ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Prescrição. ausência de prequestionamento. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. Agravo interno DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da Súmula n. 182 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há três questões em discussão: (i) saber se a questão de prescrição foi prequestionada; (ii) saber se a matéria de ordem pública pode ser reconhecida em recurso especial, mesmo sem o prequestionamento; e (iii) saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados configura deficiência de fundamentação, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF.<br>III. Razões de decidir<br>3. A alegação de prescrição não foi objeto de debate no Tribunal de origem, atraindo a incidência da Súmula n. 282 do STF, que impede o conhecimento da matéria em sede de recurso especial.<br>4. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública necessitam do prequestionamento para serem analisadas em recurso especial.<br>5. A parte recorrente não indicou os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão impugnado, limitando-se a alegar incorreta aplicação de tema fixado em Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva, o que caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não enfrentada no acórdão recorrido a alegação de prescrição, carece o recurso de prequestionamento, a teor do disposto na Súmula n. 282 do STF. 2. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados ou objeto de dissídio interpretativo inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 17; CPC/2015, art. 487, II; CC/2002, art. 206, § 3º, IV.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.728.927/RO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.333.934/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por BANCO BMG S.A. contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da Súmula n. 182 do STJ.<br>A parte agravante alega que o óbice quanto à incidência da S úmula n. 83 do STJ foi discutida no agravo em recurso especial, sendo demonstrado que o entendimento do Tribunal de origem estava em afronta aos precedentes do STJ.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada, ou a apreciação pelo colegiado, e que seja conhecido e provido o agravo interno e conhecido o recurso especial.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 744.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Prescrição. ausência de prequestionamento. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. Agravo interno DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da Súmula n. 182 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há três questões em discussão: (i) saber se a questão de prescrição foi prequestionada; (ii) saber se a matéria de ordem pública pode ser reconhecida em recurso especial, mesmo sem o prequestionamento; e (iii) saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados configura deficiência de fundamentação, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF.<br>III. Razões de decidir<br>3. A alegação de prescrição não foi objeto de debate no Tribunal de origem, atraindo a incidência da Súmula n. 282 do STF, que impede o conhecimento da matéria em sede de recurso especial.<br>4. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública necessitam do prequestionamento para serem analisadas em recurso especial.<br>5. A parte recorrente não indicou os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão impugnado, limitando-se a alegar incorreta aplicação de tema fixado em Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva, o que caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não enfrentada no acórdão recorrido a alegação de prescrição, carece o recurso de prequestionamento, a teor do disposto na Súmula n. 282 do STF. 2. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados ou objeto de dissídio interpretativo inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 17; CPC/2015, art. 487, II; CC/2002, art. 206, § 3º, IV.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.728.927/RO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.333.934/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023.<br>VOTO<br>Razão assiste à parte agravante quanto à não incidência da Súmula n. 182 do STJ, uma vez que se mostra suficiente a impugnação apresentada no agravo em recurso especial.<br>Assim, na forma do art. 259, § 6º, do RISTJ, reconsidero a decisão de fls. 727-728.<br>Passo, pois, à análise das proposições deduzidas.<br>Em nova análise, contudo, a irresignação não reúne condições de prosperar.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Amazonas em apelação nos autos de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais. O julgado foi assim ementado (fl. 589):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPTIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE ADESÃO. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 297 DO STJ. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PARAMETROS DELINEADOS NO IRDR Nº 0005217-75.2019.8.04.0000 OBEDECIDOS. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. DESCONTO EM FOLHA. CONDUTA ILÍCITA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAIS. CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. AUSENTE O INTERESSE MINISTERIAL.<br>1. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as regras do CDC, de acordo com Súmula 297 do STJ;<br>2. A responsabilidade contratual do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que lhes presta. Trata-se, portanto, de responsabilidade civil pelo fato do serviço fundada na teoria do risco do empreendimento;<br>3. O instrumento não contém informações claras e precisas sobre os pontos delineados na tese nº 2 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 005217-75.2019.8.04.0000, recentemente julgado pelo Tribunal Pleno deste Tribunal de Justiça;<br>4. É reprovável a conduta da requerida consubstanciada na prestação de seus serviços de maneira desidiosa e negligente e, a fim de evitar a reincidência do ofensor em casos semelhantes, fica configurado o dever de indenizar;<br>5. Segundo precedentes, o valor da reparação deve ser razoável e proporcional às circunstâncias do caso;<br>6. Recurso conhecido e não provido.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 17, 487, II, do CPC/2015 e 205, § 3º, III, V e VIII, e 206, § 3º, IV, do CC/2016, pois houve decurso de prazo superior a três anos entre a data de celebração do contrato e o ajuizamento da ação.<br>Sustenta que o acórdão combatido deixou de aplicar corretamente o tema n. 5 do IRDR n. 0005217-75.2019.8.04.0000 oriundo do próprio Tribunal de Justiça do Amazonas, uma vez que a parte autora teve ciência da modalidade e dos encargos da contratação. Defende que cumpriu com o dever de informação e que não houve abusividade no contrato.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, reconhecendo a incidência do prazo prescricional trienal e para declarar o cumprimento dos requisitos elencados no IRDR n. 0005217-75.2019.8.04.0000 - TJAM, reconhecendo o cumprimento do dever de informação e inexistência de abusividade contratual.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 607.<br>I - Contextualização<br>A controvérsia diz respeito à ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais em que a parte autora pleiteou a declaração de nulidade do contrato firmado com a requerida e inexigibilidade dos débitos ou, subsidiariamente, a declaração de quitação e conversão do empréstimo consignado, bem como a condenação a repetição dobrada dos valores cobrados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente os pedidos para declarar que o contrato celebrado entre as partes é empréstimo consignado e a quitação, bem como determinar a repetição em dobro dos valores referente ao período após a quitação, a ser apurada em fase de liquidação de sentença, e condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00.<br>A Corte estadual manteve integralmente a sentença.<br>II - Arts. 17, 487, II, do CPC/2015 e 205, § 3º, III, V e VIII, e 206, § 3º, IV, do CC/2016<br>No recurso especial, defende a parte recorrente a ocorrência de prescrição, uma vez que houve decurso do prazo trienal entre a data de celebração do contrato e o ajuizamento da ação.<br>Em relação aos arts. 17 e 487, II, do CPC, as razões recursais não conseguem demonstrar em que medida o acórdão recorrido violou os dispositivos legais invocados, limitando-se a mencioná-los, sem especificar de que modo teria concretamente ocorrido a vulneração dos normativos, o que caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>Igual óbice ocorre com o art. 205, § 3º, III, V e VIII, do CC/2016, uma vez que inexistem o parágrafo e os incisos mencionados, seja no Código Civil de 1916, seja no Código Civil de 2002.<br>Em relação ao art. 206, § 3º, IV, apesar da menção ao Código Civil de 1916, trata-se de erro material, sendo compreensível que a parte debate a prescrição trienal prevista no Código Civil de 2002.<br>Ainda que assim não fosse, sobre o tema, contudo, incide óbice na Súmula n. 282 do STF, uma vez que não houve manifestação do Tribunal de origem sobre prescrição, que somente foi suscitado em sede de recurso especial.<br>Observe-se que, mesmo que a prescrição se configure como matéria de ordem pública, faz-se imprescindível o prequestionamento, o que não ocorreu no caso concreto.<br>A esse respeito: AgInt no AREsp n. 2.728.927/RO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.333.934/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; e AgInt no AREsp n. 1.522.990/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 22/2/2023.<br>III - Aplicação do Tema n. 5 do IRDR n. 0005217-75.2019.8.04.0000 oriundo do Tribunal de Justiça do Amazonas<br>No recurso especial, a parte sustenta que o Tribunal a quo deixou de aplicar corretamente o Tema n. 5 do IRDR n. 0005217-75.2019.8.04.0000 oriundo do próprio Tribunal de Justiça do Amazonas, tendo em vista que a parte autora teve ciência da modalidade e dos encargos da contratação, bem como aduz que cumpriu com o dever de informação e que não houve abusividade no contrato.<br>Verifica-se que a parte deixou de indicar quais os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão impugnado, limitando-se a alegar incorreta aplicação de tema fixado em Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva e cumprimento do dever de informação, o que caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno .<br>É o voto.