ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno. Recurso especial. Súmula N. 7 do STJ. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a pretensão recursal esbarra na Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A parte agravante alega que a decisão agravada está equivocada, pois a análise do recurso especial demandaria apenas a interpretação da legislação federal e a revaloração dos fatos delineados nas peças processuais. Alega violação dos arts. 373, 926, 927, V, 932, V, a, e 1.022, II, do CPC, além dos arts. 186 e 927 do Código Civil.<br>3. A parte agravada sustenta que o agravo interno é genérico e que a razão para a inadmissão do recurso especial foi a necessidade de rediscussão fática, o que atrai a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a análise do recurso especial demandaria apenas a interpretação da legislação federal, sem necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, o que afastaria a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, concluindo que a condenação foi baseada no conjunto probatório dos autos.<br>6. A reanálise das questões demandaria inevitável revolvimento fático-probatório, incidindo no caso o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O recurso especial não é cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7 do STJ)".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 926, 927, V, 932, V, a, e 1.022, II; CC, arts. 186 e 927.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.063.101/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe 31/10/2023; STJ, AgInt no AREsp 542.931/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/2/2017 ; STJ, AgInt no AREsp 1.516.630/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/11/2019.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra a decisão de fls. 1.196-1.203, que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>A parte agravante sustenta que a decisão agravada está equivocada ao pressupor que a pretensão recursal esbarra na Súmula n. 7 do STJ, pois a análise do recurso especial demandaria apenas a interpretação da legislação federal e a revaloração dos fatos delineados nas peças processuais. Além disso, alega violação dos arts. 373, 926, 927, V, 932, V, a, e 1.022, II, do CPC, além dos arts. 186 e 927 do Código Civil, porquanto o acórdão recorrido interpretou equivocadamente tais dispositivos para consubstanciar a condenação da recorrente.<br>Também afirma que não houve ato ilícito praticado pela concessionária, pois a companhia sequer teve ciência do sinistro alegado, e que a condenação foi baseada em laudos periciais realizados sem o crivo do contraditório, violando o art. 373, I, do CPC.<br>Requer o provimento do agravo interno para que seja reformada a decisão agravada e sejam reconhecidas as violações da legislação federal apontadas no recurso especial.<br>Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que o agravo interno é genérico e não demonstra como teria impugnado a decisão denegatória de forma devida. Afirma que a razão para a inadmissão do recurso especial foi o atentado à Súmula n. 7 do STJ, ante a necessidade de rediscussão fática para apreciação do recurso. Ressalta que não houve o devido pré-questionamento das matérias alegadas em recurso especial e que não houve qualquer ofensa à lei federal, já que os dispositivos alegados como violados foram estritamente aplicados. Requer a manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno. Recurso especial. Súmula N. 7 do STJ. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a pretensão recursal esbarra na Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A parte agravante alega que a decisão agravada está equivocada, pois a análise do recurso especial demandaria apenas a interpretação da legislação federal e a revaloração dos fatos delineados nas peças processuais. Alega violação dos arts. 373, 926, 927, V, 932, V, a, e 1.022, II, do CPC, além dos arts. 186 e 927 do Código Civil.<br>3. A parte agravada sustenta que o agravo interno é genérico e que a razão para a inadmissão do recurso especial foi a necessidade de rediscussão fática, o que atrai a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a análise do recurso especial demandaria apenas a interpretação da legislação federal, sem necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, o que afastaria a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, concluindo que a condenação foi baseada no conjunto probatório dos autos.<br>6. A reanálise das questões demandaria inevitável revolvimento fático-probatório, incidindo no caso o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O recurso especial não é cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7 do STJ)".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 926, 927, V, 932, V, a, e 1.022, II; CC, arts. 186 e 927.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.063.101/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe 31/10/2023; STJ, AgInt no AREsp 542.931/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/2/2017 ; STJ, AgInt no AREsp 1.516.630/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/11/2019.<br>VOTO<br>A irresignação não reúne condições de prosperar, devendo a decisão agravada ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>I - Da alegação de inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ.<br>A parte agravante argumenta que o objetivo do recurso especial é reconhecer e sanear a violação do Tribunal de origem quanto aos arts. 373, 926, 927, V, 932, V, a, e 1.022, II, do CPC e os arts. 186 e 927 do CC, visto que a análise do recurso demandaria tão somente a interpretação da legislação federal, bem como a revaloração dos fatos devidamente delineados nas peças processuais.<br>Não assiste razão à recorrente.<br>Nota-se que a decisão tratou do assunto para concluir que "inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC /2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo" (AgInt no REsp n. 2.063.101/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 31/10/2023)", bem como que, "devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC" (AgInt no AREsp 542.931/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 16/2/2017) (fls. 1.200-1.201).  ..  a pretensão da recorrente pela inevitável reanálise do conjunto probatório dos autos. Assim, vislumbra-se que as alegações acima não autorizam a ascensão do especial na medida em que a "intervenção do Superior Tribunal de Justiça quanto à satisfação do ônus probatório e à valoração das provas encontra óbice na Súmula nº 7/STJ, o que impede a análise da violação do art. 373, I, do CPC/2015 no recurso especial" (AgInt no AREsp 1.516.630/PE, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe 27/11/2019)" (fl. 1.202).<br>Inicialmente, vale dizer que, no que se refere aos arts. 926, 927, V, 932, V, a, do CPC e 186 e 927 do CC, estes não foram objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco no aresto que julgou os embargos de declaração, bem como sequer citados no recurso especial, sendo o caso de aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, por evidente ausência de prequestionamento.<br>Quanto à alegação de violação dos arts. 373, I e II, e 1.022, II, do CPC, tal argumento não prospera, visto que o Tribunal de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia. De igual modo, a decisão agravada concluiu que a condenação foi baseada eminentemente na conjunção dos fatos ocorridos e no conjunto probatório dos autos, ressaltando-se que a agravante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, produzindo provas para desconstituir a pretensão, sendo evidente que a reanálise de tais questões demandaria inevitável revolvimento de fático-probatório, incidindo no caso o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Destarte: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)" (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 7/3/2019).<br>A propósito: AgRg no AgRg no AREsp n. 1.374.756/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 1º/3/2019; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.356.000/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 6/3/2019; e REsp n. 1.764.793/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 8/3/2019.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justific a a alteração da decisão agravada.<br>II - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.