ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITMIDADE PRECLUSÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração, mantendo a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, em relação aos lucros cessantes e à comprovação dos danos materiais.<br>2. A parte agravante alega omissão na decisão quanto à ilegitimidade ativa do recorrido e ao cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial, além de sustentar que a preclusão consumativa não poderia ter sido reconhecida.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e se a decisão recorrida incorreu em omissão quanto à ilegitimidade ativa do recorrido; (ii) saber se há a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas, e se a preclusão consumativa foi corretamente aplicada; (iii) saber se há a comprovação dos lucros cessantes e dos danos materiais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O Tribunal de Justiça concluiu que a produção de prova pericial era desnecessária, pois o condutor do veículo admitiu a infração de trânsito, e as condições do acidente foram suficientemente comprovadas por outros meios.<br>5. A decisão destacou que não houve cerceamento de defesa, pois o juiz é o destinatário das provas e pode decidir sobre sua necessidade, conforme o princípio da persuasão racional.<br>6. A ilegitimidade ativa do recorrido não foi conhecida pelo Tribunal de Justiça, pois a parte recorrente não interpôs o recurso próprio no momento oportuno, resultando em preclusão.<br>7. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a necessidade de prova pericial, a distribuição do ônus da prova e a comprovação dos lucros cessantes e dos danos materiais esbarra na Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame do acervo fático-probatório.<br>8. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não há cerceam ento de defesa quando o juiz, fundamentadamente, considera desnecessária a produção de prova pericial. 2. A preclusão consumativa impede a rediscussão de questões não oportunamente impugnadas. 3. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas para revisão de conclusões fáticas do Tribunal de origem 4. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 489, § 1º, IV, 1.009, § 1º, 1.022, II; Súmula n. 7 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.089.543/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.751.891/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CARBONÍFERA BELLUNO LTDA. contra a decisão de fls. 774-776, que rejeitou os embargos de declaração.<br>A parte agravante sustenta que a decisão monocrática incorreu em desacerto ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ, em relação aos lucros cessantes e a compro pois a impugnação não implica reanálise do acervo fático-probatório, mas sim revisão da conclusão jurídica dada às provas.<br>Afirma que o contexto fático é incontroverso nos autos, não sendo objeto de discussão em qualquer fase processual.<br>Alega que a decisão foi omissa ao não apreciar os argumentos relativos à ilegitimidade ativa do recorrido e ao cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial, violando o art. 7º do CPC.<br>Sustenta que a preclusão consumativa não poderia ter sido reconhecida, conforme art. 1.009, § 1º, do CPC, pois a matéria foi suscitada em preliminar de apelação (fls. 779-786).<br>Requer a reconsideração da decisão ou a submissão ao colegiado, pugnando pela reforma da decisão e pelo provimento do agravo em recurso especial na sua integralidade.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 792.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITMIDADE PRECLUSÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração, mantendo a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, em relação aos lucros cessantes e à comprovação dos danos materiais.<br>2. A parte agravante alega omissão na decisão quanto à ilegitimidade ativa do recorrido e ao cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial, além de sustentar que a preclusão consumativa não poderia ter sido reconhecida.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e se a decisão recorrida incorreu em omissão quanto à ilegitimidade ativa do recorrido; (ii) saber se há a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas, e se a preclusão consumativa foi corretamente aplicada; (iii) saber se há a comprovação dos lucros cessantes e dos danos materiais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O Tribunal de Justiça concluiu que a produção de prova pericial era desnecessária, pois o condutor do veículo admitiu a infração de trânsito, e as condições do acidente foram suficientemente comprovadas por outros meios.<br>5. A decisão destacou que não houve cerceamento de defesa, pois o juiz é o destinatário das provas e pode decidir sobre sua necessidade, conforme o princípio da persuasão racional.<br>6. A ilegitimidade ativa do recorrido não foi conhecida pelo Tribunal de Justiça, pois a parte recorrente não interpôs o recurso próprio no momento oportuno, resultando em preclusão.<br>7. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a necessidade de prova pericial, a distribuição do ônus da prova e a comprovação dos lucros cessantes e dos danos materiais esbarra na Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame do acervo fático-probatório.<br>8. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não há cerceam ento de defesa quando o juiz, fundamentadamente, considera desnecessária a produção de prova pericial. 2. A preclusão consumativa impede a rediscussão de questões não oportunamente impugnadas. 3. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas para revisão de conclusões fáticas do Tribunal de origem 4. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 489, § 1º, IV, 1.009, § 1º, 1.022, II; Súmula n. 7 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.089.543/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.751.891/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar, devendo a decisão agravada ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>Inicialmente, não se vislumbra a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Ao revés, verifica-se que, de fato, a recorrente apenas demonstra seu interesse na reanálise da questão referente a suposta necessidade de produção de prova pericial para afastar a responsabilidade do condutor do veículo e, por conseguinte, da empresa recorrente pelo sinistro ocorrido.<br>A propósito (fls. 632-639):<br> .. <br>Em relação a omissão acerca da necessidade de prova pericial e eventual cerceamento de defesa, bem como da responsabilidade exclusiva do embargado, o decisum fustigado, restou cristalino ao dispor que a realização de prova pericial, em nada alteraria o fato do condutor do veículo em sua contestação ter admitido a infração a norma de trânsito.<br>E ainda que por ventura os faróis estivessem desligados às 05h45min o boletim de ocorrência atestou que na hora do acidente não existia restrições de visibilidade, a rodovia estava em bom estado de conservação, pista reta e com boa sinalização.<br> .. <br>Por fim, em sua última tese, o embargante defende a omissão quanto a ausência de comprovação do embargado no tocante aos danos supostamente sofridos, que não diferente das demais teses não merece sr acolhida, uma vez que, a referida condenação foi lastreada em orçamentos, documentos que comprova, que o apelado transportava significativa carga de grãos e ainda pelas declarações prestadas pelas testemunhas arroladas.<br> .. <br>De mais a mais, saliento que não há obrigatoriedade da Turma Julgadora manifestar-se expressamente sobre todos os dispositivos legais convocados, sobretudo, para efeito de prequestionamento, já que, como cediço, o julgador não está obrigado a responder a cada um dos argumentos trazidos pela parte, sendo suficiente que os tenha em conta no ato de decidir, e de maneira especial os pontos controvertidos essenciais.<br>De toda sorte, esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>No mais, melhor sorte não socorre o recorrente, razão pela qual deve ser mantida a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Isso porque o Tribunal de Justiça, amparado no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve a devida fundamentação acerca das provas produzidas nos autos, razão pela qual entendeu ser prescindível a produção de prova pericial para a solução da controvérsia.<br>A propósito, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 584):<br> ..  No presente caso, verifica-se que o réu/apelante pugnou pela produção da prova pericial " a fim de avaliar as mencionadas irregularidades que o Autor alega terem supostamente sido cometidas pelo preposto da Ré, nos termos do art. 464, caput do CPC" (mov. 72), ou seja, a pretensão da produção das provas requeridas cinge-se a demonstração da dinâmica do acidente.<br>Convém pontuar que o condutor do veículo da empresa apelante, em sua contestação (mov. 19, arq . 3), em momento algum negou o fato de ter desrespeitado a sinalização, tanto é que a tese por ele defendida era a ocorrência de culpa concorrente, transcrevo o trecho: (..) CULPA CONCORRENTE: não obstante o requerido ter infringido a norma de trânsito colaborando com o acidente, tem-se por necessário esclarecer que há culpa concorrente em acidente quando ambos estavam em flagrante violação das leis de trânsito.(..) (grifo nosso)<br>Desse modo, não visualizo que o deferimento do pleito, e a demonstração da dinâmica do acidente, alteraria a culpa da exclusiva do condutor do veículo da apelante, não havendo que se falar em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>Veja-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional.<br>Nessa mesma linha de pensamento, esta Corte também já decidiu que não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado.<br>Observe-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA.<br>1. As conclusões adotadas pelo órgão julgador no sentido de que compete ao juiz decidir sobre a produção de provas necessárias ou indeferir aquelas que tenha como inúteis ou protelatórias, não implicando em cerceamento de defesa o indeferimento da dilação probatória, estão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ.<br>1.1. O Tribunal a quo, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, afastou o alegado cerceamento de defesa, consignando a desnecessidade da produção da prova testemunhal. O acolhimento da pretensão recursal, no ponto, demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "a cláusula que estipula reserva de poderes inserida em substabelecimento aponta para a circunstância de que os honorários advocatícios são devidos, em regra, ao substabelecente, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.906/1994. Qualquer insurgência do substabelecido, em virtude de sua atuação profissional, deve ser solucionada na via própria, diante da natureza pessoal da relação jurídica entre ambos" (R Esp n. 1.214.790/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2015, D Je de 23/4/2015.).<br>3. A revisão do aresto impugnado para afastar a aplicação de multa por litigância de má-fé exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a conduta temerária da ora insurgente. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AR Esp n. 2.089.543/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, D Je de 29/9/2022.)<br>Nesse contexto, e diante da motivação do Tribunal de origem, rever as suas conclusões acerca da necessidade de realização de prova pericial e da ausência de cerceamento de defesa, implicaria, de fato, em necessário revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>O mesmo se diga quanto à alegada ilegitimidade ativa do recorrido.<br>Com efeito, o Tribunal de Justiça não conheceu do pleito da ilegitimidade ativa do recorrido, destacando que a ora recorrente deixou de interpor o recurso próprio (agravo de instrumento) da decisão saneadora que reconheceu a legitimidade ativa do apelado.<br>Assim, concluiu que a apreciação da tese restou preclusa, nos termos do art. 507 do CPC.<br>Desse modo, observa-se a impossibilidade de revisar a conclusão adotada pelo colegiado local (acerca do fato de o recorrente não ter apresentando a questão controvertida no momento oportuno), ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ, por implicar o necessário reexame de provas dos autos.<br>Tampouco há como afastar a responsabilidade do recorrente pelo sinistro ocorrido.<br>Isso porque o Tribunal de Justiça, amparado no acervo fático-probatório dos autos, em especial, o boletim de ocorrência e as fotografias colacionadas, concluiu que a causa determinante do acidente de trânsito foi a imprudência do empregado da recorrente que, ao desrespeitar a sinalização de trânsito (PARE), conforme aduzido em sua peça contestatória (mov. 19, arq. 3), chocou-se com a lateral do veículo de propriedade, a época do Paulo de Quevedo.<br>Na ocasião, destacou que consta do Boletim de ocorrência que a Polícia Rodoviária Federal registrou que, na hora do acidente, não existiam restrições de visibilidade e a rodovia encontrava-se em bom estado de conservação, com pista reta e boa sinalização.<br>Ademais, ressaltou que o condutor do veículo admitiu ter infringido as normas de trânsito.<br>Levando em consideração não apenas o boletim de ocorrência, mas também as demais provas colacionadas nos autos, o TJGO concluiu que ficou comprovada a condição de passageira da autora, que, por sua vez, trouxe aos autos elementos aptos a corroborar suas afirmações (AgInt no AREsp n. 1.751.891/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021).<br>Veja-se que, segundo as regras ordinárias acerca da distribuição do ônus da prova, conforme disposto no art. 373 do CPC, cabe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito, e ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.<br>Observe-se:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. REINCLUSÃO DO FEITO PARA JULGAMENTO. PRAZO RAZOÁVEL. NOVA PUBLICAÇÃO. DESNECESSIDADE. NULIDADE INEXISTENTE. SÚMULA 83/STJ. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. FATO CONSTITUTIVO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. "A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que após o processo ter sido regularmente incluído em pauta, tendo sido as partes devidamente intimadas da data da sessão de julgamento, que, contudo, não se realiza no dia designado, não é necessário sua reinclusão em pauta ou nova intimação das partes, mormente quando o feito é levado a julgamento em tempo razoável" (AgInt no R Esp 1.858.976/AM, Relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, D Je de 11/12/2020).<br>2. "Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)" (AgInt no AR Esp 1.694.758/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, D Je de 18/06/2021).<br>3. O recurso especial é inviável quando o Tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).<br>4. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.457.480/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024.)<br>Nesse contexto, para rever as conclusões do Tribunal a quo a respeito da distribuição do ônus da prova e da comprovação do fato constitutivo do direito pela parte recorrida e impeditivo do direito alegado pela parte ora recorrente demandaria o necessário reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>Por fim, também é caso de incidência da Súmula n. 7 do STJ, quanto o decidido sobre a comprovação dos danos materiais e dos lucros cessantes.<br>No que se refere aos lucros cessantes, o Tribunal de origem concluiu que, da análise dos documentos coligidos aos autos e depoimentos prestados em audiência de instrução, comprova-se que o recorrido deixou de lucrar a quantia de R$ 240.000,00, correspondente a doze meses que receberia mensalmente o valor de R$ 20.000,00. Considerando os custos operacionais e a redução do percentual de 30%, concluiu pelo pagamento do valor líquido de R$ 168.000,00.<br>Já quanto à condenação aos danos materiais, correspondente ao pagamento do reparo do veículo, o Tribunal estadual destacou que o recorrido "cuidou de juntar no processo três orçamentos (mov. 1, arq. 16), os quais perfaziam os seguintes valores, R$ 27.475,00 (vinte e sete mil quatrocentos e setenta e cinco reais),R$ 28.848,25 (vinte e oito mil, oitocentos e quarenta e oito reais) e R$ 27.800,00 (vinte e sete mil e oitocentos reais), para o conserto de seu veículo, que resultou no acolhimento do menor valor para quantificar o valor indenizatório pelos danos materiais" (fls. 589-590).<br>Logo, para afastar as conclusões do Tribunal de origem sobre a comprovação dos danos materiais e dos lucros cessantes, demandaria o necessário reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Por fim, considerando que o recorrente não trouxe aos autos argumentos aptos a infirmar a decisão agravada, é caso de desprovimento do agravo interno.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno .<br>É o voto.