ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MÉDICO. PROCEDIMENTO OFTALMOLÓGICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ESTABELECIMENTO DE SAÚDE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a responsabilidade solidária de clínica por erro médico em procedimento oftalmológico realizado por profissional vinculado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a clínica, que alega ter apenas locado suas instalações para a realização do procedimento, pode ser responsabilizada solidariamente pelos danos causados ao paciente.<br>3. A questão também envolve a análise da incidência da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a existência de omissão no acórdão recorrido quanto à natureza jurídica da relação entre clínica e médico.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A Corte de origem examinou e decidiu de modo claro e objetivo as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>5. A responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços é reconhecida, independentemente de quem tenha sido o responsável direto pela falha, conforme o art. 25, § 1º, do CDC.<br>6. A documentação nos autos demonstra a existência de convênio entre a clínica e o plano de saúde, integrando ambos a mesma cadeia de fornecedores, o que justifica a responsabilidade solidária.<br>7. O erro refracional presente no olho do recorrido decorreu de falha do profissional na programação do laser, configurando culpa e responsabilidade civil do médico e a responsabilidade solidária da clínica que integra a mesma cadeia de fornecedores.<br>8. A revisão da conclusão sobre a falha na prestação do serviço demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>9. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>10. Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>11. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços é reconhecida, independentemente de quem tenha sido o responsável direto pela falha. 2. A existência de convênio entre a clínica e o plano de saúde integra ambos à mesma cadeia de fornecedores, justificando a responsabilidade solidária. 3. A revisão de conclusão sobre falha na prestação do serviço é vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido 5. Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas".<br>Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 25, § 1º; CPC, art. 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.348.178/AM, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 553.461/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021; STJ, REsp n. 1.359.156/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 5/3/2015.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por DIAGLASER CENTRO DE DIAGNÓSTICO E HOSPITAL DIA LTDA. contra a decisão de fls. 1.115-1.120, que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>A parte agravante alega que a decisão monocrática manteve o entendimento do Tribunal de origem, que se limitou a reiterar os fundamentos da decisão recorrida sem enfrentar os argumentos centrais suscitados no recurso especial.<br>Sustenta que houve equívoco na interpretação da relação jurídica entre clínica e médico, afirmando que a clínica apenas locou suas instalações físicas para a realização do procedimento contratado diretamente entre paciente e médico, sem qualquer vínculo de subordinação ou responsabilidade técnica pela conduta médica adotada.<br>Afirma que a responsabilização solidária exige, nos termos do art. 14 do CDC, a efetiva participação do fornecedor na cadeia de consumo, o que não se verifica neste caso.<br>Aduz que houve violação dos arts. 489, §1º, IV, 1.022, II, e 1.025 do CPC, uma vez que os embargos de declaração opostos na origem apontaram omissões relevantes no acórdão recorrido, as quais não foram sanadas, impedindo a adequada discussão da matéria.<br>Sustenta que a decisão monocrática desconsidera a omissão relevante do acórdão recorrido ao não enfrentar a tese jurídica central de que não se aplica ao caso o regime de responsabilidade objetiva previsto no CDC, dado que a clínica não prestou serviço ao paciente, tampouco contratou ou indicou o médico responsável.<br>Afirma que a ausência de análise expressa quanto à natureza jurídica da relação entre clínica e médico constitui omissão grave e compromete o próprio julgamento da causa.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso mantida, que o recurso seja submetido à apreciação do órgão colegiado, dando-se provimento ao presente recurso, a fim de que seja provido o recurso especial, com o reconhecimento da ilegitimidade e ausência de responsabilidade da clínica ora agravante, afastando-se a condenação solidária.<br>Caso não seja esse o entendimento, requer ao menos o reconhecimento da violação do art. 1.022 do CPC, com retorno dos autos ao Tribunal de origem para o devido enfrentamento da tese jurídica suscitada.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 1.100.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MÉDICO. PROCEDIMENTO OFTALMOLÓGICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ESTABELECIMENTO DE SAÚDE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a responsabilidade solidária de clínica por erro médico em procedimento oftalmológico realizado por profissional vinculado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a clínica, que alega ter apenas locado suas instalações para a realização do procedimento, pode ser responsabilizada solidariamente pelos danos causados ao paciente.<br>3. A questão também envolve a análise da incidência da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a existência de omissão no acórdão recorrido quanto à natureza jurídica da relação entre clínica e médico.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A Corte de origem examinou e decidiu de modo claro e objetivo as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>5. A responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços é reconhecida, independentemente de quem tenha sido o responsável direto pela falha, conforme o art. 25, § 1º, do CDC.<br>6. A documentação nos autos demonstra a existência de convênio entre a clínica e o plano de saúde, integrando ambos a mesma cadeia de fornecedores, o que justifica a responsabilidade solidária.<br>7. O erro refracional presente no olho do recorrido decorreu de falha do profissional na programação do laser, configurando culpa e responsabilidade civil do médico e a responsabilidade solidária da clínica que integra a mesma cadeia de fornecedores.<br>8. A revisão da conclusão sobre a falha na prestação do serviço demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>9. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>10. Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>11. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços é reconhecida, independentemente de quem tenha sido o responsável direto pela falha. 2. A existência de convênio entre a clínica e o plano de saúde integra ambos à mesma cadeia de fornecedores, justificando a responsabilidade solidária. 3. A revisão de conclusão sobre falha na prestação do serviço é vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido 5. Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas".<br>Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 25, § 1º; CPC, art. 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.348.178/AM, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 553.461/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021; STJ, REsp n. 1.359.156/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 5/3/2015.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar, devendo a decisão agravada ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>Inicialmente, a despeito das alegações da parte recorrente, não se constata a alegada violação do art. 1.022, I e II, do CPC, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Ao revés, verifica-se que, de fato, o recorrente apenas demonstra seu interesse na reanálise da questão referente à reponsabilidade do estabelecimento decorrente do erro de profissional a ele vinculado.<br>A propósito, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 880):<br>Observo que o plano de saúde do exército (FUSEX) contratou a Clínica demandada para a realização de procedimentos oftalmológicos e esta, por sua vez, contratou o médico que também integra o polo passivo da ação.<br>Embora inexistam nos autos cópias de contratos, verifica-se, por meio do documento da (evento 3, DOC8, pag 21), a existência de convênio entre a clínica e o plano de saúde FUSEX, o que denota ter o paciente chegado ao médico por meio da Clínica contratada pelo plano de saúde. Por conseguinte, tem-se que ambos os réus integram a mesma cadeia de fornecedores.<br>Destarte, o estabelecimento - uma vez reconhecida a obrigação de indenizar - responde solidariamente com o médico, por força da previsão contida no art. 25, § 1º, do CDC. Haja vista a pertinência:<br>Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.<br>§ 1º Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.<br>Prescindível a análise dos argumentos de funcionamento irregular do equipamento utilizado na cirurgia para fins de responsabilização dos integrantes da cadeia de fornecedores. A discussão acerca da culpa pelo resultado defeituoso do procedimento deve ser objeto de eventual ação de regresso.<br>De toda sorte, esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>No mais, não há como afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ no caso em apreço.<br>Insurge-se o recorrente sustentando que a responsabilização solidária prevista no art. 14 do CDC exige a efetiva participação do fornecedor na cadeia de consumo, o que não se aplicaria nos autos sob o argumento de que apenas locou as suas instalações físicas para a realização do procedimento contratado diretamente entre paciente e médico.<br>Sobre o tema, convém mencionar que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a responsabilidade das clínicas no que tange à atuação dos médicos contratados que neles trabalham é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa do preposto.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. HOSPITAL. RESPONSABILIDADE. PREPOSTOS. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FALHA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. A jurisprudência desta Corte encontra-se consolidada no sentido de que a responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos contratados que neles trabalham, é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa do preposto.<br>2. A responsabilidade objetiva para o prestador do serviço prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor - no caso, o hospital - limita-se aos serviços relacionados com o estabelecimento empresarial, tais como a estadia do paciente (internação e alimentação), as instalações, os equipamentos e os serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia). Precedentes.<br>3. Na hipótese, modificar a conclusão do tribunal de origem quanto à ausência de falha na prestação dos serviços hospitalares e à responsabilidade do hospital pelo insucesso na cirurgia realizada é providência que esbarra na Súmula nº 7/STJ.<br>4. A Segunda Seção do STJ decidiu que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, por não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno.<br>5. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.348.178/AM, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1º/3/2024, destaquei.)<br>Por sua vez, esta Corte também já decidiu que se o contrato é fundado na prestação de serviços médicos e hospitalares próprios e/ou credenciados, no qual a operadora de plano de saúde mantém hospitais e emprega médicos ou indica um rol de conveniados, não há como afastar sua responsabilidade solidária pela má prestação do serviço" (AgInt no AREsp n. 1.414.776/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 4/3/2020).<br>Nesse mesmo sentido:<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE DE PARTE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONSUMIDOR. ERRO MÉDICO. PENSÃO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ.<br>1. Petição de reconsideração recebida como agravo interno, com base nos princípios da fungibilidade e da economia processual.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, se o contrato é fundado na prestação de serviços médicos e hospitalares próprios e/ou credenciados, mantendo a operadora de plano de saúde hospitais e empregando médicos ou indicando um rol de conveniados, não há como afastar sua responsabilidade solidária pela má prestação do serviço. Súmula nº 83/STJ.<br>3. Na hipótese, o pensionamento é devido pela diminuição da capacidade laborativa decorrente das sequelas irreversíveis. Súmula nº 83/STJ. Precedentes.<br>4. No que diz respeito ao nexo de causalidade e a lesão sofrida, a conclusão do tribunal de origem se firmou após minuciosa análise das circunstâncias fáticas dos autos. Rever tal posicionamento demandaria o reexame das provas dos autos, procedimento incompatível com a via eleita. Súmula nº 7/STJ.<br>5. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).<br>6. Agravo interno não provido. (RCD no AREsp n. 2.403.547/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)<br>No caso, o Tribunal a quo destacou expressamente que o plano de saúde do exército (FUSEX) contratou a Clínica recorrente para a realização de procedimentos oftalmológicos e esta, por sua vez, contratou o médico que também integra o polo passivo da ação.<br>Assim, diante da documentação colacionada aos autos, ressaltou a existência de convênio entre a clínica e o plano de saúde FUSEX, o que denota ter o paciente chegado ao médico por meio da Clínica contratada pelo plano de saúde (fls. 880).<br>Por conseguinte, destacou que ambos os réus integram a mesma cadeia de fornecedores.<br>Ademais, também com base nas provas dos autos, em especial do laudo pericial, concluiu que o erro refracional presente no olho do recorrido decorreu de falha do profissional na programação do laser.<br>Logo, com base nas provas dos autos, concluiu que não há como afastar, no caso, a responsabilidade do hospital pelos danos causados, o que impõe o dever de indenizar.<br>Com efeito, além de o Tribunal a quo ter concluído não haver fundamento fático na alegação do recorrente de que o médico que realizou o procedimento não possui vínculo com a clínica recorrente, a responsabilidade do estabelecimento médico frente ao consumidor/paciente, deriva, de toda sorte, da solidariedade entre os integrantes da cadeia de fornecimento do serviço, o que é reconhecido pela jurisprudência do STJ.<br>Daí se extrai que aqueles integrantes da mesma cadeia de prestação de serviço respondem frente ao consumidor, independentemente de quem tenha, de fato, sido o responsável individual pela falha na prestação do serviço.<br>A propósito, confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA PROVER O APELO NOBRE DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO.<br>1. A recusa indevida de cobertura, pela operadora de plano de saúde, nos casos de urgência ou emergência, enseja reparação a título de dano moral, em razão do agravamento ou aflição psicológica ao beneficiário, ante a situação vulnerável em que se encontra.<br>Precedentes.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, respondem solidariamente a operadora de plano de saúde e o hospital conveniado, pela reparação dos prejuízos sofridos pela beneficiária do plano, decorrente da má prestação dos serviços, ressalvando-se o direito de regresso, a ser objeto de demanda própria. Precedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 553.461/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 04/06/2021)<br>RECURSOS ESPECIAIS. ERRO MÉDICO. CONSUMIDOR. HOSPITAL E ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE ENTRE OS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO. MÉDICOS EXTERNOS AO CORPO CLÍNICO DO HOSPITAL. IMPORTÂNCIA NA AÇÃO DE REGRESSO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE.<br>1. Erro médico consistente em perfuração de intestino durante cirurgia de laparatomia realizada por médicos credenciados, com a utilização das instalações de hospital também credenciado à mesma administradora de plano de saúde.<br>2. Responsabilização solidária pelo acórdão recorrido dos réus (hospital e administradora de plano de saúde), com fundamento no princípio da solidariedade entre os fornecedores de uma mesma cadeia de fornecimento de produto ou serviço perante o consumidor, ressalvada a ação de regresso.<br>3. A circunstância de os médicos que realizaram a cirurgia não integrarem o corpo clínico do hospítal terá relevância para eventual ação de regresso entre os fornecedores.<br>4. Razoabilidade do valor da indenização por danos morais fixada em 200 salários mínimos.<br>5. RECURSOS ESPECIAIS NÃO PROVIDOS.<br>(REsp n. 1.359.156/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 5/3/2015, DJe de 26/3/2015, destaquei.)<br>Logo, rever tal conclusão, reconhecendo a ocorrência de falha na prestação do serviço hospitalar, assim como a culpa do preposto, demandaria o necessário reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Por fim, é de se afastar a alegada existência de dissídio jurisprudencial.<br>Realmente, para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, o que não ocorreu no caso.<br>Isso porque, no acórdão proferido pela Corte de origem (fl. 880), entendeu-se que o plano de saúde do exército (FUSEX) contratou a clínica demandada para a realização de procedimentos oftalmológicos e esta, por sua vez, contratou o médico que também integra o polo passivo da ação.<br>Na ocasião, ressaltou-se a existência de convênio entre a clínica e o plano de saúde FUSEX, o que denota ter o paciente chegado ao médico por meio da clínica contratada pelo plano de saúde, evidenciando-se que ambos os réus integram a mesma cadeia de fornecedores.<br>No recurso especial, entretanto, a parte agravante, a título de divergência pretoriana, colaciona julgado em que não foi demonstrada a existência de vínculo formal do profissional assistente.<br>Ademais, nesse julgado, a contratação do cirurgião se deu de forma particular e direta com o paciente, sendo o estabelecimento hospitalar utilizado meramente para a realização dos procedimentos.<br>Nesse contexto, não há semelhança entre as bases fáticas dos acórdãos confrontados, razão pela qual não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial.<br>Logo, considerando que o recorrente não trouxe aos autos argumentos aptos a infirmar a decisão agravada, é caso de desprovimento do agravo interno.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno .<br>É o voto.