ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA. ADMISSÃO DE DOCUMENTO NOVO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na ausência de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, além da aplicação da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há três questões em discussão: (i) definir se a análise da admissibilidade de documento novo na ação rescisória demanda reexame de fatos e provas; (ii) verificar se houve violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC por suposta omissão ou deficiência na fundamentação do acórdão recorrido; e (iii) apurar se houve julgamento extra ou ultra petita por parte do Tribunal de origem.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a aferição dos requisitos para admissibilidade de documento novo em ação rescisória, nos termos do art. 966, VII, do CPC, demanda reexame do contexto fático-probatório dos autos, incidindo, portanto, o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Não há violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta adequadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não rebatendo individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes.<br>5. A alegação de julgamento extra ou ultra petita exige, para sua verificação, a análise do conteúdo do pedido e dos limites objetivos da lide, o que também impõe reexame de matéria fático-probatória, incabível na via especial.<br>6. A pretensão de reformar o acórdão quanto à decadência, à admissibilidade da prova nova e à extinção do cumprimento de sentença configura tentativa de rediscussão dos fatos fixados pelas instâncias ordinárias, sendo inviável sob a ótica da jurisprudência consolidada desta Corte.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A verificação da admissibilidade de documento novo em ação rescisória exige reexame do acervo fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Não há violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta de forma suficiente os temas relevantes da controvérsia. 3. A análise da alegação de julgamento extra ou ultra petita pressupõe incursão nos elementos fáticos do processo, sendo inviável em recurso especial. 4. A revaloração jurídica de fatos incontroversos não pode ser utilizada como subterfúgio para rediscutir provas pela via do recurso especial ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, 141 e 492.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgRg no REsp n. 1.472.501/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/11/2014.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ARCILEI PAULO ROMEIRO e OUTROS contra a decisão de fls. 1.746-1.752 que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na ausência de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, além da aplicação da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas.<br>A parte agravante sustenta que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão dos agravantes não se confunde com simples reexame de provas, mas sim com a revaloração jurídica de premissas fáticas já delineadas e incontroversas nos autos, conforme art. 966, III e VII, do CPC.<br>Afirma que a análise da "prova nova" apresentada pela Unimed Seguradora S.A. não demanda revisão do conjunto probatório, mas somente a correta qualificação jurídica dos fatos já estabelecidos pelas instâncias ordinárias.<br>Alega que houve julgamento extra e ultra petita, pois o Tribunal de origem fixou o valor devido e extinguiu o cumprimento de sentença sem que isso tenha sido pedido pela recorrida, violando os arts. 141 e 492 do CPC.<br>Aduz que a decisão recorrida não enfrentou todos os argumentos deduzidos, violando os arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC.<br>Requer o provimento do agravo interno para reformar a decisão monocrática, admitindo o agravo em recurso especial e, no mérito, julgando improcedente a ação rescisória proposta pela Unimed Seguradora S.A., mantendo-se a condenação original e o regular prosseguimento do cumprimento de sentença.<br>Nas contrarrazões, UNIMED SEGURADORA S.A. aduz que a decisão monocrática foi acertada ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ, pois a revaloração jurídica pretendida pelos agravantes exigiria reexame de fatos e provas. Afirma que o acórdão recorrido se manifestou de forma suficiente e motivada sobre o tema em discussão, não havendo vícios que possam nulificar o acórdão (fls. 1.780-1.785).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA. ADMISSÃO DE DOCUMENTO NOVO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na ausência de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, além da aplicação da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há três questões em discussão: (i) definir se a análise da admissibilidade de documento novo na ação rescisória demanda reexame de fatos e provas; (ii) verificar se houve violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC por suposta omissão ou deficiência na fundamentação do acórdão recorrido; e (iii) apurar se houve julgamento extra ou ultra petita por parte do Tribunal de origem.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a aferição dos requisitos para admissibilidade de documento novo em ação rescisória, nos termos do art. 966, VII, do CPC, demanda reexame do contexto fático-probatório dos autos, incidindo, portanto, o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Não há violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta adequadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não rebatendo individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes.<br>5. A alegação de julgamento extra ou ultra petita exige, para sua verificação, a análise do conteúdo do pedido e dos limites objetivos da lide, o que também impõe reexame de matéria fático-probatória, incabível na via especial.<br>6. A pretensão de reformar o acórdão quanto à decadência, à admissibilidade da prova nova e à extinção do cumprimento de sentença configura tentativa de rediscussão dos fatos fixados pelas instâncias ordinárias, sendo inviável sob a ótica da jurisprudência consolidada desta Corte.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A verificação da admissibilidade de documento novo em ação rescisória exige reexame do acervo fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Não há violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta de forma suficiente os temas relevantes da controvérsia. 3. A análise da alegação de julgamento extra ou ultra petita pressupõe incursão nos elementos fáticos do processo, sendo inviável em recurso especial. 4. A revaloração jurídica de fatos incontroversos não pode ser utilizada como subterfúgio para rediscutir provas pela via do recurso especial ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, 141 e 492.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgRg no REsp n. 1.472.501/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/11/2014.<br>VOTO<br>A irresignação não reúne condições de prosperar.<br>No caso, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais não foram infirmados pelas razões apresentadas pelos agravantes.<br>A decisão monocrática analisou adequadamente a controvérsia e afastou, com fundamentação suficiente, a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. O acórdão recorrido enfrentou, de forma clara e precisa, as questões suscitadas, inexistindo vícios que justifiquem sua nulidade.<br>Aliás, cumpre esclarecer que a decisão monocrática destacou, acertadamente, que "o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes" (fl. 1.750).<br>A pretensão recursal dos agravantes, sob o pretexto de mera revaloração jurídica, visa, em verdade, ao reexame do conjunto fático-probatório constante nos autos, porquanto o Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu pela admissibilidade da prova nova, pela ausência de julgamento extra ou ultra petita e pela inocorrência de decadência, firmando que o pedido inicial da ação rescisória foi para rescindir o acórdão e considerar o valor depositado como pagamento.<br>Concluir de forma diversa, como pretendem os recorrentes, demandaria, inevitavelmente, a incursão no acervo de fatos e provas, providência vedada por meio de recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido, a decisão agravada foi precisa ao consignar que "rever tal entendimento demandaria reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos da Súmula 7/STJ, em sede de recurso especial, inviável a apreciação de alegação que exige o revolvimento do contexto fático probatório, como no presente caso.<br>2. No caso em concreto, o Tribunal a quo, a partir da análise do contexto fático-probatório presente nos autos, concluiu que o documento apresentado atende aos requisitos contidos no art. 485, VII, do CPC, visto que preexistente à decisão que se busca desconstituir, capaz, por si só, de assegurar-lhe pronunciamento favorável, mas ignorado pela parte ou que não lhe tenha sido possível juntá-lo aos autos em virtude de motivo estranho à sua vontade. Manutenção da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.472.501/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 26/11/2014.)<br>Por fim, a aplicação do referido óbice sumular inviabiliza o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, prejudicando a análise do dissídio jurisprudencial.<br>Mantenho, pois, a decisão monocrática agravada, por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.