ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno. Recurso especial. Interesse recursal. Ausência. Agravo interno DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da Súmula n. 182 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível rediscussão da matéria já decidida a respeito da ilegitimidade passiva da recorrente.<br>III. Razões de decidir<br>3. A parte recorrente carece de interesse recursal, pois sua situação jurídica não foi alterada pelo acórdão recorrido.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo interno des provido.<br>Tese de julgamento: "A ausência de necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pleiteado afasta o interesse recursal ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17 e 507.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7 e 182, STJ, AgInt no AREsp n. 2.033.844/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/5/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra julgado da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da Súmula n. 182 do STJ.<br>A parte agravante alega que fundamentou adequadamente a inaplicabilidade da súmula n. 7 do STJ, destacando que não objetiva o reexame de prova, mas somente a valoração de fatos incontroversos, reconhecidos nas instâncias ordinárias.<br>Requer a reconsideração da decisão ou a submissão ao colegiado para o conhecimento e provimento do agravo interno.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 618.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno. Recurso especial. Interesse recursal. Ausência. Agravo interno DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da Súmula n. 182 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível rediscussão da matéria já decidida a respeito da ilegitimidade passiva da recorrente.<br>III. Razões de decidir<br>3. A parte recorrente carece de interesse recursal, pois sua situação jurídica não foi alterada pelo acórdão recorrido.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo interno des provido.<br>Tese de julgamento: "A ausência de necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pleiteado afasta o interesse recursal ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17 e 507.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7 e 182, STJ, AgInt no AREsp n. 2.033.844/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/5/2023.<br>VOTO<br>Razão assiste à parte agravante quanto à não incidência da Súmula n. 182 do STJ, uma vez que se mostra suficiente a impugnação apresentada no agravo em recurso especial.<br>Assim, na forma do art. 259, § 6º, do RISTJ, reconsidero a decisão de fls. 600-601.<br>Procedo, pois, a novo exame de admissibilidade do recurso especial.<br>Em nova análise, contudo, a irresignação não reúne condições de prosperar.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas em apelação nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 517-518):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVA PORÉM RECONHECENDO A NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos arts. 17 e 507 do CPC, porque o recorrente foi declarado parte ilegítima, operando-se a preclusão, impedindo a rediscussão da matéria já decidida.<br>Requer o provimento do recurso para que se reconheça a preclusão e a formação da coisa julgada, não podendo mais ser objeto de discussão na presente lide a ilegitimidade passiva da recorrente.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 577.<br>A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais em que a parte autora pleiteou a reforma do imóvel pelos réus, bem como indenização por danos morais e ressarcimento por danos materiais, cujo valor da causa é de R$ 125.000,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação ao réu EMILIO CÉSAR DE SOUZA, e julgou improcedentes os pedidos em relação ao réu THIAGO TAUAN PAZ FERNANDES DE SOUZA, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.<br>A Corte estadual reformou a sentença, anulando-a e determinando o retorno dos autos à vara de origem para a realização de prova pericial necessária ao deslinde da controvérsia.<br>No recurso especial, o recorrente sustenta que sua ilegitimidade passiva foi declarada no curso do processo, uma vez que a instituição financeira atuou apenas como agente financeiro, não sendo responsável pela construção e venda do imóvel. Discorre que a decisão não foi objeto de recurso pela parte adversa, consolidando a preclusão e a coisa julgada.<br>Como assinalado no recurso especial, a extinção do processo sem resolução do mérito em relação à recorrente ocorreu por meio de decisão interlocutória (fls. 232-235), anterior à sentença proferida e que foi objeto do recurso de apelação apreciado pelo Tribunal a quo no acórdão recorrido.<br>Conforme a jurisprudência do STJ, caso o exame da questão não traga nenhum resultado prático à parte recorrente, fica afastado o binômio utilidade/necessidade, com a configuração da ausência de interesse recursal (AgInt no AREsp n. 2.033.844/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/5/2023.).<br>Diante disso, carece a parte recorrente de interesse recursal, na medida em que sua situação jurídica não foi alterada pelo acórdão recorrido, que anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à vara de origem para a realização de prova pericial, nada dispondo sobre a legitimidade passiva outrora reconhecida em decisão anterior proferida na origem.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.