ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. MÚTUO HABITACIONAL. REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ, em ação revisional de contrato de financiamento habitacional<br>2. A sentença acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa e julgou extinto o processo sem resolução do mérito. O Tribunal de origem deu provimento à apelação para permitir a regularização do polo ativo antes da extinção do processo.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial interposto impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal a quo; (iii) saber se é possível a regularização do polo ativo.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. As razões do agravo em recurso especial denotam efetiva impugnação específica da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>5. A Corte de origem examinou e decidiu de modo claro e fundamentado as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional.<br>6. O acórdão recorrido, ao confirmar a ilegitimidade ativa do cessionário por conta da cessão de direitos sobre imóvel financiado sem anuência da instituição financeira, e ao permitir a regularização antes da extinção do processo, possibilitando a inclusão dos compradores originários no polo ativo, desde que não haja alteração do pedido ou da causa de pedir, está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Incidência Súmula n. 83 do STJ.<br>7. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmulas n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8 . Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ)".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 17, 114, 338, 485, 489, § 1º, IV, 927, III, 1.022, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 1.150.429/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 25/4/2013; STJ, (REsp n. 1.826.537/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.534.149/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/9/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.338.735/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2016; STJ, REsp n. 1.143.968/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/2/2013; STJ, REsp n. 765.022/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 26/5/2009; STJ, REsp n. 157.579/RS, relator Ministro Barros Monteiro, relator para acórdão Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, julgado em 12/9/2006.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO POUPEX contra a decisão de fls. 723-724, que não conheceu de agravo em recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Os agravantes sustentam que o óbice sumular não deve ser aplicado, pois todos os fundamentos indispensáveis para o julgamento da causa foram suficientemente impugnados, incluindo aqueles relacionados à inadmissibilidade pela aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>No mérito, reitera as razões do recurso especial, alegando violação dos seguintes artigos:<br>a) 927, III, do CPC, pois o acórdão recorrido ignorou a jurisprudência vinculante do STJ sobre a ilegitimidade do cessionário em contratos de mútuo sem cobertura do FCVS;<br>b) 9º, 10, 17, 114, 338, 485 do CPC, porque não é possível a regularização do polo ativo por parte ilegítima e não houve decisão surpresa, já que o autor foi intimado para se manifestar sobre a contestação, onde a ilegitimidade ativa foi suscitada.<br>c) 489, § 1º, IV, 1.022, I, do CPC, pois não foram adequadamente enfrentados os argumentos deduzidos no processo e a jurisprudência citada sobre a matéria.<br>Requer seja reconsiderada a decisão agravada ou, não havendo retratação, seja o agravo submetido ao colegiado.<br>Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (fls. 751-754).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. MÚTUO HABITACIONAL. REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ, em ação revisional de contrato de financiamento habitacional<br>2. A sentença acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa e julgou extinto o processo sem resolução do mérito. O Tribunal de origem deu provimento à apelação para permitir a regularização do polo ativo antes da extinção do processo.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial interposto impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal a quo; (iii) saber se é possível a regularização do polo ativo.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. As razões do agravo em recurso especial denotam efetiva impugnação específica da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>5. A Corte de origem examinou e decidiu de modo claro e fundamentado as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional.<br>6. O acórdão recorrido, ao confirmar a ilegitimidade ativa do cessionário por conta da cessão de direitos sobre imóvel financiado sem anuência da instituição financeira, e ao permitir a regularização antes da extinção do processo, possibilitando a inclusão dos compradores originários no polo ativo, desde que não haja alteração do pedido ou da causa de pedir, está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Incidência Súmula n. 83 do STJ.<br>7. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmulas n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8 . Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ)".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 17, 114, 338, 485, 489, § 1º, IV, 927, III, 1.022, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 1.150.429/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 25/4/2013; STJ, (REsp n. 1.826.537/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.534.149/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/9/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.338.735/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2016; STJ, REsp n. 1.143.968/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/2/2013; STJ, REsp n. 765.022/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 26/5/2009; STJ, REsp n. 157.579/RS, relator Ministro Barros Monteiro, relator para acórdão Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, julgado em 12/9/2006.<br>VOTO<br>As razões do agravo em recurso especial demonstram efetiva impugnação da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente no que se refere à aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 696-702).<br>Assim, na forma do art. 259, § 6º, do RISTJ, reconsidero a decisão de fls. 723-724.<br>Atendidos os requisitos de admissibilidade do agravo, segue a análise das razões do recurso especial.<br>I - Contextualização<br>Trata-se, na origem, de ação revisional de contrato de financiamento habitacional.<br>A sentença acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa e julgou extinto o processo sem resolução do mérito (fls. 539-545).<br>Interposta apelação, o Tribunal a quo deu provimento ao recurso para determinar o retorno dos autos à origem para que, antes da extinção do processo, fosse concedida ao autor a oportunidade de regularizar o polo ativa (fls. 586-597).<br>Diante disso, foi interposto recurso especial em que se alegava negativa de prestação jurisdicional; ilegitimidade ativa; e a impossibilidade de regularização do polo ativo.<br>II - Violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I, do CPC<br>Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>As questões apontadas foram expressamente analisadas, com justificativas fundamentadas para a conclusão adotada, de que, embora devesse ser mantido o reconhecimento da ilegitimidade ativa, conforme Temas Repetitivos n. 520, 521, 522, 523 do STJ, a sentença foi declarada insubsistente por questão processual, uma vez que ao autor não foi concedida a oportunidade de regularização antes da extinção do processo, vício reconhecido como sanável nas instâncias ordinárias (fls. 591-597 e 623-630).<br>Portanto, a matéria foi suficientemente analisada, não padecendo o acórdão recorrido dos vícios alegados, sendo certo que a definição quanto ao acerto do entendimento adotado diz respeito ao próprio mérito da controvérsia.<br>Se a conclusão ou os fundamentos adotados não foram corretos na opinião da parte recorrente, isso não significa que não existam ou que configurem algum vício. Afinal, não se pode confundir falta de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte (AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994, DJ de 12/12/1994).<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>Além disso, não caracteriza deficiência de fundamentação nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, ainda que diversa da pretendida pela parte recorrente (AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024).<br>III - Violação dos arts. 9º, 10, 17, 114, 338, 485, 927, III, do CPC<br>A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Temas n. 520, 521, 522 e 523, sob a sistemática dos recursos repetitivos, analisou a legitimidade do adquirente de imóvel por meio de contrato de cessão, realizado sem a anuência da instituição financeira, para pleitear em juízo a revisão de cláusulas de contrato de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação. Foram estabelecidas as seguintes teses: a) cessionários de contratos garantidos pelo FCVS, celebrados até 25/10/1996, sem a interveniência da instituição financeira, têm legitimidade para discutir e demandar em juízo; b) cessionários de contratos sem cobertura do FCVS, celebrados até 25/10/1996, sem anuência do agente financiador, não possuem legitimidade ativa para ajuizar ação de revisão; c) para cessões realizadas após 25/10/1996, a anuência da instituição financeira é essencial para que o cessionário adquira legitimidade ativa para requerer revisão das condições ajustadas, tanto para contratos garantidos pelo FCVS quanto para aqueles sem a cobertura do mencionado Fundo.<br>Para melhor compreensão, transcrevo a ementa do precedente referenciado:<br>RECURSO ESPECIAL. REPETITIVO. RITO DO ART. 543-C DO CPC. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO DE CONTRATO DE MÚTUO. LEI Nº 10.150/2000. REQUISITOS.<br>1.Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1 Tratando-se de contrato de mútuo para aquisição de imóvel garantido pelo FCVS, avençado até 25/10/96 e transferido sem a interveniência da instituição financeira, o cessionário possui legitimidade para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos.<br>1.2 Na hipótese de contrato originário de mútuo sem cobertura do FCVS, celebrado até 25/10/96, transferido sem a anuência do agente financiador e fora das condições estabelecidas pela Lei nº 10.150/2000, o cessionário não tem legitimidade ativa para ajuizar ação postulando a revisão do respectivo contrato.<br>1.3 No caso de cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação realizada após 25/10/1996, a anuência da instituição financeira mutuante é indispensável para que o cessionário adquira legitimidade ativa para requerer revisão das condições ajustadas, tanto para os contratos garantidos pelo FCVS como para aqueles sem referida cobertura.<br>2. Aplicação ao caso concreto: 2.1. Recurso especial parcialmente conhecido e nessa parte provido.<br>Acórdão sujeito ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ nº 8/2008. (REsp n. 1.150.429/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 25/4/2013, DJe de 10/5/2013.)<br>No caso, o Tribunal de origem confirmou o reconhecimento da ilegitimidade ativa, em conformidade com os Temas Repetitivos n. 520, 521, 522 e 523 do STJ. Contudo, a sentença foi considerada insubsistente por questão processual, uma vez que ao autor não foi concedida a oportunidade de regularização antes da extinção do processo, permitindo a inclusão dos compradores originários no polo ativo do feito, vício reconhecido como sanável nas instâncias ordinárias.<br>Confira-se, a propósito, trecho do acórdão da apelação (fls. 592-596):<br>Da análise dos autos, observa-se que o autor César Augusto Salzedas Crivelente adquiriu o imóvel dos antigos proprietários Antonio José Brandalise e Maria Antonieta Giongo Brandalise, os quais celebraram o contrato de financiamento imobiliário nº 01/03.07.19.00167.0-0 com a requerida POUPEX.<br>Como se sabe, a transferência de direitos e obrigações referentes ao imóvel financiado pelo SFH não ocorre de forma automática, mas com base na legislação de regência.<br>O art. 3º, da Lei n. 8.004/90 dispõe que:  .. <br>Sobre essa questão, o entendimento no STJ em recurso repetitivo (Temas 520, 521, 522 e 523):  .. <br>TEMA 520: "Tratando-se de contrato de mútuo para aquisição de imóvel garantido pelo FCVS, avençado até 25/10/96 e transferido sem a interveniência da instituição financeira, o cessionário possui legitimidade para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos."<br>TEMA 521: "Na hipótese de contrato originário de mútuo sem cobertura do FCVS, celebrado até 25/10/96, transferido sem a anuência do agente financiador e fora das condições estabelecidas pela Lei nº 10.150/2000, o cessionário não tem legitimidade ativa para ajuizar ação postulando a revisão do respectivo contrato."<br>TEMA 522: "No caso de cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação realizada após 25/10/1996, a anuência da instituição financeira mutuante é indispensável para que o cessionário adquira legitimidade ativa para requerer revisão das condições ajustadas, tanto para os contratos garantidos pelo FCVS como para aqueles sem a cobertura do mencionado Fundo."<br>TEMA 523: "No caso de cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação realizada após 25/10/1996, a anuência da instituição financeira mutuante é indispensável para que o cessionário adquira legitimidade ativa para requerer revisão das condições ajustadas, tanto para os contratos garantidos pelo FCVS como para aqueles sem a cobertura do mencionado Fundo."<br>Desse modo, na hipótese de contrato originário de mútuo sem cobertura do FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), celebrado até 25/10/1996, transferido sem a anuência do agente financiador e fora das condições estabelecidas pela Lei nº 10.150/2000, o cessionário não tem legitimidade ativa para ajuizar ação postulando a revisão do respectivo contrato.<br>No caso, o contrato entre os mutuários e a financiadora deu-se em 14/10/1988, enquanto que o contrato firmado pelos mutuários e o adquirente/autor foi celebrado em 12/12/1997 (f. 56-63), portanto, após 25/10/1996, de forma que necessária a anuência obrigatória da mutuante POUPEX.<br>Da análise do contrato de mútuo - "abertura de crédito para construção de unidade habitacional em lote próprio com pacto adjeto de hipoteca e fixação de condições de pagamento" (f. 43-57), constata-se a ausência de cobertura do FCVS, a teor da cláusula décima oitava (f. 48).<br>Observa-se também, o que é incontroverso entre as partes, que o requerente/apelante firmou contrato de cessão de direitos relativos ao financiamento, sem a anuência obrigatória da requerida POUPEX, o que a impossibilitou de ter ciência do negócio envolvendo interesse da mesma, bem como aferir se o adquirente/cessionário (autor) preenche os requisitos exigidos pelo SFH.<br>Feitos tais esclarecimentos, tem-se que o requerente/apelante César Augusto, na condição de adquirente de imóvel financiado pelo SFH, de fato, não possui relação jurídica válida com a requerida POUPEX, bem como que o contrato particular firmado entre os vendedores (Antonio José Brandalise e Maria Antonieta Giongo Brandalise) e o adquirente (autor César Augusto Salzedas Crivelente) não possui efeitos em relação à financiadora, pois realizado sem observância às condições estabelecidas na Lei n. 10.150/2000.<br>Por tal motivo, na sentença, foi acolhida a preliminar de ilegitimidade ativa, com base no art. 18, do CPC, porquanto "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".<br>Contudo, observa-se que em nenhum momento foi oportunizado ao autor regularizar o polo ativo do feito, em primazia ao julgamento de mérito e nos termos do art. 317, do CPC.<br>Veja-se:<br>Art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.<br>Observa-se dos autos que o magistrado a quo intimou o requerente para se manifestar acerca da prescrição (f. 533) e, em nenhum momento, sobre sua ilegitimidade ativa, dando-lhe a oportunidade de integrar os vendedores do imóvel (Antonio José Brandalise e Maria Antonieta Giongo Brandalise) no polo ativo do feito, em litisconsórcio ativo (art. 1133, do CPC), sem alteração do pedido e da causa de pedir, de forma que a sentença que acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa surpreendeu o autor/recorrente, em ofensa ao art. 10, do CPC.<br>Veja-se também o seguinte trecho do acórdão dos embargos de declaração (fls. 623-630):<br>Não verifico a omissão alegada.<br>Isso porque, foram suficientemente analisadas as razões e contrarrazões de apelação e, constata-se que o autor/embargado não foi intimado no juízo de primeiro grau para expressamente corrigir o vício, tendo sido proferida a sentença de extinção sem resolução de mérito, em ofensa ao princípio da primazia do julgamento de mérito.  .. <br>Relativamente à questão de direito, a matéria do recurso foi apreciada, observando-se os temas repetitivos n. 520, 521, 522 e 523. Contudo, a insubsistência da sentença refere-se a questão processual, razão pela qual não há ofensa aos julgados repetitivos.<br>Constata-se que o acórdão recorrido, ao confirmar o reconhecimento da ilegitimidade ativa do cessionário devido à cessão de direitos sobre imóvel financiado ter sido realizada sem a anuência da instituição financeira, observa o entendimento firmado no julgamento dos Temas n. 520, 521, 522 e 523. Tal posicionamento está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>Nota-se ainda que o entendimento sobre a possibilidade de regularização também está alinhado com a jurisprudência desta Corte, que, mesmo diante de vício anterior ao ajuizamento da demanda, permite a emenda à petição inicial para modificar as partes, desde que não ocorra alteração do pedido ou da causa de pedir.<br>Essa orientação, que determina que o juiz, antes de proferir decisão sem resolução de mérito, ofereça à parte a oportunidade de corrigir o vício, reflete uma evolução jurisprudencial que, em atenção aos princípios da efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas, já flexibilizava a regra do art. 264 do CPC/1973, agora reforçada pelo art. 317 do CPC/2015.<br>Portanto, não se deve extinguir o processo imediatamente sem oferecer ao autor a oportunidade de regularizar o feito. Tal medida só seria cabível se, após a devida intimação específica para sanar o vício, a parte não corrigir a falha.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SEQUESTRO DE BENS DECRETADO PELO JUÍZO CRIMINAL. DEPÓSITO EM MÃOS DA VÍTIMA, PESSOA JURÍDICA, QUE PERDUROU POR QUASE 17 ANOS. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PRESCRIÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS BENS EM ESTADO PRECÁRIO. RECURSO ESPECIAL RETIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA POR SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXTINTA. ILEGITIMIDADE. MODIFICAÇÃO DO POLO ATIVO APÓS A CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. INCLUSÃO DO EX-SÓCIO. LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO NA PROPORÇÃO DE SUA PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL SOCIAL. RECURSO ESPECIAL CONTRA A SENTENÇA DE MÉRITO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.<br>1. Ação ajuizada em 03/05/2011. Recursos especiais interpostos em 09/05/2014 (com retenção nos autos) e em 14/03/2019. Conclusão ao Gabinete em 22/07/2019.<br>2. Os propósitos recursais consistem em dizer: a) preliminarmente, se é possível a modificação do polo ativo da demanda após a citação, para a substituição da sociedade empresária extinta por um de seus sócios e, b) no mérito, se a apuração da indenização, em relação aos veículos, deve considerar seu valor de mercado à época do sequestro judicial, ou, de outro turno, à época da restituição dos bens.<br>3. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, é imperativa a rejeição dos embargos de declaração.<br>4. A extinção representa para a sociedade empresária o que a morte representa para a pessoa natural: o fim da sua existência no plano jurídico, sem a qual não há mais personalidade civil, nem capacidade de ir a juízo e reivindicar qualquer direito.<br>5. Eventuais direitos patrimoniais que integraram a esfera jurídica da sociedade são transmitidos, com a sua extinção, aos ex-sócios, aos quais, assim, pertence a legitimidade para postular em juízo acerca de tais direitos.<br>6. Segundo a jurisprudência desta Corte, em homenagem aos princípios da efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas, é admissível a emenda à petição inicial para a modificação das partes, sem alteração do pedido ou da causa de pedir, mesmo após a contestação do réu. Precedentes.<br>7. Hipótese dos autos em que, desde o protocolo da petição inicial, estava patente a ilegitimidade ativa da sociedade empresária, porquanto já extinta anos antes, como atestado pelos documentos anexados à peça.<br>8. Contexto em que cabia ao juiz, à primeira leitura da exordial, ter determinado a retificação do polo ativo, com vistas a possibilitar o regular processamento da demanda. Como não o fez, abriu-se para a parte ré a possibilidade de suscitar o vício em sua contestação, circunstância que, todavia, não é capaz de justificar a prematura extinção do processo quanto ao direito material vindicado.<br>9. A isso se acrescenta a ausência de prejuízo à ré, haja vista que, em não se tratando de hipótese de alteração do pedido ou da causa de pedir, suas razões de defesa, tanto fáticas como jurídicas, permanecem hígidas e absolutamente pertinentes, quer conste no polo ativo a sociedade ou o seu ex-sócio.<br>10. Vindo aos autos apenas um dos ex-sócios, impõe-se o pagamento da indenização não por inteiro, mas na proporção da sua participação no capital social da empresa extinta.<br>11. Em que pese a oposição de embargos de declaração, a ausência de prequestionamento da tese sustentada pela recorrente, bem como dos dispositivos legais correlatos, impede o conhecimento do recurso especial interposto contra a sentença de mérito. Aplicação da Súmula 211/STJ.<br>12. Recurso especial interposto contra decisão interlocutória conhecido e parcialmente provido.<br>13. Recurso especial interposto contra a sentença de mérito não conhecido. (REsp n. 1.826.537/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021, destaquei.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INVENTÁRIO ENCERRADO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. "Em observância aos princípios da economia, celeridade e da instrumentalidade, o Tribunal de origem não poderia extinguir o processo de imediato, sem a oportunidade para que o autor da ação regularizasse o feito, mas somente lhe caberia tal providência se, devidamente intimada, a parte não suprisse a falha" (AgInt no REsp 1.338.735/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 1º/12/2016, DJe 14/12/2016).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.534.149/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/9/2019, DJe de 27/9/2019, destaquei.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE CADERNETA DE POUPANÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO DECLARADA DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECONHECIDA OFENSA AO ART. 515, § 4º, DO CPC/73. 1. Hipótese em que o espólio ajuizou ação ordinária de cobrança, objetivando o recebimento dos expurgos inflacionários de caderneta de poupança da falecida, sobrevindo sentença de procedência, a qual foi cassada pelo Tribunal de origem, em razão de ilegitimidade ativa reconhecida de ofício.<br>2. Muito embora se reconheça que, encerrado o inventário, o espólio já não tem legitimidade para perseguir eventual crédito a que faria jus a falecida, não se afigura razoável nem condizente com a principiologia processual moderna a extinção pura e simples do processo pela ilegitimidade ativa.<br>3. Em observância aos princípios da economia, celeridade e da instrumentalidade, o Tribunal de origem não poderia extinguir o processo de imediato, sem a oportunidade para que o autor da ação regularizasse o feito, mas somente lhe caberia tal providência se, devidamente intimada, a parte não suprisse a falha.<br>4. Na segunda instância, aplica-se o disposto no artigo 515, § 4º, do CPC/73, pelo que caberia ao Tribunal de origem converter o julgamento em diligência para regularizar nulidade sanável.<br>5. Agravo interno não provido, mantendo-se a decisão que deu provimento ao recurso especial do espólio para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que, possibilitada a emenda à inicial, seja retomado o julgamento das apelações. (AgInt no REsp n. 1.338.735/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2016, DJe de 14/12/2016, destaquei.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE DE FAMILIAR. DEMANDA AJUIZADA PELO ESPÓLIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. NULIDADE QUE NÃO SE PROCLAMA. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. APLICAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO APÓS A EMENDA DA INICIAL.<br>1. A jurisprudência tem, de regra, conferido soluções diversas a ações i) ajuizadas pelo falecido, ainda em vida, tendo o espólio assumido o processo posteriormente; ii) ajuizadas pelo espólio pleiteando danos experimentados em vida pelo de cujus; e iii) ajuizadas pelo espólio, mas pleiteando direito próprio dos herdeiros (como no caso).<br>2. Nas hipóteses de ações ajuizadas pelo falecido, ainda em vida, tendo o espólio assumido o processo posteriormente (i), e nas ajuizadas pelo espólio pleiteando danos experimentados em vida pelo de cujus (ii), a jurisprudência tem reconhecido a legitimidade do espólio.<br>3. Diversa é a hipótese em que o espólio pleiteia bem jurídico pertencente aos herdeiros (iii) por direito próprio e não por herança, como é o caso de indenizações por danos morais experimentados pela família em razão da morte de familiar. Nessa circunstância, deveras, não há coincidência entre o postulante e o titular do direito pleiteado, sendo, a rigor, hipótese de ilegitimidade ad causam.<br>4. Porém, muito embora se reconheça que o espólio não tem legitimidade para pleitear a indenização pelos danos alegados, não se afigura razoável nem condicente com a principiologia moderna que deve guiar a atividade jurisdicional a extinção pura e simples do processo pela ilegitimidade ativa. A consequência prática de uma extinção dessa natureza é a de que o vício de ilegitimidade ativa seria sanado pelo advogado simplesmente ajuizando novamente a mesma demanda, com a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, alterando apenas o nome do autor e reimprimindo a primeira página de sua petição inicial.<br>5. Em casos com esses contornos, a jurisprudência da Casa não tem proclamado a ilegitimidade do espólio, preferindo salvar os atos processuais praticados em ordem a observar o princípio da instrumentalidade.<br>6. No caso em exame, como ainda não houve julgamento de mérito, é suficiente que a emenda à inicial seja oportunizada pelo Juízo de primeiro grau, como seria mesmo de rigor. Nos termos dos arts. 284, caput e parágrafo único, e 295, inciso VI, do CPC, o juiz não poderia extinguir o processo de imediato e sem a oitiva do autor com base em irregularidades sanáveis, somente cabendo tal providência quando não atendida a determinação de emenda da inicial.<br>7. Recurso especial provido para que o feito prossiga seu curso normal na origem, abrindo-se prazo para que o autor emende a inicial e corrija a impropriedade de figurar o espólio no polo ativo, nos termos do art. 284, caput e parágrafo único, e 295, inciso VI, do CPC. (REsp n. 1.143.968/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/2/2013, DJe de 1/7/2013, destaquei.)<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA. INÍCIO DO PROCESSO ANTES DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.180-35/2001. NÃO-INCIDÊNCIA. PERCENTUAL DE 1% AO MÊS.<br>1. A contradição ensejadora dos declaratórios deve ser aquela verificada no bojo do decisum embargado, ou seja, aquela existente entre os fundamentos utilizados para embasá-lo e a sua conclusão, o que não ocorre na hipótese.<br>2. Sendo a regularização na representação processual vício sanável nas instâncias ordinárias, com a simples determinação de emenda a inicial, mostra-se totalmente descabido o reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam, em observância ao princípio da celeridade, economia e instrumentalidade do processo. Precedentes.<br>3. O exame de índices de correção monetária aplicados na atualização dos valores devidos pelo Estado-membro aos seus servidores públicos refoge à competência deste Tribunal, cuja missão constitucional é a uniformização da interpretação da legislação federal. Precedentes.<br>4. Devem os juros de mora ser fixados no percentual de 12% ao ano, na medida em que a ação ordinária foi proposta antes da vigência da Medida Provisória n.º 2.180-35, de 24/08/2001.<br>5. Não se verifica a reformatio in pejus no que se refere à dispensa do precatório, uma vez que a referida questão, embora não tenha sido decidida na sentença, foi requerida pelo ora Recorrente, nas razões da apelação. Precedente.<br>6. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 765.022/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 26/5/2009, DJe de 15/6/2009, destaquei.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SOCIEDADE ANÔNIMA. AÇÃO DA COMPANHIA CONTRA EX-ADMINISTRADORES E EX-GERENTES. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLÉIA GERAL. ART. 159 DA LEI 6.404/76. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO AFASTADA. ART. 13 DO CPC. MULTA APLICADA AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AFASTADA. ENUNCIADO N. 98 DA SÚMULA DO STJ.<br>A sociedade anônima tem legitimidade para o ajuizamento da ação de responsabilidade contra seus ex-administradores e ex-gerentes pelos eventuais desmandos por eles praticados. Todavia, para tanto, exige o art. 159 da Lei das S/A que a assembléia geral delibere acerca da propositura da ação.<br>A extinção do processo sem julgamento do mérito, sem prévia oportunidade de regularização da capacidade processual, importa violação do art. 13 do CPC.<br>Nos termos do enunciado n. 98 da Súmula do STJ, os "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório".<br>Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 157.579/RS, relator Ministro Barros Monteiro, relator para acórdão Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, julgado em 12/9/2006, DJ de 19/3/2007, p. 353, destaquei.)<br>No caso em análise, ao permitir a regularização antes da extinção do processo, possibilitando a inclusão dos compradores originários no polo ativo, desde que não haja alteração do pedido ou da causa de pedir, o acórdão recorrido está alinhado com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai, também neste ponto, a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>Ressalte-se que o entendimento quanto à inadmissibilidade de recurso quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida aplica-se não somente aos fundamentos de interposição pela alínea c, mas também aos fundamentados na alínea a do permissivo constitucional (AgInt no AREsp n. 1.544.832/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.729.384/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022 e AgInt no REsp n. 2.026.907/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).<br>Por outro lado, para concluir de forma contrária ao decidido e verificar se houve intimação específica para sanar o vício  distinta da abertura de prazo para manifestação sobre a matéria alegada na contestação  seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado no recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.