ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno. Execução. Pequena propriedade rural. Impenhorabilidade. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, em ação de execução que manteve a penhora de pequena propriedade rural oferecida em garantia hipotecária.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a pequena propriedade rural, oferecida em garantia hipotecária, é impenhorável, mesmo sem comprovação de exploração familiar.<br>3. A questão também envolve a análise da alegada violação dos arts. 833, VIII, e 1.022, II, do CPC, e a divergência jurisprudencial entre o entendimento do Tribunal de origem e o do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A Corte de origem decidiu de forma clara e objetiva, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido, afastando a alegada violação do art. 1.022, II, do CPC.<br>5. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural não se aplica quando não há comprovação de exploração familiar (Tema n. 1. 234 do STJ). Caso de aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a condição de pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade é inviável em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural não se aplica quando não há comprovação de exploração familiar; caso de aplicação da Súmula n. 83 do STJ . 2. A revisão de conclusões sobre a condição de pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade é inviável em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, art. 3º, V; CPC, arts. 833, VIII, e 1.022, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.025.450/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, REsp n. 2.080.023/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 6/11/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ANTONICLER CAVALCANTE DA SILVA e por JOÃO XAVIER DA SILVA contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial em razão da Súmula n. 182 do STJ.<br>A parte agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ ao argumento de que impugnou especificamente todos os fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial, notadamente, as alegações de ausência de afronta a dispositivo legal, de incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e da ausência de similitude fática.<br>Sustenta que a não incidência da Súmula n. 7 do STJ está demonstrada, pois o presente recurso especial não pretende rediscutir ou reexaminar provas, mas apontar o descumprimento de lei federal (art. 833, VIII, do CPC) e acusar a adoção de interpretação divergente daquela adotada pelo TJCE. Adiciona que a Súmula n. 83 do STJ foi devidamente impugnada e exemplificada na peça recursal. Afirma que a incidência da Súmula n. 182 do STJ não se aplica.<br>Requer o provimento do presente agravo interno no agravo em recurso especial para que seja admitido o referido recurso especial.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1.035-1.037, em que se pleiteia o não conhecimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno. Execução. Pequena propriedade rural. Impenhorabilidade. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, em ação de execução que manteve a penhora de pequena propriedade rural oferecida em garantia hipotecária.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a pequena propriedade rural, oferecida em garantia hipotecária, é impenhorável, mesmo sem comprovação de exploração familiar.<br>3. A questão também envolve a análise da alegada violação dos arts. 833, VIII, e 1.022, II, do CPC, e a divergência jurisprudencial entre o entendimento do Tribunal de origem e o do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A Corte de origem decidiu de forma clara e objetiva, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido, afastando a alegada violação do art. 1.022, II, do CPC.<br>5. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural não se aplica quando não há comprovação de exploração familiar (Tema n. 1. 234 do STJ). Caso de aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a condição de pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade é inviável em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural não se aplica quando não há comprovação de exploração familiar; caso de aplicação da Súmula n. 83 do STJ . 2. A revisão de conclusões sobre a condição de pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade é inviável em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, art. 3º, V; CPC, arts. 833, VIII, e 1.022, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.025.450/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, REsp n. 2.080.023/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 6/11/2024.<br>VOTO<br>Razão assiste à parte agravante quanto à não incidência da Súmula n. 182 do STJ, uma vez que se mostra suficiente a impugnação apresentada no agravo em recurso especial. Assim, na forma do art. 259, § 6º, do RISTJ, reconsidero a decisão de fls. 1.016-1.017.<br>Passo, pois à análise das proposições deduzidas.<br>Em nova análise, contudo, a irresignação do apelo nobre não reúne condições de prosperar.<br>O recurso especial foi interposto por ANTONICLER CAVALCANTE DA SILVA e JOÃO XAVIER DA SILVA com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em agravo de instrumento nos autos de ação de execução.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 780):<br>EMENTA: <AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PENHORA - PEQUENA PROPRIEDADE RURAL - BEM DE FAMÍLIA - CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA - IMÓVEL OFERTADO EM GARANTIA - DISPOSIÇÃO DO BENEFÍCIO DE IMPENHORABILIDADE - POSSIBILIDADE - LEI 8.009/90 - PENHORA MANTIDA. I - A Lei nº 8.009/90 dispõe que "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei". II - Considerando que o imóvel penhorado foi dado em garantia ao contrato de Cédula Rural Hipotecária, não há que se falar em impenhorabilidade do bem, nos termos do art. 3º, inciso V, da Lei nº 8.009/90.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 889):<br>EMENTA: < EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS NO JULGADO - INOCORRÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO. I - Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para que se esclareça obscuridade ou elimine contradição, para que seja suprida omissão de ponto ou questão sobre o qual o julgador deveria ter se manifestado de ofício ou a requerimento e para que se corrija eventual erro material. II - Considerando a inexistência de vícios hábeis a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração, o recurso não se mostra adequado à sua pretensão, ainda que opostos com fins de prequestionamento.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente apontou violação dos arts. 833, VIII, e 1.022, II, do CPC, argumentando subsistirem omissões a respeito de a pequena propriedade rural ser impenhorável, mesmo que oferecida em garantia hipotecária.<br>Alegou que a pequena propriedade rural é impenhorável, mesmo que oferecida em garantia hipotecária, conforme entendimento do STJ.<br>Sustenta que o Tribunal de origem divergiu de entendimento do TJCE ao decidir que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural não se aplica quando o imóvel é oferecido em garantia hipotecária.<br>Requereu o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido e declare a impenhorabilidade do imóvel.<br>Passo, pois, à análise das proposições deduzidas.<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que manteve a penhora de pequena propriedade rural oferecida em garantia hipotecária.<br>A Corte estadual manteve integralmente a decisão que afastou a impenhorabilidade do imóvel, fundamentando-se na oferta do bem em garantia hipotecária e na ausência de comprovação de exploração familiar.<br>I - Violação do art. 1.022, II, do CPC<br>Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, porquanto a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>No caso, a Corte a quo debateu, de forma explícita, acerca da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, entendendo que não ficou comprovada a exploração familiar do imóvel rural e por ter sido a propriedade dada como garantia hipotecária. Confira-se trecho do voto condutor do acórdão (fls. 785-786, destaquei):<br>Os documentos anexados aos autos pelos agravantes, ordens 37/40, não são suficientes à comprovação de suas alegações, certo de que não demonstram que o imóvel é utilizado por eles e por sua família, para fins de labor.<br>Verifica-se que as notas fiscais vmencionam os agravantes como produtores rurais e que os insumos agrícolas foram produzidos no imóvel dado em garantia, além de fotos das plantações existentes na propriedade.<br> .. <br>A penhora do imóvel em discussão foi constituída ante a Cédula Rural Pignoratícia firmada entre as partes, cuja garantia ofertada pelos próprios agravantes foi o bem rural.<br>Por ato de livre disposição os agravantes renunciaram o benefício de impenhorabilidade do bem, nos moldes do disposto no art. 3º, inciso V, da Lei 8.009/90.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>Nesse sentido: REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025; AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.<br>II - Violação do art. 833, VIII, do CPC<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que a pequena propriedade rural é impenhorável, mesmo que oferecida em garantia hipotecária.<br>O acórdão recorrido concluiu que a impenhorabilidade não se aplica ao caso, pois o imóvel foi dado em garantia hipotecária, conforme o art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990, ademais, não foi comprovada que o imóvel rural era utilizado como exploração familiar. Confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 785-786):<br>Os documentos anexados aos autos pelos agravantes, ordens 37/40, não são suficientes à comprovação de suas alegações, certo de que não demonstram que o imóvel é utilizado por eles e por sua família, para fins de labor.<br>Verifica-se que as notas fiscais vmencionam os agravantes como produtores rurais e que os insumos agrícolas foram produzidos no imóvel dado em garantia, além de fotos das plantações existentes na propriedade.<br> .. <br>A penhora do imóvel em discussão foi constituída ante a Cédula Rural Pignoratícia firmada entre as partes, cuja garantia ofertada pelos próprios agravantes foi o bem rural.<br>Por ato de livre disposição os agravantes renunciaram o benefício de impenhorabilidade do bem, nos moldes do disposto no art. 3º, inciso V, da Lei 8.009/90.<br>Conforme a jurisprudência do STJ, a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, nos termos do art. 833, VIII, do CPC, é reconhecida quando há comprovação nos autos de que o imóvel se enquadra nos limites dos módulos fiscais estabelecidos e é explorado de forma familiar (AgInt no AREsp n. 2.025.450/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).<br>No julgamento referente ao Tema n. 1.234, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, a Corte Especial do STJ reconheceu que cabe ao devedor o ônus de comprovar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade (REsp n. 2.080.023/MG e REsp n. 2.091.805/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgados em 6/11/2024, DJe de 11/11/2024).<br>Ao assim decidir, o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>Ademais, revisar as conclusões do Tribunal de origem sobre a comprovação da condição de pequena propriedade rural para fins de reconhecimento da impenhorabilidade, como pretende o agravante, é inviável em recurso recursal, por extrapolar o campo da mera revaloração e implicar, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.298.369/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.798.848/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.696.728/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025; AgInt no AREsp n. 2.250.463/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.<br>III - Dissídio jurisprudencial<br>Quanto ao apontado dissídio, ressalte-se que a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ no tocante à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.