ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ, em ação monitória.<br>2. A sentença rejeitou os embargos e julgou procedente o pedido monitório, constituindo o título executivo judicial. O Tribunal a quo negou provimento à apelação, concluindo que a documentação apresentada era suficiente para instruir a ação monitória.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial interposto impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; (ii) saber se a documentação apresentada pela instituição financeira é suficiente para instruir a ação monitória.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. As razões do agravo em recurso especial denotam efetiva impugnação específica da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>5. A documentação apresentada, incluindo contrato de abertura de crédito e o demonstrativo de débito, foi considerada suficiente para instruir a ação monitória, conforme entendimento do STJ. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>6. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>7. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não é cabível, pois não se configurou manifesto intuito protelatório no agravo interno.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. A aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC requer a configuração de intuito protelatório".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 700, 702, 1.021; CDC, arts. 5º, 6º, 39, 46, 47, 52.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.556.722/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 09/12/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.609.869/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/2/2024; STJ, REsp n. 2.027.862/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/3/2023; STJ, REsp n. 823.059/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2009; STJ, AgInt no REsp n. 1.527.375/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.409.939/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.089.543/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.693.793/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.393.515/AP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MADEIREIRA 2 M LTDA. e MARCOS SERGIO DE MORAIS FLORIANO contra a decisão de fls. 297-298, que não conheceu de agravo em recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Os agravantes sustentam que o óbice sumular não deve ser aplicado, pois todos os fundamentos indispensáveis para o julgamento da causa foram suficientemente impugnados, incluindo aqueles relacionados à inadmissibilidade pela aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>No mérito, reiteram as razões do recurso especial, alegando violação dos arts. 337, I e IV, 700, §§ 2º e 4º, 702, § 4º, do CPC; 5º, 6º, VI, 39, 46, 47, 52, do CDC. Defendem, em síntese, que a documentação juntada pela instituição financeira não é suficiente para instruir a ação monitória, devido à ausência de assinatura do contrato e da falta de apresentação do extrato da conta corrente de todo o período da contratação.<br>Requerem seja reconsiderada a decisão agravada ou, não havendo retratação, seja o agravo submetido ao colegiado.<br>Contrarrazões pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do recurso (fls. 311-312). Requer a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ, em ação monitória.<br>2. A sentença rejeitou os embargos e julgou procedente o pedido monitório, constituindo o título executivo judicial. O Tribunal a quo negou provimento à apelação, concluindo que a documentação apresentada era suficiente para instruir a ação monitória.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial interposto impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; (ii) saber se a documentação apresentada pela instituição financeira é suficiente para instruir a ação monitória.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. As razões do agravo em recurso especial denotam efetiva impugnação específica da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>5. A documentação apresentada, incluindo contrato de abertura de crédito e o demonstrativo de débito, foi considerada suficiente para instruir a ação monitória, conforme entendimento do STJ. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>6. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>7. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não é cabível, pois não se configurou manifesto intuito protelatório no agravo interno.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. A aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC requer a configuração de intuito protelatório".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 700, 702, 1.021; CDC, arts. 5º, 6º, 39, 46, 47, 52.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.556.722/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 09/12/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.609.869/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/2/2024; STJ, REsp n. 2.027.862/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/3/2023; STJ, REsp n. 823.059/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2009; STJ, AgInt no REsp n. 1.527.375/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.409.939/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.089.543/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.693.793/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.393.515/AP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.<br>VOTO<br>As razões do agravo em recurso especial demonstram efetiva impugnação da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente no que se refere à aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 277-281).<br>Assim, na forma do art. 259, § 6º, do RISTJ, reconsidero a decisão de fls. 297-298.<br>Atendidos os requisitos de admissibilidade do agravo, segue a análise das razões do recurso especial.<br>I - Contextualização<br>Trata-se, na origem, de ação monitória fundada em dívida decorrente de crédito bancário.<br>A sentença rejeitou os embargos e julgou procedente o pedido monitório, declarando constituído o título executivo judicial (fls. 117-121).<br>Interposta apelação, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso (fls. 188-194).<br>Sobreveio recurso especial em que se alegava a ausência de prova escrita hábil, idônea e suficiente para instruir a ação monitoria.<br>II - Violação dos arts. 337, I e IV, 700, §§ 2º e 4º, 702, § 4º, do CPC; 5º, 6º, VI, 39, 46, 47, 52, do CDC<br>Nos termos do que dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória poderá ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro; o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer; ou a entrega de bem móvel ou imóvel, fungível ou infungível.<br>Conforme a jurisprudência desta Corte, a prova hábil a instruir a ação monitória precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e capaz de, efetivamente, influir na convicção do julgador acerca do direito alegado. Logo, não é necessária prova absoluta e incontestável, mas, sim, idônea o suficiente a fim de permitir um juízo de probabilidade do direito afirmado (AgInt no AREsp n. 2.556.722/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 09/12/2024, DJe de 12/12/2024; AgInt no REsp n. 1.609.869/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024; REsp n. 2.027.862/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 16/3/2023).<br>Assim, se é correto assentir que, em sede de ação monitória, não se deve adotar postura excessivamente rigorosa no trato da caracterização da prova escrita, também o é que o documento apresentado deve ser plausível o bastante para demonstrar, com razoável segurança, a pertinência e lisura da cobrança empreendida (REsp n. 823.059/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2009, DJe de 27/4/2009).<br>Registre-se ainda que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória (Súmula n. 247 do STJ).<br>Por fim, quanto à tese de ser pertinente a exibição de documentos necessários para o esclarecimento das questões discutidas, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional (AgInt no REsp n. 1.527.375/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.409.939/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.089.543/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022).<br>No caso, o Tribunal de origem, instância soberana na análise dos elementos da causa, adotando esse entendimento, concluiu que a inicial veio acompanhada da documentação necessária ao processamento do feito, afirmando que ficou comprovada a contratação. Confira-se (fls. 191-192):<br>De início, nos termos dos artigos 700 a 702 do CPC/2015, o ajuizamento de ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.<br>Verifico que, na sentença, o MM. Juiz, diante dos fatos e documentos apresentados nos autos, determinou, de forma clara, o pagamento do débito, conforme informado no cálculo apresentado na petição inicial, na forma prevista no contrato celebrado entre os litigantes.<br>Assim, nos termos como pontuou o ilustre magistrado a ação monitória visa a constituição de título executivo, informado por documento escrito comprobatório do débito, apto a evidenciar a relação obrigacional que lhe deu causa, de forma a possibilitar a defesa por parte do devedor.<br>Destarte, para a eficácia da ação monitória é necessária a existência de documento que contenha uma obrigação certa, líquida e determinada, devendo ser portadora de credibilidade, no tocante à sua autenticidade e idoneidade.<br>No caso em estudo, observando a documentação que compõe os autos, verifico que atende à finalidade estampada no art. 700 do CPC, uma vez que há prova escrita sem eficácia de título executivo - "cédula de crédito bancário", firmada em 22/07/2021, devidamente assinada e autenticada por meio da Internet "APJ Atacado", portanto, não há falar-se em ausência de relação entre as partes.  .. <br>Destarte, sem delongas, tendo em vista as considerações apresentadas no presente voto, tenho que as razões recursais não merecem prosperar, uma vez que a documentação apresentada pela parte autora/embargada é suficiente para demonstrar a contratação estabelecida entre as partes e os encargos inerentes.<br>O entendimento adotado, reconhecendo que a documentação apresentada, incluindo contrato de abertura de crédito e o demonstrativo de débito, é considerada suficiente para instruir a ação monitória, encontra amparo na orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>Por outro lado, rever a conclusão adotada para atestar a insuficiência da documentação apresentada pelo banco e, assim, entender pela extinção ou pela improcedência da ação monitória, como pretende a parte agravante, demandaria a análise do instrumento contratual e a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.251.889/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023; AgInt no AREsp n. 2.163.459/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.710.945/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 8/10/2021; AgInt no AREsp n. 1.478.414/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/2/2020, DJe de 14/2/2020; AgInt no AREsp n. 1.313.801/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/5/2019, DJe de 4/6/2019.<br>III - Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC<br>No que se refere à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, pleiteada em contrarrazões, a jurisprudência desta Corte estabelece que a sua imposição não é automática, sendo necessária a configuração de conduta manifestamente abusiva ou protelatória (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.693.793/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025; AgInt no AgInt nos EDcl no A REsp n. 2.393.515/AP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017).<br>No caso, apesar do desprovimento do agravo interno, não está configurado intuito protelatório, razão pela qual é incabível a aplicação de multa.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>Caso exista nos autos a prévia fixação de honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, determino a sua majoração em 10% sobre eventual valor já arbitrado pelas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.