber se há o cabimento de sustentação oral no julgamento de agravo interno no agravo em recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não é cabível sustentação oral no julgamento de agravo interno no agravo em recurso especial, conforme art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ.<br>6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida atrai a aplicação do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula n. 182 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 159, IV.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.113.200/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/11/2024; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ANTONIO CARLOS FERREIRA contra a decisão de fls. 897-902, que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>Opostos embargos de declaração contra a decisão ora agravada, estes foram rejeitados (fls. 919-923).<br>A parte agravante alega que a decisão recorrida está julgando uma questão diferente daquela que está sendo devolvida. Afirma que o acórdão de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, por ter atribuído aos honorários a base de cálculo do proveito econômico. Contudo, as questões devolvidas no especial são diversas e tratam de saber se o proveito econômico é o valor atualizado da dívida segundo o título executado e calculado até o trânsito em julgado da sentença de extinção, ou se é, como definiu o acórdão de origem, o último valor apresentado como sendo valor executado pelo banco.<br>Alega violação do art. 85, § 2º, do CPC, porquanto o cálculo do credor deve observar os critérios da pretensão inicial, ou seja, do título executivo que embasou a execução extinta.<br>Afirma que o proveito econômico corresponde ao valor da dívida executada, tendo em vista o potencial danoso que o feito executivo possuiria na vida patrimonial do executado, caso a demanda judicial prosseguisse regularmente.<br>Sustenta que o proveito econômico deve ser calculado até o trânsito em julgado da sentença que extinguiu a dívida, e não até a data do cálculo juntado pelo banco.<br>Requer o provimento do recurso para, afastando a violação da lei federal, fixar como base de cálculo dos honorários o valor atualizado da dívida até a sua efetiva extinção e segundo os critérios do título executivo extrajudicial.<br>Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que o agravo interno está fadado ao insucesso, pois a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ sobre o tema.<br>Afirma que o valor do proveito econômico sobre o qual incidirão os honorários sucumbenciais corresponde ao valor executado pelo BRADESCO na demanda de origem, que deve prosseguir sendo atualizado.<br>Sustenta que a revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal originário acerca da extensão do proveito econômico obtido com a extinção da execução esbarra na Súmula n. 7 do STJ.<br>Requer o desprovimento do agravo interno, com a manutenção integral da decisão agravada (fls. 938-946).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Sustentação oral. Inviabilidade. ausência de Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Agravo interno não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base na jurisprudência do STJ e no Tema Repetitivo n. 1.076, aplicando a Súmula n. 83 do STJ.<br>2. Os embargos de declaração opostos contra a decisão agravada foram rejeitados.<br>3. A parte agravante alega que a decisão recorrida está julgando questão diversa da devolvida, questionando o cálculo do proveito econômico para fins de honorários advocatícios.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo interno impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC, e pela Súmula n. 182 do STJ; (ii) saber se há o cabimento de sustentação oral no julgamento de agravo interno no agravo em recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não é cabível sustentação oral no julgamento de agravo interno no agravo em recurso especial, conforme art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ.<br>6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida atrai a aplicação do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula n. 182 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 159, IV.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.113.200/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/11/2024; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022.<br>VOTO<br>Preliminarmente, no que diz respeito ao pedido de inclusão do presente feito para julgamento em sessão presencial, a fim de garantir o direito de sustentação oral no julgamento deste agravo interno (fl. 927), merece registro que, conforme reiterada jurisprudência do STJ, não há previsão legal que permita sustentação oral no julgamento de agravo interno no agravo em recurso especial.<br>Ressalte-se que, nos termos do art. 159, IV, do Regimento Interno desta Corte, não haverá sustentação oral no julgamento de agravo, salvo expressa disposição legal em contrário.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DO CONTRATO. DÉBITOS EM ATRASO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. NÃO ADMISSÃO DE COMPORTAMENTO CONTRATUAL CONTRADITÓRIO.  .. <br>II - Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, não é cabível sustentação oral no julgamento de agravo interno no agravo em recurso especial. Nesse sentido: AgInt no MS n. 28.692/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022; AgRg no AREsp n. 2.529.467/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, SEXTA TURMA, julgado em 17/9/2024, DJe de 9/10/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.615.962/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, QUINTA TURMA, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024; EDcl no AgInt nos EDcl no RMS n. 69.108/SP, relator Ministro Francisco Falcão, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.350.180/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024; e EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.104.292/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, QUARTA TURMA, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.  .. <br>X - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.113.200/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 18/11/2024, destaquei.)<br>Posto isso, o agravo interno não merece conhecimento, pelas razões que passo a expor.<br>Conforme a jurisprudência pacífica desta Corte, os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia (AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022, DJe de 16/9/2022).<br>Consta da decisão de fls. 897-902 que o acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência do STJ, especialmente no Tema Repetitivo n. 1.076, razão pela qual foi aplicado o óbice da Súmula n. 83 do STJ e negado provimento ao agravo em recurso especial.<br>Neste agravo interno, a parte restringiu-se a reiterar a matéria veiculada no recurso especial, aduzindo que as questões devolvidas no especial são diversas daquelas enfrentadas e tratam de saber o que se entende por proveito econômico.<br>Assevera que o correto é que o cálculo do credor observe os critérios da pretensão inicial, ou seja, do título executivo que embasou a execução extinta, e que o proveito econômico deve ser calculado até o trânsito em julgado da sentença que extinguiu a dívida, e não até a data do cálculo juntado pelo banco.<br>Como se percebe, em momento algum o agravante contestou o fundamento da decisão agravada, a saber, a congruência do acórdão recorrido com o Tema Repetitivo n. 1.076 do STJ e a consequente aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>Registre-se que, na ausência de impugnação do fundamento da decisão recorrida, aplica-se ao caso o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, que reforça o entendimento já consolidado na Súmula n. 182 do STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada").<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE.<br>1. É impossível a análise de teses alegadas apenas nas razões do agravo interno por se tratar de evidente inovação recursal.<br>2. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, haja vista o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. O conteúdo normativo do referido dispositivo legal já estava cristalizado no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça na redação da Súmula nº 182/STJ.<br>3. Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015).<br>4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 12/9/2022, destaquei.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno .<br>É o voto.