ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. No caso, a parte agravante opôs embargos de declaração e posteriormente interpôs agravo interno contra a mesma decisão.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de agravo interno interposto após embargos de declaração contra a mesma decisão, considerando o princípio da unirrecorribilidade e a preclusão consumativa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "A interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra idêntica decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado por último, diante da ocorrência de preclusão consumativa e da aplicação do princípio da unirrecorribilidade recursal. Precedentes."<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>4. Agravo inte rno não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. A interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame do recurso protocolizado por último, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade recursal."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, 1.024, § 5º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, agravo interno no agravo em recurso especial n. 2.617.415/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025; STJ, agravo interno no agravo em recurso especial n. 2.719.156/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por TRANSPORTES HENKES LTDA. contra a decisão de fls. 1.691-1.695, que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>A parte agravante sustenta que houve violação do art. 1.022, I, do CPC, pois a Corte de origem não se manifestou sobre a cláusula do contrato de seguro que previa a exclusão de cobertura em razão da queda da carga, bem como sobre os arts. 46 do Código de Defesa do Consumidor e 422 do Código Civil.<br>Afirma que a seguradora não apresentou as informações detalhadas sobre as hipóteses de exclusão da cobertura no momento da contratação do seguro, falhando em cumprir o dever de boa-fé e transparência.<br>Alega que a cláusula excludente de cobertura é abusiva e fere a equidade e a boa-fé, devendo ser afastada.<br>Aponta a existência de divergência jurisprudencial sobre o tema, argumentando que a ausência de informação adequada sobre a cláusula excludente de cobertura configura ofensa ao dever de informação.<br>Requer o provimento do agravo, modificando-se a decisão monocrática, no sentido de determinar o conhecimento do agravo e sua conversão em recurso especial.<br>Nas contrarrazões, MANOBELA TRANSPORTES EIRELI-ME aduz que não há equívoco na decisão agravada que justifique sua reforma, pois o CPC/2015, em seu artigo 1.025, elimina a necessidade de expressa manifestação do órgão jurisdicional sobre fundamentos apresentados pelas partes, admitindo havido o prequestionamento pela mera apresentação dos fundamentos.<br>Argumenta que a decisão agravada está correta ao negar provimento ao agravo em recurso especial pela inadmissibilidade do recurso, atraindo a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de interpretação de cláusulas contratuais e de provas.<br>Requer a confirmação da inadmissibilidade do apelo especial e, caso ao exame do mérito daquele recurso se chegue, seja negado provimento ao apelo, com imposição dos ônus sucumbenciais devidos nesta fase recursal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. No caso, a parte agravante opôs embargos de declaração e posteriormente interpôs agravo interno contra a mesma decisão.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de agravo interno interposto após embargos de declaração contra a mesma decisão, considerando o princípio da unirrecorribilidade e a preclusão consumativa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "A interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra idêntica decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado por último, diante da ocorrência de preclusão consumativa e da aplicação do princípio da unirrecorribilidade recursal. Precedentes."<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>4. Agravo inte rno não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. A interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame do recurso protocolizado por último, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade recursal."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, 1.024, § 5º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, agravo interno no agravo em recurso especial n. 2.617.415/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025; STJ, agravo interno no agravo em recurso especial n. 2.719.156/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025.<br>VOTO<br>Verifica-se dos autos que contra a decisão de fls. 1.691-1.695, a parte recorrente opôs embargos de declaração no dia 27/01/2025 e, na sequência, em 7/2/2025, interpôs o agravo interno.<br>Ressalte-se que a interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial inviabiliza a análise do protocolizado por último.<br>Assim, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, não se conhece do segundo recurso.<br>Outrossim, não há falar em exceção ao princípio da unicidade, visto que a regra prevista no art. 1.024, § 5º, do CPC foi idealizada para quando há a pendência de embargos de declaração opostos pela parte adversa (AgInt no AREsp n. 2.617.415/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025).<br>A propósito, confiram-se os seguintes julgados :<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DOIS RECURSOS INTERPOSTOS. MESMA PARTE. CONTRA MESMA DECISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. SEGUNDO RECURSO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE<br>1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, no caso de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, apenas o primeiro poderá ser conhecido, em virtude da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial. A ressalva a esse entendimento é a possibilidade de interposição de recursos especial e extraordinário pela mesma parte e contra a mesma decisão. Contudo, esse não é o caso dos autos.<br>2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.062.892/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL CONFIGURADA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. UNIRRECORRIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO EVIDENCIADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial em razão de intempestividade. No caso, A parte agravante opôs embargos de declaração e posteriormente interpôs agravo interno contra a mesma decisão.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de agravo interno interposto após embargos de declaração contra a mesma decisão, considerando o princípio da unirrecorribilidade e a preclusão consumativa, bem como determinar a tempestividade do agravo interno.<br>III. Razões de decidir<br>3. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "A interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra idêntica decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado por último, diante da ocorrência de preclusão consumativa e da aplicação do princípio da unirrecorribilidade recursal. Precedentes. "(AgInt no AREsp n. 2.719.156/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.).<br>4. Ainda que superado o óbice da preclusão consumativa, o agravo interno é manifestamente intempestivo, pois foi protocolado fora do prazo legal de 15 dias úteis previsto nos arts. 229, caput, e 1.003, § 5º, do CPC.<br>5. A contagem do prazo recursal teve início em 01/10/2024 e se encerrou em 21/10/2024, enquanto o agravo interno foi interposto somente em 22/10/2024, conforme certificado nos autos, sendo evidente a intempestividade do recurso, IV. Dispositivo 6. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 2.164.525/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno .<br>É o voto.