ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO USADO. DESGASTE NATURAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo o entendimento de que os defeitos constatados em veículo usado decorrem de desgaste natural e não de vício oculto.<br>2. Fato relevante. O veículo, um Chevrolet Prisma ano/modelo 2013, foi adquirido em 2019 com mais de setenta mil quilômetros rodados. Após quase dois anos de uso, a autora alegou vícios ocultos após reprovação em vistoria cautelar, mas o Tribunal de Justiça concluiu que os problemas eram decorrentes de desgaste natural.<br>3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça, com base no acervo fático-probatório, concluiu que os defeitos apresentados não são vícios ocultos, mas sim resultado de uso prolongado e necessidade de manutenção, aplicando a Súmula n. 7 do STJ para afastar a reanálise das provas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se os defeitos apresentados pelo veículo usado configuram vício oculto ou se decorrem de desgaste natural, e se a revaloração jurídica das provas é possível sem incorrer na vedação da Súmula n. 7 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O Tribunal de Justiça concluiu que os defeitos no veículo são decorrentes de desgaste natural, com base no acervo fático-probatório, afastando a alegação de vício oculto.<br>6. A revaloração das provas, conforme pretendido pela parte agravante, demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A decisã o agravada não incorreu em omissão, pois abordou de forma clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde do litígio.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Defeitos em veículo usado decorrentes de desgaste natural não configuram vício oculto. 2. A revaloração jurídica das provas não é possível quando demanda reexame do acervo fático-probatório, conforme vedado pela Súmula n. 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei n. 8.078/1990, arts. 6º, III, 23 e 24.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.002.197/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado 16/2/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.804.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado 8/6/2021.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por KAMILA SANTANA DOS SANTOS contra a decisão de fls. 495, que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>A parte agravante sustenta que o acórdão recorrido incorreu em omissão manifesta ao deixar de enfrentar aspectos relevantes do laudo técnico que evidenciam vícios estruturais ocultos no veículo, inclusive com comprometimento da longarina, peça estrutural crítica à segurança do automóvel, violando o art. 1.022, I e II, do CPC.<br>Afirma que a decisão agravada manteve a tese de que os defeitos constatados decorrem de "desgaste natural", ignorando que o vício é pré-existente à compra, violando os arts. 6º, III, 23 e 24 da Lei n. 8.078/1990.<br>Alega que não se pretende o reexame de fatos ou provas, mas sim a revaloração jurídica de provas incontroversas, conforme autorizado pela jurisprudência do STJ, não se aplicando a Súmula n. 7 do STJ.<br>Requer o provimento do presente agravo interno para que seja reconsiderada a decisão monocrática e, caso mantida a decisão pelo relator, que o recurso seja submetido à apreciação da Turma julgadora, nos termos do § 2º do art. 1.021 do CPC.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 510.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO USADO. DESGASTE NATURAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo o entendimento de que os defeitos constatados em veículo usado decorrem de desgaste natural e não de vício oculto.<br>2. Fato relevante. O veículo, um Chevrolet Prisma ano/modelo 2013, foi adquirido em 2019 com mais de setenta mil quilômetros rodados. Após quase dois anos de uso, a autora alegou vícios ocultos após reprovação em vistoria cautelar, mas o Tribunal de Justiça concluiu que os problemas eram decorrentes de desgaste natural.<br>3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça, com base no acervo fático-probatório, concluiu que os defeitos apresentados não são vícios ocultos, mas sim resultado de uso prolongado e necessidade de manutenção, aplicando a Súmula n. 7 do STJ para afastar a reanálise das provas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se os defeitos apresentados pelo veículo usado configuram vício oculto ou se decorrem de desgaste natural, e se a revaloração jurídica das provas é possível sem incorrer na vedação da Súmula n. 7 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O Tribunal de Justiça concluiu que os defeitos no veículo são decorrentes de desgaste natural, com base no acervo fático-probatório, afastando a alegação de vício oculto.<br>6. A revaloração das provas, conforme pretendido pela parte agravante, demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A decisã o agravada não incorreu em omissão, pois abordou de forma clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde do litígio.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Defeitos em veículo usado decorrentes de desgaste natural não configuram vício oculto. 2. A revaloração jurídica das provas não é possível quando demanda reexame do acervo fático-probatório, conforme vedado pela Súmula n. 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei n. 8.078/1990, arts. 6º, III, 23 e 24.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.002.197/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado 16/2/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.804.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado 8/6/2021.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar, devendo a decisão agravada ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>A despeito das alegações da parte recorrente, não se constata a alegada violação do art. 1.022, I e II, do CPC, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Ao revés, verifica-se que, de fato, o recorrente apenas demonstra seu interesse na reanálise da questão referente ao entendimento do Tribunal local no sentido de que os problemas detectados no veículo decorrem de desgaste natural e não de vício oculto.<br>A propósito, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 388):<br> .. <br>Veículo automotor usado (Chevrolet Prisma, ano/ modelo 2013), em 08/11/2019, adquirido com mais de setenta mil quilômetros rodados (fl. 24), do comprador o ônus de sopesar, com rigor, circunstâncias de custo/benefício do negócio.<br>Na espécie em desate, o veículo foi examinado e aceito pela adquirente, e, após rodar por quase dois anos, na perspectiva de revender o bem, a autora suscita óbice relacionado à reprovação em vistoria cautelar.<br>Vistoria em 25 de outubro de 2.021, estando o veículo com mais de 80.000 quilômetros rodados (fl. 21), os problemas detectados, no essencial, há que atribuir ao desgaste natural, já pelo longo período de utilização do veículo.<br>De toda sorte, esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>No mais, não há como acolher a irresignação da parte recorrente.<br>Consta dos autos que a recorrente insurge-se quanto ao fato de que a decisão agravada manteve a tese de que os defeitos constatados decorrem de "desgaste natural", ignorando que o vício é pré-existente à compra, violando os arts. 6º, III, 23 e 24 da Lei n. 8.078/1990.<br>Contudo, a despeito das alegações da parte, não há como afastar, na hipótese dos autos, a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Isso porque o Tribunal de Justiça, amparou-se no acervo fático-probatório dos autos para concluir que os defeitos apresentados pelo veículo não são vícios ou defeitos ocultos, mas decorrentes de mera necessidade de manutenção e de pequenos reparos do bem, tendo em vista o uso prolongado do veículo em condições que não foram apuradas.<br>A propósito, confira-se (fls. 388-389):<br> .. <br>Veículo automotor usado (Chevrolet Prisma, ano/ modelo 2013), em , adquirido com mais de setenta mil quilômetros rodados (fl. 24), do08/11/2019 comprador o ônus de sopesar, com rigor, circunstâncias de custo/benefício do negócio.<br>Na espécie em desate, o veículo foi examinado e aceito pela adquirente, e, após rodar por quase dois anos, na perspectiva de revender o bem, a autora suscita óbice relacionado à reprovação em vistoria cautelar.<br>Vistoria em 25 de outubro de 2.021, estando o veículo com mais de 80.000 quilômetros rodados (fl. 21), os problemas detectados, no essencial, há que atribuir ao desgaste natural, já pelo longo período de utilização do veículo.<br>A propósito, relevantes observações do ilustre magistrado da causa: "Ora, a autora adquiriu o veículo (08/11/2019), já com cerca de 6 anos de uso. Permaneceu com ele, ao que parece, utilizando-o normalmente por mais 2 anos (25 /10/2021).<br>Presumível já o desgaste normal do veículo, a necessidade regular a manutenção e até mesmo a apresentação de pequenas avaliações mecânicas.<br>Ao que parece, foram essas as questões que determinaram a reprovação da perícia cautelar realizada pela empresa Autênticas Vistorias, em .25/10/2021<br>Não constam outras irregularidades além de "longarina dianteira esquerda, painel traseiro e painel frontal avariados, reparo de funilaria e pintura com pontos de solda não originais, painel traseiro, lateral traseira direita, coluna, batente da porta traseira direita, para-lama interno dianteiro esquerdo e interior do porta-malas, seguro e vistoria ECVS sujeitos a avaliações" (fl.19).<br>Numa análise superficial, já se pode concluir que não se trata de vícios ou defeitos ocultos, tanto que nem mesmo comprometem a utilização segura do veículo.<br>Mas necessidade de manutenção e pequenos reparos, considerando-se o uso prolongado do veiculo, em condições que não foram apuradas" (fls. 308/309).<br>Assim, para rever as conclusões do acórdão recorrido para concluir que os defeitos existentes no veículo usado decorreram de vício oculto, e não do uso prolongado do bem e do seu desgaste natural, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito, confira-se: AgInt no AREsp n. 1.002.197/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AREsp n. 1.804.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 10/6/2021.<br>Logo, considerando que o recorrente não trouxe aos autos argumentos aptos a infirmar a decisão agravada, é caso de desprovimento do agravo interno.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno .<br>É o voto.