ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REJEIÇÃO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que negou provimento ao agravo interno em agravo de recurso especial, discutindo a exigência de depósito prévio e a impossibilidade de aplicação de multa pela interposição de recurso que não tem caráter protelatório.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há vício no acórdão embargado, especialmente quanto à tese de inadequação da multa aplicada na origem por recurso protelatório.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acórdão recorrido não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo analisado, de forma fundamentada, todas as questões suscitadas.<br>4. O acórdão embargado destacou que, contrariamente ao que se afirma nas razões recursais, por expressa determinação legal (art. 1.021, § 5º, do CPC) e em consonância com a jurisprudência do STJ, o prévio recolhimento da multa processual imposta com base no art. 1.021, § 4º, do CPC é pressuposto recursal objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal subsequente que inaugura nova instância, bem como que a única exceção legal é feita à Fazenda Pública e ao beneficiário da justiça gratuita, o que, todavia, não se aplicava à embargante. Assim, foi confirmada a decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>5. Toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada. A irresignação com o entendimento adotado não configura vício sanável por embargos de declaração, que não se prestam à reforma do julgado ou ao rejulgamento da causa.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado".<br>__________________________________________________________________<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.983.737/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022; EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1º/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

RELATÓRIO<br>AGROPEL AGROINDUSTRIAL PERAZZOLI LTDA. opõe embargos declaratórios ao acórdão assim ementado (fls. 322-323):<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, em agravo de instrumento, interposto contra decisão que homologou os cálculos apresentados em conta de liquidação.<br>2. O recurso interposto na origem não foi conhecido e o posterior agravo interno foi desprovimento com a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a multa aplicada por recurso protelatório é devida, considerando a alegação de que o recurso não possui caráter protelatório e que não poderia ser exigido o depósito prévio.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O recolhimento prévio da multa imposta com base no art. 1.021, § 4º, do CPC é pressuposto recursal objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal, exceção feita à Fazenda Pública e ao beneficiário da justiça gratuita, que farão o pagamento ao final.<br>5. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ).<br>6. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O recolhimento prévio da multa imposta com base no art. 1.021, § 4º, do CPC é pressuposto recursal objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ)".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, §§ 4º e 5º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.741.701/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 12/11/2019; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.864.501/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 3/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.336.727/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024.<br>Alega a embargante que o acórdão embargado incorreu em equívoco de premissa, contradição e omissão, pois a imposição da multa sem o preenchimento das condições do art. 1.021, § 4º do CPC implica negar vigência ao referido artigo e divergir da jurisprudência do STJ.<br>Pontua ainda que o acórdão embargado não considerou a orientação jurisprudencial do STJ, que estabelece que a exigência do depósito prévio da multa não se aplica ao recurso que discute a multa anteriormente cominada.<br>Requer o acolhimento dos embargos declaratórios para que sejam sanados os vícios alegados.<br>Contrarrazões pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do recurso (fls. 337-341).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REJEIÇÃO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que negou provimento ao agravo interno em agravo de recurso especial, discutindo a exigência de depósito prévio e a impossibilidade de aplicação de multa pela interposição de recurso que não tem caráter protelatório.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há vício no acórdão embargado, especialmente quanto à tese de inadequação da multa aplicada na origem por recurso protelatório.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acórdão recorrido não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo analisado, de forma fundamentada, todas as questões suscitadas.<br>4. O acórdão embargado destacou que, contrariamente ao que se afirma nas razões recursais, por expressa determinação legal (art. 1.021, § 5º, do CPC) e em consonância com a jurisprudência do STJ, o prévio recolhimento da multa processual imposta com base no art. 1.021, § 4º, do CPC é pressuposto recursal objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal subsequente que inaugura nova instância, bem como que a única exceção legal é feita à Fazenda Pública e ao beneficiário da justiça gratuita, o que, todavia, não se aplicava à embargante. Assim, foi confirmada a decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>5. Toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada. A irresignação com o entendimento adotado não configura vício sanável por embargos de declaração, que não se prestam à reforma do julgado ou ao rejulgamento da causa.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado".<br>__________________________________________________________________<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.983.737/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022; EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1º/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.<br>VOTO<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.<br>Ao contrário do que se afirma nas razões recursais, a questão apontada - definição sobre a inadequação da multa aplicada na origem por recurso protelatório, considerando a alegação de que o recurso não possui caráter protelatório e que não poderia ser exigido o depósito prévio - foi expressamente analisada, bem como foi fundamentada a conclusão de que, por expressa determinação legal (art. 1.021, § 5º, do CPC) e em consonância com a atual jurisprudência do STJ, o prévio recolhimento da multa processual imposta com base no art. 1.021, § 4º, do CPC é pressuposto recursal objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal subsequente que inaugura nova instância - situação que não se confunde com a flexibilização da exigência de depósito prévio da multa para a oposição de embargos de declaração que visam discutir apenas a aplicação da própria penalidade - e de que a única exceção legal é feita à Fazenda Pública e ao beneficiário da justiça gratuita, o que, todavia, não se aplicava ao ora embargante.<br>Destacou-se também, como fundamento subsidiário e reforço argumentativo, que, ainda que eventualmente se considerasse superado o citado óbice de admissibilidade, a multa aplicada pelo Tribunal de origem, que classificou o agravo interno como protelatório devido à improcedência qualificada, estava em conformidade com a jurisprudência do STJ, justificando a aplicação da Súmula n. 83. Além disso, a revisão das premissas para afastar a multa era inviável, pois demandaria o reexame de matéria fático-probatória, atraindo a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>Assim, foi confirmada a decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Confira-se (fls. 326-328):<br>Conforme pontuado na decisão agravada, o prévio recolhimento da multa processual imposta com base no art. 1.021, § 4º do CPC é pressuposto recursal objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal, exceção feita à Fazenda Pública e ao beneficiário da justiça gratuita, que farão o pagamento ao final.<br>Nesse sentido: AgInt nos EREsp n. 1.741.701/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 12/11/2019, DJe de 4/12/2019; AgInt nos EAREsp n. 1.864.501/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022; AgInt no AREsp n. 2.336.727/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.<br>No caso, a agravante não se enquadra nas exceções acima previstas. Assim, como, no momento da interposição do recurso especial, a parte não era beneficiária da justiça gratuita e não efetuou o depósito prévio da multa, não é possível conhecer do recurso manejado sem esse pagamento.<br>De igual modo, não prospera o recurso no que se refere à alegação de que o recurso especial aborda apenas matéria nova. A decisão agravada destacou que, como regra, a única exceção ao recolhimento prévio da multa é feita à Fazenda Pública e ao beneficiário da justiça gratuita, o que não é o caso dos autos.<br>Portanto, a decisão agravada merece ser mantida.<br>Por fim, ainda que se considerasse superado o óbice de admissibilidade mencionado, a multa imposta pelo Tribunal de origem, que considerou o agravo interno como protelatório devido à improcedência qualificada, resultante da interposição de recurso manifestamente inadmissível sem aguardar o esgotamento da instância de origem, está alinhada com a jurisprudência do STJ, justificando a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. Ademais, a revisão das premissas estabelecidas com o objetivo de afastar a multa aplicada na origem é inviável, pois exigiria o reexame de matéria fático-probatória, o que também atrai a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido: AgInt no RMS n. 53.720/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 28/8/2019, DJe de 4/9/2019; AgInt no AREsp n. 2.426.607/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.937.192/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1º/3/2024.<br>Não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, pois toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo o acórdão embargado dos vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão e erro material).<br>Se a conclusão ou os fundamentos adotados não foram corretos na opinião da parte recorrente, isso não significa que não existam ou que configurem algum vício. Afinal, não se pode confundir falta de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte (AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994, DJ de 12/12/1994).<br>Ressalte-se que a mera irresignação da parte embargante com o entendimento que embasou o julgamento do recurso não viabiliza a oposição dos aclaratórios, que têm finalidade integrativa e, portanto, não se prestam à reforma do entendimento adotado ou ao rejulgamento da causa (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1º/12/2021, DJe de 15/12/2021; EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.