ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito civil. Agravo interno. Ação de reparação por danos morais e materiais. Cobrança indevida. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação ordinária cumulada com pedido de reparação por danos morais e materiais, onde a parte autora pleiteia a condenação de operadora de plano de saúde e instituição financeira por cobrança indevida em boleto fraudado.<br>2. O Tribunal de origem manteve a sentença que condenou a operadora de plano de saúde a se abster de suspender ou cancelar o contrato do plano de saúde do autor e ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, além de condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a responsabilidade civil das rés está devidamente configurada, considerando a alegação de ilegitimidade passiva e ausência dos requisitos da responsabilidade civil, além da insurgência contra o termo inicial dos juros de mora; (ii) saber se é adequado o valor fixado a título de danos morais, considerado exorbitante pela parte recorrente.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de indicação inequívoca dos dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão impugnado caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>5. O reexame de matéria fático-probatória é inviável em sede de recurso especial, em razão da Súmula n. 7 do STJ, o que impede a análise da alegação de ausência dos requisitos da responsabilidade civil.<br>6. O valor fixado a título de danos morais só é passível de revisão se apresentar-se irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto, conforme entendimento do Tribunal a quo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação inequívoca dos dispositivos legais violados impede o conhecimento do recurso especial. 2. O reexame de matéria fático-probatória é inviável em recurso especial. 3. O valor de indenização por danos morais só é revisável se irrisório ou exorbitante".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186, 187, 188, I, 927, 944; Código de Defesa do Consumidor, art. 14, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.644.983/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5.5.2025.

RELATÓRIO<br>HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 574-577, que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nas razões do presente recurso, a agravante sustenta que apontou de forma direta e objetiva a violação dos arts. 186, 187, 188, I, e 927 do Código Civil, 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor e 944 do Código Civil, pugnando, assim, pelo afastamento da Súmula n. 284 do STF.<br>Alega que a responsabilidade imposta à agravante "decorreu exclusivamente de uma presunção genérica de falha sistêmica, sem identificação objetiva de vínculo entre a conduta da operadora e o dano alegado" (fl. 586), revelando-se inaplicável à hipótese a Súmula n. 7 do STJ.<br>Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo julgado pelo colegiado.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 592-598, em que se pleiteia o não conhecimento ou o desprovimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito civil. Agravo interno. Ação de reparação por danos morais e materiais. Cobrança indevida. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação ordinária cumulada com pedido de reparação por danos morais e materiais, onde a parte autora pleiteia a condenação de operadora de plano de saúde e instituição financeira por cobrança indevida em boleto fraudado.<br>2. O Tribunal de origem manteve a sentença que condenou a operadora de plano de saúde a se abster de suspender ou cancelar o contrato do plano de saúde do autor e ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, além de condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a responsabilidade civil das rés está devidamente configurada, considerando a alegação de ilegitimidade passiva e ausência dos requisitos da responsabilidade civil, além da insurgência contra o termo inicial dos juros de mora; (ii) saber se é adequado o valor fixado a título de danos morais, considerado exorbitante pela parte recorrente.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de indicação inequívoca dos dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão impugnado caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>5. O reexame de matéria fático-probatória é inviável em sede de recurso especial, em razão da Súmula n. 7 do STJ, o que impede a análise da alegação de ausência dos requisitos da responsabilidade civil.<br>6. O valor fixado a título de danos morais só é passível de revisão se apresentar-se irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto, conforme entendimento do Tribunal a quo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação inequívoca dos dispositivos legais violados impede o conhecimento do recurso especial. 2. O reexame de matéria fático-probatória é inviável em recurso especial. 3. O valor de indenização por danos morais só é revisável se irrisório ou exorbitante".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186, 187, 188, I, 927, 944; Código de Defesa do Consumidor, art. 14, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.644.983/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5.5.2025.<br>VOTO<br>A irresignação não reúne condições de prosperar, devendo a decisão agravada ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Conforme consta do decisum agravado, a controvérsia diz respeito à ação ordinária c/c reparação por danos morais e pedido de tutela de urgência em que a parte autora pleiteou a condenação do Hapvida na quantia de R$ 10.000,00 pelos danos morais e a título de dano material a quantia de R$ 907,32 correspondente à repetição do indébito em dobro pela cobrança indevida de R$ 453,66 referente à mensalidade do plano de saúde que constava de boleto fraudado.<br>O Tribunal de origem manteve a sentença que condenou o Hapvida a se abster de suspender e/ou cancelar o contrato do plano de saúde do promovente e ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 a título de danos morais, além de condenar o Santander no pagamento da quantia de R$ 5.000,00 a título de danos morais.<br>No recurso especial, reitere-se que a parte recorrente limita-se a alegar a sua ilegitimidade passiva e a ausência dos requisitos da responsabilidade civil, além de se insurgir contra o termo inicial dos juros de mora, sem, contudo, indicar, de forma inequívoca, quais os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão impugnado, o que caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, in verbis:<br>Súmula n. 284/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>Ressalte-se que a "ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.644.983/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025).<br>No que se refere ao preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil, o acolhimento da alegação da agravante demanda reexame de matéria fático-probatória em que se baseou o acórdão recorrido, inviável em sede de recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Confira-se o seguinte excerto do voto-condutor do aresto recorrido (fls. 420-421):<br>Desta forma, resta devidamente notória a responsabilidade das rés pelo defeito na prestação do serviço de emissão e envio de boleto aos segurados, bem como pelas cobranças da mensalidade pois, tendo em vista que a ação de terceiros fraudadores está inserida dentro dos riscos naturais e ínsitos da atividade econômica lucrativa explorada das requeridas, tais riscos não podem ser impostos aos consumidores. Portanto, neste caso, é dever da instituição financeira e da operadora do plano de saúde criarem mecanismos para garantir que os boletos sejam entregue aos consumidores, sem interceptação de fraudadores e sem o vazamento de dados relacionados a operação, o que, no caso, não foi realizado. Assim, o autor nã o pode ser prejudicado por fraude praticada por terceiros, decorrente da falha nos serviços prestados pelas requeridas, referente aos deveres de segurança e sigilo de dados, possibilitando que terceiros estelionatários tenham acesso para a prática do crime.<br> .. <br>Portanto, não é razoável exigir ao consumidor que desconfiasse que boleto a ele enviado era fraudado, tendo em vista que o boleto continha todas as informações referente ao contrato, restado assim evidenciado que o sigilo de dado do autor foi quebrado e um terceiro fraudador teve acesso as informações que estavam em poder do banco e da operadora do plano de saúde.<br>Por sua vez, a parte recorrente alega que a indenização não observa a extensão do dano, pois o valor arbitrado é exorbitante ao passo que o acórdão recorrido concluiu que o quantum indenizatório fixado na sentença a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00, sendo R$ 5.000,00 para cada requerido, mostra-se em conformidade com a jurisprudência.<br>O valor fixado pela instância ordinária a título de indenização por danos morais só é passível de revisão se apresentar-se irrisório ou exorbitante, distanciando-se da devida prestação jurisdicional no caso concreto.<br>Como visto, o Tribunal a quo analisou a controvérsia fundamentando-se na razoabilidade e proporcionalidade do valor arbitrado. Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno .<br>É o voto.