ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial por intempestividade, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ. A parte agravante alega que a tempestividade do recurso foi comprovada posteriormente, devido à interrupção do prazo por feriados de carnaval, conforme documentos anexados.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a superveniência da Lei n. 14.939/2024, que caracteriza fato novo, é aplicável às situações não transitadas em julgado que discutam a tempestividade recursal; e (ii) saber se a remessa de ofício dos autos à Justiça comum, por incompatibilidade do valor da causa com o rito dos Juizados Especiais, enseja a nulidade feito.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A superveniência da Lei n. 14.939/2024 caracteriza fato novo aplicável às situações não transitadas em julgado que discutam a tempestividade recursal, permitindo a superação da intempestividade.<br>4. A decretação de nulidade depende de demonstração de prejuízo efetivo à parte interessada, conforme o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), o que não foi verificado na hipótese.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A superveniência de legislação que altera a contagem de prazos recursais pode ser aplicada a casos não transitados em julgado. 2. A declaração de nulidade processual demanda a comprovação de prejuízo, conforme o princípio do pas de nullité sans grief.".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.099/1995, arts. 3º, I e 51, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.509.345/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CONDOMÍNIO JMD LTDA. contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do recurso em razão da sua intempestividade.<br>A parte agravante alega que a comprovação da tempestividade do recurso foi realizada posteriormente.<br>Afirma que o recurso é tempestivo, pois o prazo foi interrompido pelos feriados de carnaval, conforme documentos anexados.<br>Requer o regular prosseguimento do feito, reformando-se o acórdão recorrido.<br>As contrarrazões não foram apresentadas (fl. 563).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial por intempestividade, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ. A parte agravante alega que a tempestividade do recurso foi comprovada posteriormente, devido à interrupção do prazo por feriados de carnaval, conforme documentos anexados.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a superveniência da Lei n. 14.939/2024, que caracteriza fato novo, é aplicável às situações não transitadas em julgado que discutam a tempestividade recursal; e (ii) saber se a remessa de ofício dos autos à Justiça comum, por incompatibilidade do valor da causa com o rito dos Juizados Especiais, enseja a nulidade feito.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A superveniência da Lei n. 14.939/2024 caracteriza fato novo aplicável às situações não transitadas em julgado que discutam a tempestividade recursal, permitindo a superação da intempestividade.<br>4. A decretação de nulidade depende de demonstração de prejuízo efetivo à parte interessada, conforme o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), o que não foi verificado na hipótese.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A superveniência de legislação que altera a contagem de prazos recursais pode ser aplicada a casos não transitados em julgado. 2. A declaração de nulidade processual demanda a comprovação de prejuízo, conforme o princípio do pas de nullité sans grief.".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.099/1995, arts. 3º, I e 51, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.509.345/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025.<br>VOTO<br>Consoante alegado pela parte nas razões recursais, a controvérsia debatida no agravo interno restringe-se à tempestividade do recurso.<br>Registre-se que a superveniência da Lei n. 14.939/2024 caracteriza fato novo aplicável às situações não transitadas em julgado que discutam a tempestividade recursal (Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgada em 5/2/2025).<br>Desse modo, considerando a apresentação de documento (fl. 506) que comprova a existência de feriado local, entendo ser caso de ultrapassar a intempestividade do recurso para novo exame de admissibilidade.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em apelação nos autos de ação de rescisão de contrato c/c restituição de valores pagos.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 353):<br>APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA EXCLUSIVA DO COMPRADOR. AÇÃO PROPOSTA INICIALMENTE NO JUIZADO. REDISTRIBUIÇÃO JUSTIÇA COMUM. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. PARCELAS INADIMPLIDAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. No caso sub examine, embora a ação de rescisão tenha sido inicialmente proposta perante o Juizado Especial e não sendo o valor da causa compatível com o regramento especial, não se mostra imperativa a extinção do processo, devendo haver a remessa dos autos à Justiça Comum, consagrando-se os princípios da instrumentalidade das formas (primazia do julgamento do mérito) e da economia processual. 2. Conquanto tenha havido pedido contraposto referente as parcelas compreendidas entre o período de 25/05/2017 a 25/12/2018, mesmo existindo cláusula estipulando que a edificação na unidade imobiliária estava condicionada ao pagamento de, ao menos, 3 (três) parcelas mensais, as quais foram devidamente adimplidas pelo apelado, cujo pagamento ocorreu entre 15/10/2014 e 15/12/2014 (cláusula 8, item 8.3, "a"), verifico que o apelante não comprovou que o apelado estava exercendo a posse do imóvel, tampouco que ele tenha começado alguma construção na unidade imobiliária, sendo indevido o pagamento de tais parcelas, ante a rescisão contratual existente. 3. Noutro vértice, é cediço ser direito da parte adversa impugnar a concessão da gratuidade da justiça, contudo, é necessária a apresentação de provas contundentes que indicam motivos para indeferimento ou revogação, o que não ocorreu, in casu. 4. Por conseguinte, descabida a fixação de sucumbência recíproca quando a parte autora/apelada decair em parte mínima. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 376):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA EXCLUSIVA DO COMPRADOR. AÇÃO PROPOSTA INICIALMENTE NO JUIZADO. REDISTRIBUIÇÃO JUSTIÇA COMUM. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando-se tão somente a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. O que verifica-se, na verdade, é que o embargante busca o reexame da matéria já analisada e decidida, com o intuito de alterar o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, o que é inadmissível em sede de embargos declaratórios. 3. Não ocorrendo as hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos de declaração opostos é medida imperativa. 4. Quanto aos prequestionamentos, desnecessário que o julgador enfrente todos os dispositivos legais indicados pelas partes, bastando que demonstre as razões de seu convencimento, sendo imprescindível apenas a análise, pelo órgão jurisdicionado, de toda a matéria aventada no recurso. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos arts. 3º, I e 51, II, da Lei n. 9.099/1995.<br>Alega que a ação deveria ter sido extinta, e não remetida à Justiça comum, pois o valor da causa excede o critério legal exigido.<br>Defende ainda que o recorrido seja condenado ao pagamento das parcelas vencidas entre 25/4/2017 e 18/1/2019, alegando que, mesmo sem exercer posse do imóvel, ele permaneceu obrigado contratualmente a pagar até o distrato, conforme cláusulas do contrato.<br>Requer o conhecimento e o provimento do recurso para que se decrete a nulidade de todos os atos processuais desde a prolação da decisão de evento nº 63, a fim de que haja, por conseguinte, a extinção do feito, sem julgamento de mérito, na forma que preconiza o art. 51, II, da Lei n. 9.099/1995.<br>Alternativamente, caso não seja acolhida a extinção, pede a reforma do acórdão para condenar o recorrido ao pagamento das parcelas vencidas até a rescisão contratual.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 408-414.<br>A controvérsia diz respeito à ação de rescisão de contrato c/c restituição de valores pagos em que a parte autora pleiteou a restituição de 90% do valor pago, atribuindo à causa o valor de R$ 7.983,65.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação, condenando a ré a restituir à parte autora as quantias efetivamente pagas pelo imóvel, com deduções.<br>A Corte estadual manteve a sentença por seus próprios fundamentos.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que o processo deveria ter sido extinto, sem resolução de mérito, porquanto inadmissível o procedimento instituído pela Lei n. 9.099/1995.<br>A Corte estadual concluiu que, embora a ação de rescisão tenha sido inicialmente proposta perante o Juizado Especial e não sendo o valor da causa compatível com o regramento especial, não se mostra imperativa a extinção do processo, sendo correta a remessa dos autos à Justiça comum.<br>Fundamentou-se nos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, ressaltando que a inobservância de preceito legal não pode conduzir à invalidação do ato processual quando não resultar prejuízo às partes.<br>A parte recorrente, contudo, em momento algum rebateu os fundamentos do acórdão recorrido, suficientes para a manutenção do julgado, o que atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>Ademais, a conclusão adotada na origem se harmoniza com a jurisprudência do STJ firmada no sentido de que a declaração de nulidade processual demanda a comprovação do prejuízo, observância do princípio do pas de nullité sans grief.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO E ANUÊNCIA DA PARTE. INOVAÇÃO RECURSAL. OFENSA AO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO E SUSCITAÇÃO TARDIA DE NULIDADE. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É vedado à parte inovar em suas razões recursais, em sede de agravo interno, trazendo novas questões não suscitadas oportunamente no recurso especial ou nas contrarrazões ao recurso especial, tendo em vista a configuração da preclusão consumativa.<br>2. Não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>3. Esta Corte Superior tem entendimento firme de que a decretação de nulidade de atos processuais depende da efetiva demonstração do prejuízo (pas de nullité sans grief), por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas, o que não foi demonstrado no caso.<br>4. A suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência do resultado do julgamento desfavorável, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.509.345/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)<br>Vejam-se ainda: REsp n. 2.186.036/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.115.179/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025; AgInt no REsp n. 1.847.736/MA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.<br>Quanto à tese de que o recorrido deve ser condenado ao pagamento das parcelas vencidas entre 25/4/2017 e 18/1/2019, pois obrigado conforme cláusulas do contrato, observo que a parte recorrente não se desincumbiu de indicar artigo de lei em tese vulnerado pelo acórdão recorrido.<br>A falta de individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, assim como a ausência de demonstração da contrariedade de lei federal, impede o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação.<br>Impõe-se, portanto, a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência de sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Mesmo que fosse possível afastar esse óbice, melhor sorte não assistiria à parte recorrente, na medida em que a Corte de origem, soberana na análise dos fatos e provas dos autos e na interpretação de cláusulas contratuais, concluiu que "o apelante não comprovou que o apelado estava exercendo a posse do imóvel, tampouco que ele tenha começado alguma construção na unidade imobiliária, sendo indevido o pagamento de tais parcelas, ante a rescisão contratual existente" (fl. 350).<br>Nesse contexto, rever as conclusões do acórdão impugnado demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.