ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. DISSÍDIO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ.<br>2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença, que acolheu impugnação e condenou o exequente ao pagamento de honorários advocatícios.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recorrente impugnou devidamente os fundamentos da decisão de admissibilidade; e (ii) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II e III, do CPC e 884 do Código Civil.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial foi considerada suficiente, afastando a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>5. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>6. A questão infraconstitucional relativa à violação do art. 884 do CC não foi objeto de debate no acórdão recorrido, configurando ausência de prequestionamento, aplicando-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>7. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC e a falta de prequestionamento nos casos em que as teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia os fundamentos já utilizados pelo colegiado.<br>8. A parte recorrente não atendeu aos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Afasta-se a Súmula n. 182 do STJ quando a impugnação apresentada no agravo em recurso especial se mostra suficiente. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 3. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC e a falta de prequestionamento nos casos em que as teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia os fundamentos já utilizados pelo colegiado. 4. A parte recorrente deve atender aos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI; 1.022, II e III; CC, art. 884.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.954.373/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022; STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ANTÔNIO FRANCISCO CORRÊA ATHAYDE contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial em razão da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ.<br>A parte agravante alega que a decisão monocrática merece reforma, pois não houve violação ao princípio da dialeticidade ou ausência de impugnação específica.<br>Requer a retratação da decisão ou a submissão ao colegiado para que o recurso especial seja devidamente processado.<br>Contrarrazões às fls. 229-232.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. DISSÍDIO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ.<br>2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença, que acolheu impugnação e condenou o exequente ao pagamento de honorários advocatícios.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recorrente impugnou devidamente os fundamentos da decisão de admissibilidade; e (ii) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II e III, do CPC e 884 do Código Civil.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial foi considerada suficiente, afastando a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>5. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>6. A questão infraconstitucional relativa à violação do art. 884 do CC não foi objeto de debate no acórdão recorrido, configurando ausência de prequestionamento, aplicando-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>7. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC e a falta de prequestionamento nos casos em que as teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia os fundamentos já utilizados pelo colegiado.<br>8. A parte recorrente não atendeu aos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Afasta-se a Súmula n. 182 do STJ quando a impugnação apresentada no agravo em recurso especial se mostra suficiente. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 3. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC e a falta de prequestionamento nos casos em que as teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia os fundamentos já utilizados pelo colegiado. 4. A parte recorrente deve atender aos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI; 1.022, II e III; CC, art. 884.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.954.373/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022; STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211.<br>VOTO<br>Razão assiste à parte agravante quanto à não incidência da Súmula n. 182 do STJ, uma vez que se mostra suficiente a impugnação apresentada no agravo em recurso especial. Assim, na forma do art. 259, § 6º, do RISTJ, reconsidero a decisão de fls. 202-203.<br>Passo, pois, à análise das proposições deduzidas.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 63):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ASTREINTES - EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO - ACOLHIMENTO DE IMPUGNAÇÃO - IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE VISANDO A READEQUAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL - DESCABIMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CABÍVEIS APENAS EM FAVOR DO IMPUGNANTE - APLICAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO RESP 1134186/RS - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO (EXCESSO) - OBSERVÂNCIA DO ESTABELECIDO NO §2º, DO ART. 85, DO CPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 112):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E "ERROR IN PROCEDENDO" - MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO E PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022, DO CPC - PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO - ACÓRDÃO MANTIDO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II e III, do Código de Processo Civil e 884 do Código Civil.<br>Alega que o acórdão recorrido ignorou que os valores incontroversos foram levantados no Mov. 410, e que apenas após essa ocasião seria possível indicar os valores para a execução do remanescente.<br>Sustenta que, mesmo que o excesso fosse reconhecido, deveria ser sobre o valor indicado nos Mov. 421 e 437, e não sobre o valor de R$ 433.961,64 indicado no Mov. 378, pois o levantamento da quantia incontroversa ocorreu posteriormente.<br>Afirma que o Tribunal de origem não analisou adequadamente a questão da retificação do montante para prosseguimento da execução, o que resultou em uma decisão equivocada que fixou honorários sucumbenciais desproporcionais.<br>Defende que a sucumbência deveria ser aplicada sobre a diferença entre o montante homologado e o indicado no Mov. 420. Aduz que o prejuízo causado pela má interpretação do feito conduz ao enriquecimento ilícito da parte adversa.<br>Aponta que o Tribunal a quo incorreu em erro ao considerar o valor originariamente pretendido como o indicado no Mov. 378, o que afasta a alegação de excesso e enriquecimento sem causa. Solicita a aplicação do entendimento do STJ para evitar prejuízo e enriquecimento ilícito da parte adversa, citando precedentes que permitem a correção de erro material sem sujeição à preclusão.<br>Transcreve ementas de julgado do Superior Tribunal de Justiça em que se tratou de anulação de julgados por error in procedendo.<br>Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para que se reconheça a nulidade dos acórdãos combatidos e se determine que a sucumbência incida sobre o excesso apontado no Mov. 421 e ratificado no Mov. 437, considerando a sucumbência recíproca entre as partes e os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 163-164).<br>I - Arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II e III, do Código de Processo Civil<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em cumprimento de sentença contra decisão que acolheu a impugnação oposta e homologou o cálculo do contador judicial, reconhecendo a existência de crédito remanescente.<br>A Corte estadual manteve integralmente a decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, condenando o exequente ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da executada, nestes termos (fls. 67-70):<br>Da análise dos autos, verifica-se que a sentença de parcial procedência (mov. 1.7) confirmou a tutela antecipada anteriormente deferida, quando fixada multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 100 dias, para o caso de descumprimento da medida (mov. 1.5).<br>Sem que transitada em julgado a sentença, o Autor iniciou seu cumprimento provisório referente às astreintes, indicando como valor devido, a importância de R$ 261.721,44 (mov. 1.1).<br>Em impugnação ao referido cumprimento de sentença (mov. 47.1), a Ré-agravada indicou a necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da sentença, apontando a existência de excesso de execução (R$ 125.801,86) diante do equivocado cômputo de juros moratórios pelo Autor-exequente. Não obstante isso, realizou o depósito judicial de R$ 156.047,59 como garantia do Juízo, com a finalidade de elidir a incidência da multa de 10% prevista no §1º, do art. 523.<br>Após isso, foram diversas as manifestações e interposições de recursos discutindo a incidência dos tais juros moratórios no cálculo, tendo o feito prosseguido até que determinada sua suspensão até o trânsito em julgado da sentença (mov. 173.1).<br>Certificado o trânsito em julgado da sentença que fixou as astreintes perante o STJ (mov. 363.2), o Autor-exequente apresentou cálculos para o cumprimento de sentença no valor de R$ 433.961,64, requerendo a expedição de alvará para levantamento do valor depositado em juízo (mov. 378.1).<br>Em nova manifestação, a Ré-executada impugnou o cálculo do Autor-exequente (mov. 393.1) reiterando o cômputo equivocado dos juros moratórios, agora com clara distorção do decidido no acórdão proferido no AI 1664044-9 (mov. 158.2), além da inserção de multa não contemplada no pedido inicial. E, por entender que o valor depositado já contemplava a integralidade do valor devido, requereu o reconhecimento do excesso de execução no pedido constante dos movs. 1.1 e 378.1.<br>Consigne-se que o Juízo a quo, ao reconhecer que a divergência dos cálculos decorria, essencialmente, do cômputo equivocado dos juros moratórios, porque em desconformidade com o acórdão proferido no Agravo de Instrumento 1664044-9 e de verbas distintas daquelas que integravam a pretensão inicial, acolheu a tese da Executada-agravada. Ainda, porque ausente qualquer impugnação ao cálculo apresentado pelo Contador judicial, homologou seu resultado apontando a existência de crédito remanescente no valor de R$ 1.638,20 (mov. 495.1). E diante, então, do acolhimento da impugnação, condenou o Autor-agravante na integralidade dos ônus da sucumbência, o que culminou na interposição deste recurso.<br>Pois bem. Consoante entendimento firmado em recurso Representativo de Controvérsia (Resp nr. 1.134.186/RS), ainda que referente à impugnação ao cumprimento de sentença amoldada ao rito do antigo Código de Processo Civil de 1973, são cabíveis honorários sucumbenciais apenas em benefício do executado, para o caso de seu acolhimento, ainda que parcial.<br>Leia-se:<br>RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.<br>1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2. Recurso especial provido. (REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011)<br>Neste sentido, já decidiu este e. Tribunal:<br> .. <br>Diante disso, constata-se que o acolhimento da Impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcial, não importaria em alteração no ônus sucumbencial, já que, no caso dos autos, a sucumbência da Ré-agravada seria absolutamente mínima. Além disso, está pertinente - e tecnicamente razoável - a condenação do Autor-exequente ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da Ré-executada, porquanto o acolhimento do incidente reduziu significativamente seu débito.<br>Assim, e agora em relação à base de cálculo dessa condenação, por evidente que deve ser considerado o proveito econômico obtido (leia-se: diferença entre o valor originalmente pretendido pelo Agravante e o efetivamente devido pela Agravada). E se o Agravante deu prosseguimento ao cumprimento de sentença apontando como valor devido a importância de R$ 433.961,64 (mov. 378.1), foi este, sem dúvida, o valor originariamente pretendido pelo Agravante.<br>Por tudo isso é que se conclui pelo desprovimento do recurso.<br>Os embargos de declaração opostos foram assim rejeitados (fls. 116-117):<br>Nota-se, assim, que a tese suscitada pelo Embargante objetiva, ainda que por via transversa, o afastamento da sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. E nesse tema é importante registrar que a base de cálculo dessa verba, embora o Embargante reitere que o valor apresentado inicialmente não correspondia ao valor pretendido, tratando-se de mera atualização do valor da causa, conforme igualmente expressamente consignado no acórdão, ao ser intimado para dar prosseguimento no feito, apontou como valor devido a importância de R$ 433.961,64 (mov. 378.1), de modo que, a despeito do manifesto jogo de palavras, esse foi, sem dúvida, o valor originariamente pretendido, o que afasta a alegação de excesso, cômputo equivocado do proveitoeconômico ou mesmo enriquecimento sem causa da parte adversa, já que foi o próprio Embargante quem indicou valor a maior do que lhe era devido, devendo, portanto, arcar com as consequências dessa voluntária conduta processual.<br>Disso tudo se evidencia o mero inconformismo do Embargante com a decisão que lhe foi desfavorável, inexistindo qualquer omissão, erro ou nulidade no julgado.<br>Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Nada obstante as alegações da parte recorrente, não há omissão, obscuridade ou contradição que caracterize vício no julgado, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e solução da questão debatida na lide.<br>Ora, sendo os fundamentos apresentados suficientes, por si sós, para manter a sentença, seria desnecessário o Tribunal de origem examinar todos os argumentos levantados pela recorrente, os quais não seriam capazes de infirmar o julgado.<br>O simples fato de a decisão não coincidir com os interesses da parte não implica negativa de prestação jurisdicional, caracterizando as alegações de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, no caso, mero inconformismo da parte.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRECEITOS DO DIREITO DE VIZINHANÇA. REVER A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE DE ORIGEM DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A Corte estadual julgou fundamentadamente a matéria devolvida à sua apreciação, expondo as razões que levaram às suas conclusões quanto ao percentual de reparação a ser custeado pelo ora recorrido. Portanto, a pretensão ora deduzida, em verdade, traduz-se em mero inconformismo com a decisão posta, o que não revela, por si só, a existência de qualquer vício nesta.<br>2. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem e entender, como quer a parte recorrente, que houve malferimento da legislação que regulamenta o despejo de águas em imóvel inferior, pois os danos em seu imóvel decorreram exclusivamente de conduta do ora recorrido, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>AGRAVO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.083.838/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. ATRASO EXPRESSIVO. DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil de 2015<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>3. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.<br>Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo-se às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.954.373/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022.)<br>Vejam-se ainda estes precedentes: AgInt no REsp n. 1.942.363/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022; AgInt no AREsp n. 1.957.754/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 10/10/2022; AgInt no REsp n. 2.000.968/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.<br>II - Art. 884 do Código Civil<br>A questão infraconstitucional relativa à violação do art. 884 do CC não foi objeto de debate no acórdão recorrido, a despeito da oposição dos embargos de declaração, de modo que não houve o indispensável prequestionamento.<br>Caso, portanto, de aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>De acordo com a reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para que se tenha por prequestionada determinada matéria, é necessário que a questão tenha sido objeto de debate à luz da legislação federal indicada, com a imprescindível manifestação pelo tribunal de origem, que deverá emitir juízo de valor acerca dos dispositivos legais ao decidir por sua aplicação ou afastamento no caso concreto, o que não ocorreu na espécie.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 282 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. A matéria referente aos arts. 884 do CC/2002 e 503 do NCPC não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n.º 282 do STF, aplicável por analogia.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.052.990/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA RECONSIDERADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO FEITO ORIGINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamentos suficientes à manutenção do acórdão estadual atrai a incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.028.056/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 22/9/2022.)<br>Registro que, conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 3/5/2018; e AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 26/3/2018.<br>Confira-se ainda este precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ATIVOS FINANCEIROS. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.<br>I- Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Ibama contra decisão que, nos autos da Execução Fiscal estabeleceu a liberação de ativos financeiros abaixo de 40 salários mínimos, porque impenhoráveis.<br>II - No Tribunal a quo a decisão foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>III - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "(..) o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é impenhorável a quantia de até quarenta salários-mínimos poupada, ainda que mantida em conta corrente, salvo se demonstrado abuso, má-fé ou fraude praticadas pela parte executada(cf. STJ, REsp 1230060/PR, Segunda Seção, julgado em 13/08/2014, DJe29/08/2014), orientação sintetizada no enunciado 108 da Súmula deste Tribunal, agiu acertadamente o magistrado de primeiro grau ao determinar a liberação de valores localizados nas contas bancárias do executado caso inferiores a 40 salários-mínimos.<br>Acresce que a impenhorabilidade é situação que pode ser aferida de plano por ocasião da consulta ao extrato do próprio Bacenjud/Sisbajud, pois o bloqueio foi inferior ao valor total da execução, sendo evidente que o executado não possui saldo em depósitos superior a 40 salários mínimos."<br>IV - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>V - Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>VI - O Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>(AgInt no AREsp 2209505 / RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgado em 20/03/2023, Publicação DJe 4/4/2023 e AgInt no REsp 2036049 / RS, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, Julgado em 28/11/2022, Publicação DJe 30/11/2022).<br>VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.152.816/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.)<br>III - Divergência Jurisprudencial<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>Fica prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo.<br>É o voto.