ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FRAUDE BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a condenação por danos morais devido a falha na prestação de serviço que resultou em fraude bancária.<br>2. O Tribunal de Justiça reconheceu a falha na prestação de serviço da ré, que resultou na criação de documentos falsos utilizados para fraudes, violando direitos da personalidade do recorrido.<br>3. A decisão agravada aplicou a inversão do ônus da prova, conforme o Código de Defesa do Consumidor, devido à hipossuficiência da autora e à verossimilhança das suas alegações.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros pode ser afastada sem reexame de provas, em face da Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se o valor da indenização por danos morais fixado pela instância ordinária pode ser revisado em recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, fundamentada no risco da atividade, conforme o art. 14 do CDC, e não pode ser afastada sem reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>6. O valor da indenização por danos morais só é passível de revisão se for irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto, conforme a instância ordinária.<br>7. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, que estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros.<br>IV. DISPOSIT IVO E TESE<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. As instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes praticadas por terceiros, caracterizando-se como fortuito interno. 2. A revisão do valor da indenização por danos morais é cabível apenas em casos de irrisoriedade ou exorbitância, o que não se verifica no presente caso".<br>Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CDC, art. 14, § 1º e § 3º, II; CF/1988, art. 5º, X.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.199.782/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011; STJ, AgInt no AREsp n. 1.690.580/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por BANCO CREFISA S.A. contra a decisão de fls. 585-588, que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>A parte agravante sustenta que a decisão precisa ser reformada, haja vista que o recurso especial e seu agravo atacaram o acórdão, bem como demonstraram a desnecessidade de reexame de provas de modo a não afrontar a Súmula n. 7 do STJ.<br>Afirma que a argumentação exposta nas razões do recurso especial é apta para a reforma do caso, uma vez que discorre sobre a legalidade das taxas aplicadas ao contrato de empréstimo, impugnando especificamente os termos da decisão atacada.<br>Alega que os argumentos deduzidos configuram o atendimento ao requisito do art. 1.021, § 1º, do CPC, quando evidenciada a inconformidade recursal, guardada relação com o teor da decisão atacada, impondo-se assim o conhecimento do presente recurso.<br>Registra que a condenação por danos morais não possui amparo legal e que os descontos tiveram origem em um contrato lícito pactuado, não havendo má-fé por parte da instituição bancária.<br>Requer o provimento do agravo interno, a submissão ao colegiado e, no mérito, a reforma da decisão recorrida, conhecendo do recurso especial e procedendo-se com o seu trânsito normal, além de suspender eventual execução da sentença proferida e eventual certidão de trânsito em julgado.<br>Contraminuta de MONICA APARECIDA FERNANDES (fls. 607-615) e COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ (fls. 616-623), pugnando ambas pelo não conhecimento do recurso.<br>Afirma que o agravo interno é inadmissível, pois a pretensão afronta a Súmula n. 7 do STJ, e requer a aplicação de multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil (fls. 607-614).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FRAUDE BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a condenação por danos morais devido a falha na prestação de serviço que resultou em fraude bancária.<br>2. O Tribunal de Justiça reconheceu a falha na prestação de serviço da ré, que resultou na criação de documentos falsos utilizados para fraudes, violando direitos da personalidade do recorrido.<br>3. A decisão agravada aplicou a inversão do ônus da prova, conforme o Código de Defesa do Consumidor, devido à hipossuficiência da autora e à verossimilhança das suas alegações.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros pode ser afastada sem reexame de provas, em face da Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se o valor da indenização por danos morais fixado pela instância ordinária pode ser revisado em recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, fundamentada no risco da atividade, conforme o art. 14 do CDC, e não pode ser afastada sem reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>6. O valor da indenização por danos morais só é passível de revisão se for irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto, conforme a instância ordinária.<br>7. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, que estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros.<br>IV. DISPOSIT IVO E TESE<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. As instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes praticadas por terceiros, caracterizando-se como fortuito interno. 2. A revisão do valor da indenização por danos morais é cabível apenas em casos de irrisoriedade ou exorbitância, o que não se verifica no presente caso".<br>Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CDC, art. 14, § 1º e § 3º, II; CF/1988, art. 5º, X.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.199.782/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011; STJ, AgInt no AREsp n. 1.690.580/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar, devendo a decisão agravada ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>A despeito das alegações da parte recorrente, não há como afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>O Tribunal de Justiça, amparado no acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela existência de falha na prestação de serviço da ré, o que gerou a criação de comprovante de residência e de conta-corrente falsas, utilizadas para servir de documentação para a realização de outras fraudes, ocasionando a violação de direitos da personalidade do recorrido.<br>A propósito, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 486-488):<br>Em princípio, demarca-se que o caso deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor e, desse modo, aplica-se a inversão do ônus da prova, de acordo com o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez considerada a hipossuficiência da autora e a verossimilhança das suas alegações.<br>Por tal, em conta que a autora, desde a petição inicial, registra que "nunca teve qualquer relação jurídica com os Réus. A" (fl. 4), o que ratificara em réplica (fls. 267/274), mesma oportunidade em que impugnara, expressamente, a assinatura e a fotografia contidas no documento de identidade trazidos pela Companhia Piratininga (fl. 170), caberia à parte ré provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito (art. 373, "caput", II, do CPC), pois é ela quem detém o domínio da informação.<br>E no caso, a Companhia Piratininga apenas trouxe suposta conta de luz em nome da autora referente ao mês de outubro de 2.020 (fls. 248/249), ao passo que a Crefisa não juntou qualquer documentação.<br>Ato contínuo, oportunizada a manifestação das rés (fl. 277), elas não demonstraram interesse na produção de outras provas.<br>Assim, por não terem as rés se desincumbido do ônus que sobre elas recaía, era mesmo o caso de reconhecer a inexistência da conta-corrente nº 0108574161, agência nº 00019 do Banco Crefisa S/A e declarar inexigível qualquer débito em nome da autora relativo à unidade consumidora nº 2094899282.<br>Com relação ao pedido de majoração dos danos morais formulado pela autora em seu recurso adesivo, ele é pertinente.<br>Reconhecida a fraude praticada contra ela, em que terceiros procederam à celebração de empréstimo junto à ré Crefisa e à abertura de cadastro junto à Companhia Piratininga, oportunizado pela imprudência das rés, de rigor o entendimento de que faz jus à indenização por danos morais.<br>No caso em análise, nos termos do artigo 5º, X, da Constituição Federal, houve violação de sua intimidade e privacidade. E tudo por decorrência de falha nos serviços internos da instituição financeira e da companhia de energia elétrica.<br>É cediço que a responsabilidade dos serviços prestados pela instituições financeiras é objetiva, fundamentando-se no risco da atividade, exceto quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, naquilo que determina o art. 14, § 3º, II, do CDC.<br>Ademais, nos termos do art. 14, § 1º, do CDC, o serviço é considerado defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, devendo, inclusive, verificar a regularidade e a idoneidade das transações financeiras (Súmula n. 479 do STJ).<br>Nessa linha de pensamento, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno (REsp n. 1.199.782/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe de 12/9/2011).<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. CHEQUE NOMINAL E CRUZADO DESTINADO A DEPÓSITO JUDICIAL. ENDOSSO IRREGULAR. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA DE TERCEIRO, MEDIANTE FRAUDE. RESPONSABILIDADE DO BANCO SACADO (LEI 7.357/85, ART. 39). PRECEDENTE QUALIFICADO (TEMA 466). AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 39 da Lei do Cheque, nº 7.357/85, a regularidade do endosso deve ser verificada pelo bancos sacado e apresentante do título à câmara de compensação.<br>2. Segundo entendimento desta Corte, "a conferência da regularidade do endosso não se limita apenas ao mero exame formal, de modo perfunctório, das assinaturas e dos nomes dos beneficiários dos títulos, de molde a formar uma cadeia ininterrupta de endossos, que conferiria legitimidade ao último signatário em favor do portador da cártula. A legitimidade também é determinada pelos poderes que o endossante detém, especialmente quando representa uma pessoa jurídica" (REsp 1.837.461/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe de 28/08/2020).<br>3. Na hipótese, cabia à instituição financeira recorrida a constatação de que, sendo os cheques cruzados, nominais à Justiça Federal e destinados a depósito judicial (consignação em juízo), não seria possível a transferência por meio de simples endosso, independentemente da autenticidade ou não da assinatura no verso da cártula.<br>4. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.197.929/PR, processado sob o rito dos recursos especiais repetitivos (TEMA 466), firmou o entendimento de que "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011).<br>5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.690.580/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 13/4/2021.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 12.9.2011). 2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte.<br>Incidente, portanto, a Súmula 83/STJ.<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.158.721/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 15/5/2018.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SAQUE EM CONTA-CORRENTE E CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. FRAUDE RECONHECIDA. RESSARCIMENTO DOS VALORES PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. HIPÓTESE EM QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM AFASTOU A OCORRÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL E DANO SOFRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ.<br>AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A responsabilidade objetiva da instituição financeira em decorrência de falha na prestação do serviço não afasta o dever de comprovação do nexo causal entre o dano sofrido e o serviço tido como falho.<br>2. O saque indevido em conta-corrente não configura, por si só, dano moral, podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista.<br>3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem afastou o dano moral, por entender que não houve outras consequências danosas ocasionadas pelo evento além daquelas referentes ao dano material.<br>4. Para infirmar o entendimento alcançado no acórdão e concluir pela configuração dos danos morais, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, em virtude do óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior.<br>5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.407.637/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/6/2019, DJe de 25/6/2019.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OFENSA AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/73. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. TESE DECIDIDA EM JULGAMENTO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não prospera a alegada ofensa aos arts. 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil/73, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.<br>2. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.199.782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011). Recurso Representativo de Controvérsia.<br>3. Infirmar as conclusões do julgado, como ora postulado, para reconhecer que não não ficou demonstrada a existência de qualquer falha da instituição financeira na prestação dos seus serviços, inexistindo, assim, o dever de indenizar, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.136.982/MA, relator Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 28/2/2018, destaquei.)<br>Nesse contexto, rever as conclusões do Tribunal a quo a respeito do reconhecimento da falha na prestação do serviço da instituição financeira, demandaria o necessário reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Além disso, nem mesmo a respeito do quantum indenizatório arbitrado, mereceria acolhimento a tese recursal.<br>Isso porque o valor fixado pela instância ordinária a título de indenização por danos morais só é passível de revisão se apresentar-se irrisório ou exorbitante, distanciando-se da devida prestação jurisdicional no caso concreto.<br>Na espécie, a instância ordinária, apreciando o conjunto fático- probatório dos autos, concluiu que, na fixação do quantum indenizatório em R$ 7.000 para cada ré, totalizando R$ 14.000,00 houve moderação, visto que não concorreu para o enriquecimento indevido da vítima e que foi observada a proporcionalidade entre a gravidade da ofensa, o grau de culpa e o porte socioeconômico do causador do dano.<br>Logo, uma vez não demonstrada a excepcionalidade capaz de ensejar revisão pelo STJ, o conhecimento do recurso especial implicaria reexame de questões fático-probatórias presentes nos autos, o que é inviável, conforme o enunciado da Súmula n. 7 desta Corte.<br>Veja-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS MEDIANTE USO DE DOCUMENTO FALSO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA FINANCEIRA.<br>1. Na linha dos precedentes do STJ, os argumentos/pleitos apresentados apenas no agravo interno não são passíveis de conhecimento por importar indevida inovação recursal, em virtude da preclusão consumativa. Precedentes. 2. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno." (REsp 1.199.782/PR, Rel. Min istro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011).<br>3. A responsabilidade civil do banco foi aferida com base nos elementos fático-probatórios constantes dos autos e para rever tal conclusão, nos termos pretendidos pelo recorrente, seria imprescindível reenfrentar o acervo fático-probatório, providência inviável ante o óbice na Súmula 7 do STJ.<br>4. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado com o princípio da razoabilidade não autoriza a interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesto excesso ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. Aplicação da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 918.978/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 22/11/2017, destaquei.)<br>Logo, considerando que o recorrente não trouxe aos autos argumentos aptos a infirmar a decisão agravada, é caso de desprovimento do agravo interno.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno .<br>É o voto.