ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM Recurso especial. NEgaTIVA DE seguimento DO recurso especial. agravo em recurso especial. não cabIMENTO. Agravo interno desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, por inadequação da via eleita.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo em recurso especial contra decisão que nega seguimento a recurso especial quando o acórdão recorrido está em conformidade com entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos.<br>III. Razões de decidir<br>3. O agravo em recurso especial é inadmissível quando o acórdão recorrido está em consonância com entendimento firmado em regime de julgamento de recursos repetitivos, conforme o art. 1.030, I, b, do CPC.<br>4. A interposição de recurso diverso do previsto em lei constitui erro grosseiro, afastando o princípio da fungibilidade recursal.<br>5. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O agravo em recurso especial é inadmissível quando o acórdão recorrido está em conformidade com entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos. 2. A interposição de recurso diverso do previsto em lei constitui erro grosseiro, afastando o princípio da fungibilidade recursal".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, I, b, 1.021 e 85, § 11.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.529.922/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 14/2/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.539.749/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 12/2/2020.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por FORD CREDIT SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA. contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do recurso.<br>A parte agravante alega que o recurso especial não discutiu o mérito do Tema n. 677, mas sim a aplicação imediata do tema ao caso concreto.<br>Afirma que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não negou seguimento ao recurso, mas o inadmitiu, sendo, portanto, cabível o agravo em recurso especial.<br>Requer o provimento do agravo interno para que se reforme a decisão agravada.<br>Contrarrazões às fls. 377-381.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM Recurso especial. NEgaTIVA DE seguimento DO recurso especial. agravo em recurso especial. não cabIMENTO. Agravo interno desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, por inadequação da via eleita.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo em recurso especial contra decisão que nega seguimento a recurso especial quando o acórdão recorrido está em conformidade com entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos.<br>III. Razões de decidir<br>3. O agravo em recurso especial é inadmissível quando o acórdão recorrido está em consonância com entendimento firmado em regime de julgamento de recursos repetitivos, conforme o art. 1.030, I, b, do CPC.<br>4. A interposição de recurso diverso do previsto em lei constitui erro grosseiro, afastando o princípio da fungibilidade recursal.<br>5. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O agravo em recurso especial é inadmissível quando o acórdão recorrido está em conformidade com entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos. 2. A interposição de recurso diverso do previsto em lei constitui erro grosseiro, afastando o princípio da fungibilidade recursal".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, I, b, 1.021 e 85, § 11.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.529.922/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 14/2/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.539.749/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 12/2/2020.<br>VOTO<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, assim expressos (fls. 360-361):<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por FORD CREDIT SERVICOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA. contra decisão que negou seguimento ao recurso especial em razão de o acórdão recorrido encontrar-se em consonância com o entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivos, cuja intimação efetivou-se já na égide do novo Código de Processo Civil.<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>Consoante o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, é cabível agravo interno contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no inciso I, b, deste mesmo artigo:<br>Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:<br>I - negar seguimento:<br>  <br>b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;<br>§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.<br>Assim, a interposição de recurso diverso do previsto expressamente em lei torna-o manifestamente incabível, o que afasta, inclusive, o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO IMPUGNADO. CONFORMIDADE COM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO.<br>1. É inadmissível o agravo em recurso especial interposto contra decisão que nega seguimento a recurso especial, por estar o acórdão recorrido em consonância com entendimento exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos.<br>2. Segundo o art. 1.030, I, "b", § 2º, do CPC/2015, o recurso adequado nessa hipótese é o agravo interno do art. 1.021 desse diploma normativo.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.529.922/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 14/2/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADA EM REPETITIVO. APLICAÇÃO DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE.<br>1. Ação de compensação por dano moral e reparação por dano material.<br>2. Agravo em recurso especial que está sujeito às normas do CPC/2015.<br>3. Conforme determinação expressa contida no art. 1.030, I, "b" e § 2º, c/c 1.042, caput, do CPC/2015, é cabível agravo interno contra decisão na origem que nega seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo.<br>4. A interposição de agravo em recurso especial constitui erro grosseiro, porquanto inexiste dúvida objetiva, ante a expressa previsão legal do recurso adequado.<br>5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 1.539.749/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 12/2/2020).<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Reitere-se que o agravo interno (art. 1.021 do CPC) é o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial quando o acórdão recorrido estiver em consonância com entendimento firmado em julgamento de recurso repetitivos.<br>Portanto, a interposição de agravo em recurso especial na referida hipótese constitui erro grosseiro, tornando inaplicável o princípio da fungibilidade recursal.<br>A parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.