ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno. Recurso especial. Deficiência de fundamentação. Ausência de COTEJO ANALÍTICO. Agravo interno DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação analógica da Súmula n. 284 do STF, ausência de cotejo analítico quanto ao dissídio jurisprudencial e ausência de prequestionamento.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve indicação clara e precisa de violação do dispositivo apontado como violado, se houve prequestionamento na origem e se houve cotejo analítico entre o julgado recorrido e o aresto paradigma.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de impugnação de capítulo autônomo no agravo interno acarreta a preclusão da matéria não impugnada, conforme jurisprudência do STJ.<br>4. A aplicação da Súmula n. 284 do STF é justificada pela falta de indicação específica do inciso do art. 489, § 1º, do CPC, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial.<br>5. O dissídio jurisprudencial não foi conhecido devido à ausência de cotejo analítico adequado, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas ou trechos de julgados.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A indicação genérica de dispositivo legal sem particularização inviabiliza a compreensão da irresignação recursal (Incidência da Súmula n. 284 do STF). 2. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado por cotejo analítico adequado, não bastando a transcrição de ementas ou trechos de julgados".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, caput; CPC, art. 489, § 1º; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.507.148/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.139.268/SE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência analógica da Súmula n. 284 do STF, da ausência de cotejo analítico quanto ao aduzido dissídio jurisprudencial, e da ausência de prequestionamento.<br>A parte agravante defende que (fls. 263-267): (i) houve indicação clara e precisa de violação do art. 489, § 1º, do CPC, razão pela qual não há o que se falar em deficiência de fundamentação do recurso especial; (ii) houve prequestionamento do art. 489, § 1º, do CPC, uma vez que o acórdão recorrido admitiu o prequestionamento implícito de todos os dispositivos legais prequestionados; (iii) os agravantes suscitaram a ausência de fundamentação do acórdão nas razões do recurso especial e, também, nas razões do agravo em recurso especial, que foi conhecido, havendo, portanto, atendimento do requisito do prequestionamento; (iv) houve prequestionamento implícito do art. 85, caput, do CPC; (v) houve cotejo analítico entre o julgado recorrido e o aresto paradigma, com a comprovação de identidade jurídica entre ambos e demonstração de divergência entre situações fáticas similares; e (vi) os agravantes não se limitaram a transcrever ementas ou trechos de julgados.<br>Requerem a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado para que lhe seja dado provimento.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 274-278, em que se pleiteia o desprovimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno. Recurso especial. Deficiência de fundamentação. Ausência de COTEJO ANALÍTICO. Agravo interno DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação analógica da Súmula n. 284 do STF, ausência de cotejo analítico quanto ao dissídio jurisprudencial e ausência de prequestionamento.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve indicação clara e precisa de violação do dispositivo apontado como violado, se houve prequestionamento na origem e se houve cotejo analítico entre o julgado recorrido e o aresto paradigma.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de impugnação de capítulo autônomo no agravo interno acarreta a preclusão da matéria não impugnada, conforme jurisprudência do STJ.<br>4. A aplicação da Súmula n. 284 do STF é justificada pela falta de indicação específica do inciso do art. 489, § 1º, do CPC, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial.<br>5. O dissídio jurisprudencial não foi conhecido devido à ausência de cotejo analítico adequado, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas ou trechos de julgados.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A indicação genérica de dispositivo legal sem particularização inviabiliza a compreensão da irresignação recursal (Incidência da Súmula n. 284 do STF). 2. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado por cotejo analítico adequado, não bastando a transcrição de ementas ou trechos de julgados".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, caput; CPC, art. 489, § 1º; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.507.148/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.139.268/SE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025.<br>VOTO<br>Inicialmente, esclareça-se que, com relação à ausência de prequestionamento da tese recursal que serviu de base para o aduzido dissídio jurisprudencial relativo ao art. 85, caput, do CPC, ocorreu a preclusão, porquanto ausente impugnação deste capítulo autônomo nas razões de agravo interno.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESNECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS CAPÍTULOS AUTÔNOMOS E/OU INDEPENDENTES DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ.  .. <br>9. Diante desse contexto normativo e doutrinário, deve prevalecer a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ.  ..  (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021, destaquei.)<br>No tocante à aduzida violação do art. 489, § 1º, do CPC, a aplicação analógica da Súmula n. 284 do STF é inafastável no caso em análise, porquanto a parte agravante não indicou, no recurso especial, o inciso sobre o qual recairia a referida violação/ofensa, o que faz incidir, por consequência, o enunciado da súmula em comento, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>A propósito, cumpre asseverar que a indicação genérica de dispositivo legal, sem a particularização dos incisos do artigo supostamente violado, inviabiliza a compreensão exata da irresignação recursal, em razão da deficiência na fundamentação do apelo especial.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CDHU. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULAS N. 284/STF. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.  .. <br>III - Quanto à segunda controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois, nas razões do recurso especial, não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas.  .. <br>VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.507.148/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024, destaquei.)<br>Registre-se que "o recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, para o seu cabimento, inclusive quando apontado o dissídio jurisprudencial, é imprescindível que se demonstrem, de forma clara, os dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida, sob pena de inadmissão" (AgInt no AREsp n. 2.120.664/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022).<br>No que tange ao alegado dissídio jurisprudencial quanto ao art. 85, caput, do CPC, não foi realizado o devido cotejo analítico no apelo extremo.<br>Ora, para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>A esse respeito, veja-se o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO STF. QUERELA NULLITATIS. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO INEXISTENTE. CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.  .. <br>5. A parte recorrente não realizou o cotejo analítico da divergência jurisprudencial apontada, nos moldes legais e regimentais, sendo este um vício insanável. Com efeito, a mera transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional, que pressupõe a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal.<br>Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.139.268/SE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025.)<br>Assim, não se verifica equívoco na decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.