ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Embargos de declaração. Alegações de omissão e inaplicabilidade de súmula. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sem majoração dos honorários. A parte embargante alega omissão quanto ao prequestionamento do art. 937, § 1º, do CPC, pedido de diferimento do preparo, inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ e necessidade de efeito suspensivo.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto ao prequestionamento do art. 937, § 1º, do CPC, ao pedido de diferimento do preparo, à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ e à necessidade de efeito suspensivo.<br>III. Razões de decidir<br>3. As questões levantadas foram devidamente analisadas no acórdão embargado, com justificativas fundamentadas para as conclusões adotadas.<br>4. Não houve omissão quanto ao prequestionamento do art. 937, § 1º, do CPC, pois a questão não foi objeto de debate no acórdão recorrido, aplicando-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>5. O pedido de diferimento do preparo foi analisado e a decisão embargada consignou a ausência de comprovação do recolhimento do preparo, implicando a deserção do recurso.<br>6. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi considerada correta, pois a análise dos temas levantados demandaria revolvimento de fatos e provas.<br>7. Não há excepcionalidade que justifique o efeito suspensivo, inexistindo vícios na decisão embargada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Não há omissão a ser sanada quando as questões levantadas foram devidamente analisadas no acórdão embargado. 2. A ausência de prequestionamento impede a análise de dispositivos não debatidos no acórdão recorrido. 3. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ é correta quando a análise dos temas demandaria revolvimento de fatos e provas. 4. A concessão de efeito suspensivo exige a demonstração de excepcionalidade, o que não ocorreu no caso".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 937, § 1º; 1.007, § 4º e 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017; STJ, AgInt no AREsp 2.298.562/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 11/12/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por CYNTIA PACHECO SCALIANTE contra o acórdão de fls. 270-274, que negou provimento ao agravo em recurso especial, sem majoração dos honorários.<br>Em suas razões, a parte embargante sustenta que houve omissão quanto ao prequestionamento do art. 937, § 1º, do CPC, pois o tema foi objeto de debate expresso no acórdão recorrido, mas não foi apreciado pela Corte. Além disso, alega que o pedido de diferimento do preparo, conforme art. 99, § 7º, do CPC, foi feito de forma expressa e não foi apreciado, tanto no Tribunal de origem quanto nesta Corte, configurando dupla omissão.<br>Também afirma que a Súmula n. 7 do STJ é inaplicável, pois os temas levantados são puramente de direito e não demandam revolvimento de fatos e provas. Por fim, sustenta a necessidade de concessão de efeito suspensivo, visto que há risco de dano de difícil reparação, considerando o cumprimento de sentença para cobrança de honorários sucumbenciais no valor de R$123.000,00.<br>A parte embargada apresentou impugnação, alegando que os embargos de declaração são meramente protelatórios e não há vícios a serem sanados. Também afirma que não houve prequestionamento do art. 937, § 1º, do CPC, e que a questão não foi objeto de debate no acórdão recorrido, aplicando-se corretamente as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. Além disso, argumenta que a deserção do recurso foi corretamente declarada pela falta de comprovação do preparo, mesmo após intimação para regularização, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC. Por fim, requer a rejeição dos embargos de declaração e a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, além da condenação ao pagamento das custas processuais (fls. 266-268).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Embargos de declaração. Alegações de omissão e inaplicabilidade de súmula. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sem majoração dos honorários. A parte embargante alega omissão quanto ao prequestionamento do art. 937, § 1º, do CPC, pedido de diferimento do preparo, inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ e necessidade de efeito suspensivo.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto ao prequestionamento do art. 937, § 1º, do CPC, ao pedido de diferimento do preparo, à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ e à necessidade de efeito suspensivo.<br>III. Razões de decidir<br>3. As questões levantadas foram devidamente analisadas no acórdão embargado, com justificativas fundamentadas para as conclusões adotadas.<br>4. Não houve omissão quanto ao prequestionamento do art. 937, § 1º, do CPC, pois a questão não foi objeto de debate no acórdão recorrido, aplicando-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>5. O pedido de diferimento do preparo foi analisado e a decisão embargada consignou a ausência de comprovação do recolhimento do preparo, implicando a deserção do recurso.<br>6. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi considerada correta, pois a análise dos temas levantados demandaria revolvimento de fatos e provas.<br>7. Não há excepcionalidade que justifique o efeito suspensivo, inexistindo vícios na decisão embargada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Não há omissão a ser sanada quando as questões levantadas foram devidamente analisadas no acórdão embargado. 2. A ausência de prequestionamento impede a análise de dispositivos não debatidos no acórdão recorrido. 3. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ é correta quando a análise dos temas demandaria revolvimento de fatos e provas. 4. A concessão de efeito suspensivo exige a demonstração de excepcionalidade, o que não ocorreu no caso".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 937, § 1º; 1.007, § 4º e 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017; STJ, AgInt no AREsp 2.298.562/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 11/12/2023.<br>VOTO<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.<br>Contrariamente ao que se afirma nas razões recursais, as questões levantadas  omissão quanto ao prequestionamento do art. 937, § 1º, do CPC, omissão quanto ao pedido de diferimento do preparo, inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ e necessidade de efeito suspensivo  foram devidamente analisadas, com justificativas fundamentadas para as conclusões adotadas.<br>Primeiramente, quanto à alegação de omissão quanto ao prequestionamento do art. 937, § 1º, do CPC, conforme pontuado na decisão embargada, a questão referente à violação do referido dispositivo do CPC não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco no aresto que julgou os embargos de declaração, aplicando-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>Ademais, vale ressaltar que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/04/2017), o que não ocorreu.<br>Também cumpre asseverar que, na forma da jurisprudência do STJ "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no AREsp n. 2.298.562/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023). Tal fato não se vislumbra nos autos.<br>Portanto, não há qualquer omissão a esclarecer, quanto a alegação de prequestionamento do art. 937, § 1º, do CPC.<br>De igual modo, não prospera o recurso no que se refere à alegação de omissão quanto ao pedido de diferimento do preparo. A decisão embargada consignou que não houve comprovação do recolhimento do preparo, o que implica a deserção do recurso, mesmo após a oportunidade de regularização, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC.<br>Também não prospera o recurso no que se refere à alegação de inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ. Observe-se que a decisão embargada consignou que a aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi considerada correta, pois a análise dos temas levantados demandaria revolvimento de fatos e provas.<br>Por fim, com relação à alegação de necessidade de efeito suspensivo, a decisão embargada concluiu que não há qualquer excepcionalidade que justifique o efeito suspensivo, sobretudo quando inexistem vícios na decisão embargada.<br>Ressalte-se que a mera irresignação da parte embargante com o entendimento adotado no julgamento do agravo interno não viabiliza a oposição dos aclaratórios (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1º/12/2021, DJe de 15/12/2021).<br>A propósito "o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa" (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020).<br>Dessa forma, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo o acórdão embargado dos vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão e erro material).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.