ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PENSÃO POR MORTE. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIÚVA. NOVAS NÚPCIAS. DEPENDÊNCIA FINANCEIRA. DIREITO DE ACRESCER COTA PARTE DOS FILHOS. DEPENDÊNCIA FINANCEIRA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração, alegando omissão quanto à cessação de pensão de viúva (indenização) decorrente de acidente de trânsito que vitimou o cônjuge de cujus por contrair novas núpcias ou união estável e sua repercussão no direito da esposa de acrescer a pensão dos filhos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada foi omissa ao quanto ao direito da viúva em acrescer a cota parte dos filhos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A decisão embargada já enfrentou os pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio, incluindo a questão da dependência financeira da genitora do falecido.<br>6. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a pensão prestada à viúva pelos danos materiais decorrentes da morte de seu marido não termina em face da "remaridação", pois o casamento não constitui garantia de cessação das necessidades da viúva alimentanda.<br>7. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "A pensão prestada à viúva pelos danos materiais decorrentes da morte de seu marido não termina em face da "remaridação", pois o casamento não constitui garantia de cessação das necessidades da viúva alimentanda".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Código Civil.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.766.638/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por VIAÇÃO CIDADE DO AÇO LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra a decisão de fls. 1.815-1.818, que rejeitou os embargos de declaração.<br>A parte agravante alega que a decisão embargada não apreciou a questão da dependência financeira da genitora do falecido, comprovada pela DIRF, e que tal fato deveria ter sido considerado para aferir o direito da esposa de acrescer a pensão dos filhos.<br>Afirma que a decisão embargada se limitou a tratar da cessação do pensionamento da viúva em caso de novas núpcias ou união estável, sem enfrentar a particularidade do caso.<br>Requer o provimento do recurso para integrar o acórdão, emitindo juízo sobre a dependência financeira da genitora do falecido e sua repercussão no direito da esposa de acrescer a cota parte dos filhos.<br>Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que a empresa ré inova trazendo argumentos que não foram discutidos no curso do processo em sua fase ordinária, e que a questão da dependência da genitora do falecido foi trazida apenas em sede de recurso especial.<br>Sustenta que as alegações da recorrente são meramente procrastinatórias e pede o não provimento do agravo interno, com aplicação de penalidade de litigância de má-fé à recorrente por sua postura protelatória.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PENSÃO POR MORTE. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIÚVA. NOVAS NÚPCIAS. DEPENDÊNCIA FINANCEIRA. DIREITO DE ACRESCER COTA PARTE DOS FILHOS. DEPENDÊNCIA FINANCEIRA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração, alegando omissão quanto à cessação de pensão de viúva (indenização) decorrente de acidente de trânsito que vitimou o cônjuge de cujus por contrair novas núpcias ou união estável e sua repercussão no direito da esposa de acrescer a pensão dos filhos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada foi omissa ao quanto ao direito da viúva em acrescer a cota parte dos filhos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A decisão embargada já enfrentou os pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio, incluindo a questão da dependência financeira da genitora do falecido.<br>6. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a pensão prestada à viúva pelos danos materiais decorrentes da morte de seu marido não termina em face da "remaridação", pois o casamento não constitui garantia de cessação das necessidades da viúva alimentanda.<br>7. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "A pensão prestada à viúva pelos danos materiais decorrentes da morte de seu marido não termina em face da "remaridação", pois o casamento não constitui garantia de cessação das necessidades da viúva alimentanda".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Código Civil.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.766.638/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>A controvérsia diz respeito à alegação de omissão na decisão embargada quanto à dependência financeira da genitora do falecido e sua repercussão no direito da esposa de acrescer a pensão dos filhos. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos assim expressos (fls. 1.815-1.818):<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC de 2015, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. Isso porque, ao contrário do que alega a ora embargante, a decisão embargada manifestou-se expressamente sobre os pontos suscitados pela embargante, notadamente sobre a pretensão de cessação de pensionamento caso a viúva venha a contrair novas núpcias ou união estável.<br>A propósito, confira-se o seguinte trecho da decisão ora embargada (fls. 1.789-1.790):<br>  A recorrente afirma que o acórdão recorrido violou o art. 948, II, do Código Civil, pois, ao conceder pensão vitalícia às recorridas, desconsiderou que a dependência financeira da viúva pode cessar por fato superveniente, como a constituição de novas núpcias ou união estável, o que configuraria enriquecimento sem causa. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reconheceu a omissão do acórdão no tocante à pretensão de cessação de pensionamento caso a viúva venha a contrair novas núpcias ou união estável. Ressaltou que "a pensão a ser paga à Viúva tem caráter indenizatório, porquanto reconhece que a perda de seu marido importou em risco a sua segurança econômica, vindo a causadora do dano a substituir a função desempenhada pelo de cujus" (fl. 1.521). Assim, afastou a pretensão da recorrente, concluindo que a eventualidade de novo matrimônio ou união estável não enseja o afastamento da pensão fixada para a viúva, sobretudo porque tem caráter indenizatório e porque não constitui garantia de cessação das necessidades dela. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a obrigação de pagamento de pensão mensal por morte de cônjuge resultante da prática de ato ilícito tem como termo final a data em que a vítima do evento danoso atingir idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro prevista no momento de seu óbito, segundo a tabela do IBGE, ou até o falecimento do beneficiário, se tal fato vier a ocorrer primeiro (REsp n. 1.766.638/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022, D Je de 24/10/2022). Nessa mesma linha de pensamento, esta Corte também já decidiu que eventual contração de novo matrimônio não enseja o afastamento da pensão fixada para a viúva, dado o seu caráter indenizatório.<br>Conforme pontuado na decisão agravada, a questão da dependência financeira da genitora do falecido, ao contrair novas núpcias e da repercussão no direito de acrescer foi devidamente apreciada na decisão embargada,.<br>Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno, não há como afastar o entendimento de que a decisão embargada já enfrentou os pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio.<br>A decisão embargada foi clara ao dispor que a eventualidade de novo matrimônio ou união estável não enseja o afastamento da pensão fixada para a viúva, dado o seu caráter indenizatório, assim como sobre o direito da viúva de acrescer a pensão dos filhos.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno .<br>É o voto.