ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Plano de saúde. Exame MAMMAPRINT. Cobertura. Agravo INTERNO CONHECIDO EM PARTE E não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial pela incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF e 7 do STJ.<br>2. No agravo interno a parte refuta a aplicação da Súmula n. 284 do STF.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF e da Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. Aplicam-se ao caso as Súmulas n. 283 e 284 do STF, pois a recorrente, além de apontar razões dissociadas da demanda, não refutou os fundamentos do acórdão recorrido referentes à cobertura do exame para diagnóstico do câncer.<br>5. A jurisprudência pacífica desta Corte exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão recorrida, não sendo suficientes alegações genéricas.<br>5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida atrai a aplicação do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno conhecido em parte e não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A aplicação das Súmulas n. 284 e 283 do STF é mantida quando no recurso especial não há impugnação adequada dos fundamentos do acórdão recorrido e são apresentadas alegações dissociadas. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do agravo".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; Lei n. 9.656/1998, arts. 10, 12; Lei n. 9.961/2000, art. 4º; CC, art. 422.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; S TJ, REsp n. 2.209.714/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025; e STJ, AgInt no REsp n. 2.008.429/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023.

RELATÓRIO<br>GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 671-675, que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nas razões do presente recurso, a agravante sustenta que não se aplica ao caso a Súmula n. 284 do STF, pois desde "a Corte local a recorrente ventilou as violações legais em razão de decisão colegiada que chancelou a pretensão do recorrido em realizar o procedimento de MAMMAPRINT."<br>Aduz que não negou cobertura por livre vontade, mas sim pelo preenchimento de critérios estabelecidos pela legislação especial e pela jurisprudência.<br>Argumenta que por ser entidade de autogestão não se aplica ao caso o CDC e que houve violação dos arts. 1º, I, 35-F e 35-G da Lei n. 9.656/1998.<br>Pontua que não pretende o reexame de provas.<br>Requer, assim, que seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo julgado pelo colegiado.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 721-735.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Plano de saúde. Exame MAMMAPRINT. Cobertura. Agravo INTERNO CONHECIDO EM PARTE E não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial pela incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF e 7 do STJ.<br>2. No agravo interno a parte refuta a aplicação da Súmula n. 284 do STF.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF e da Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. Aplicam-se ao caso as Súmulas n. 283 e 284 do STF, pois a recorrente, além de apontar razões dissociadas da demanda, não refutou os fundamentos do acórdão recorrido referentes à cobertura do exame para diagnóstico do câncer.<br>5. A jurisprudência pacífica desta Corte exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão recorrida, não sendo suficientes alegações genéricas.<br>5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida atrai a aplicação do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno conhecido em parte e não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A aplicação das Súmulas n. 284 e 283 do STF é mantida quando no recurso especial não há impugnação adequada dos fundamentos do acórdão recorrido e são apresentadas alegações dissociadas. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do agravo".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; Lei n. 9.656/1998, arts. 10, 12; Lei n. 9.961/2000, art. 4º; CC, art. 422.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; S TJ, REsp n. 2.209.714/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025; e STJ, AgInt no REsp n. 2.008.429/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral e pedido de tutela antecipada em que a parte autora pleiteou a realização do exame MAMMAPRINT e a condenação da ré a danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 10 mil.<br>Conforme bem exposto na decisão de fls. 671-675, a Corte estadual manteve integralmente a sentença condenando a operadora do plano de saúde ao custeio de exame em paciente com câncer de mama para detecção de recorrência do tumor e à necessidade de realização de quimioterapia.<br>Contudo, nas razões do recurso especial, a parte alegou ofensa aos arts. 10, e VI e VII, e 12, I, caput, c , da Lei n. 9.656/1998, 4º da Lei n. 9.961/2000 e 422 do CC, aduzindo tese jurídica referente à não obrigatoriedade de cobertura de medicamento não oncológico de uso domiciliar, não previsto no rol da ANS, totalmente dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido.<br>Também deixou de impugnar os fundamentos do acórdão referentes à exceção ao rol da ANS, conforme a previsão da Lei n. 14.454 /2022, pois o referido exame segue recomendações de órgãos estrangeiros, com a comprovação de eficácia, e se destina ao tratamento de câncer.<br>Desse modo, não há como afastar a incidência das Súmulas n. 284 e 283 do STF.<br>Nesse sentido: REsp n. 2.209.714/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025 e AgInt no REsp n. 2.008.429/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.<br>Na decisão ora agravada, além da aplicação dos sobreditos óbices, já analisados, negou-se provimento ao agravo em recurso especial pelas razões seguintes: aplicação da Súmula n. 7 do STJ no que se refere aos danos morais e quanto a revisão do quantum indenizatório.<br>Contudo, neste agravo interno, a parte, limitando-se a mencionar de forma genérica e abstrata não ser caso de reexame de provas, sequer referiu-se aos pontos em que foi imposto o enunciado da súmula, quais sejam, a condenação por danos morais e o quantum indenizatório.<br>Conforme a jurisprudência pacífica desta Corte, os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia (AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022, DJe de 16/9/2022).<br>Registre-se que, na ausência de impugnação do fundamento da decisão recorrida, aplica-se ao caso o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, que reforça o entendimento já consolidado na Súmula n. 182 do STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada").<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE.<br>1. É impossível a análise de teses alegadas apenas nas razões do agravo interno por se tratar de evidente inovação recursal.<br>2. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, haja vista o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. O conteúdo normativo do referido dispositivo legal já estava cristalizado no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça na redação da Súmula nº 182/STJ.<br>3. Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015).<br>4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 12/9/2022, destaquei.)<br>Ante o exposto, conheço em parte do agravo interno para negar-lhe provimento.<br>É o voto.